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TJSP: fabricante responde por queimaduras causadas por geladeira

A 19ª Vara Cível de São Paulo reconheceu responsabilidade da fabricante por incêndio originado em geladeira e condenou a empresa a pagar R$ 30 mil por danos morais.

Migalhas4 min de leitura
TJSP: fabricante responde por queimaduras causadas por geladeira

A juíza da 19ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconheceu a responsabilidade da fabricante pela origem do incêndio em geladeira e condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, ante as lesões graves e risco de morte sofridos pelo consumidor.

Contexto

Incidentes envolvendo eletrodomésticos que causam incêndio tocam questões centrais do direito do consumidor: a responsabilização objetiva do fabricante, a prova técnica sobre a origem do sinistro e os limites da excludente de responsabilidade por uso indevido ou fator externo. Em processos análogos, tribunais brasileiros têm confrontado perícias conflitantes — laudos criminais, laudos técnicos das partes e perícia judicial — para definir se o defeito do produto ou falha de instalação elétrica foi a causa determinante. O tema importa porque envolve proteção à incolumidade física do consumidor, expectativa legítima quanto à segurança de produtos de uso contínuo e o papel do dever de informação e das salvaguardas técnicas incorporadas aos aparelhos.

O que foi decidido

A magistrada, ao analisar prova pericial de engenharia homologada em juízo, entendeu que o incêndio teve origem na própria geladeira, com padrão de queima compatível com início na parte superior interna do equipamento. Foram afastadas hipóteses alternativas: uso do forno elétrico instalado acima (desligado no momento), micro-ondas e defeito na instalação elétrica do imóvel — tese corroborada pela preservação de tomadas e fios e pelo reconhecimento do assistente técnico da fabricante de que as tomadas não originaram o fogo. A juíza também considerou improcedente a alegação de que a placa eletrônica do aparelho trazia mecanismos de proteção, porquanto a fabricante não demonstrou a presença desses componentes no modelo litigioso, limitando-se a apresentar uma placa de referência sem os mesmos elementos. Com base no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi aplicada a responsabilidade do fornecedor por defeito de segurança do produto. Em razão do risco de morte, das queimaduras, da internação em UTI, das complicações médicas posteriores e do abalo patrimonial e psicológico decorrente do incêndio, fixou-se a indenização por danos morais em R$ 30 mil. Foram rejeitados pedidos de pensão vitalícia, indenização por danos estéticos e custeio de tratamentos futuros por ausência de prova técnica suficiente quanto à natureza permanente das sequelas e à necessidade continuada de cuidados médicos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 12, CDC (Lei 8.078/1990) — estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante, produtor, construtor, nacional ou estrangeiro, pelos danos causados por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento do produto.
  • Art. 14, CDC — responsabilidade do fornecedor por vício de qualidade que torne o produto impróprio ou inseguro, com inversão do ônus da prova em certas hipóteses conforme disciplina de falhas de segurança.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — espécies de responsabilidade civil e critérios de reparação (arts. 186 e 927), aplicáveis subsidiariamente quando necessário para definição de danos e quantificação.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tem entendido que, em casos de incêndio cuja origem técnica indica defeito do produto e não há prova de uso inadequado ou causa externa, incide a responsabilidade objetiva do fabricante, cabendo indenização por danos morais quando atingida a esfera da integridade física e do risco de morte.

Impacto prático

  • Advogados de defesa do consumidor: a decisão reforça a necessidade de diligência na produção e apresentação de prova técnica robusta (perícia judicial), e mostra que laudos de assistência técnica da fabricante, quando insuficientes, têm peso limitado. Reiterada aplicação do art. 12 do CDC facilita pleitos indenizatórios quando houver perícia favorável ao autor.
  • Fabricantes e departamentos de engenharia: decisão sinaliza que simples afirmações genéricas sobre conformidade ou existência de dispositivos de proteção não substituem prova documental ou pericial contundente demonstrando presença e funcionamento desses mecanismos no modelo específico. É recomendável manter documentação técnica detalhada e rastreabilidade de componentes.
  • Tribunais e operacionais de prova: evidencia a centralidade da perícia judicial e a dificuldade de afastar responsabilidade sem exame técnico que comprove causa externa ou mau uso.
  • Consumidores e seguradoras: precedentes assim orientam expectativas de reparação por danos morais em casos com risco de morte e sequelas, ainda que a quantificação dependa do caso concreto.

O que observar

  • Possibilidade de recurso: a fabricante pode interpor apelação visando revisar a valoração do dano moral, a conclusão pericial ou a improcedência dos pedidos de pensão e tratamentos. Em grau recursal, será decisiva a apreciação técnica do tribunal sobre a suficiência e metodologia da perícia judicial.
  • Ônus probatório e perícia: o caso reforça que divergências entre laudo particular e perícia judicial só serão superadas por demonstração técnica objetiva; estratégias defensivas devem buscar contraprova pericial de igual envergadura.
  • Prova de sequelas permanentes: a improcedência dos pedidos de pensão e custeio futuro destaca a necessidade de prova médica pericial específica quanto à incapacidade laborativa e permanência das sequelas para autorizar pensão ou reembolsos continuados.
  • Compliance e mitigação de riscos: fabricantes de eletrodomésticos devem revisar padrões de segurança, certificações e registros de componentes, bem como instruções de uso e alertas, para reduzir exposição a ações de responsabilidade civil fundamentadas no CDC.
  • Precedentes e modulação: eventual uniformização de entendimento em instâncias superiores pode modular impactos em demandas análogas; acompanhar eventuais recursos e decisões do tribunal sobre temas técnicos similares é essencial para a prática advocatícia.

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