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TJSP confirma indenização por deslizamento e amplia reparação material

Turma do TJSP reconheceu omissão municipal em área mapeada de risco, mantém R$250 mil por danos morais e determinou apuração de danos materiais.

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TJSP confirma indenização por deslizamento e amplia reparação material
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por intermédio da 3ª Câmara de Direito Público, manteve parcialmente a sentença que condenou o Município a indenizar um morador cuja casa foi soterrada em deslizamento que vitimou seu filho e seu neto. A decisão confirmou R$ 250 mil por danos morais e, em provimento ao recurso do autor, determinou também o pagamento de perdas materiais, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença.

Contexto

A controvérsia insere-se no campo clássico da responsabilidade civil do Estado por omissão administrativa diante de risco conhecido. Em cenários de ocupação em encostas ou áreas sujeitas a deslizamentos, duas linhas argumentativas costumam se confrontar: a defesa do agente público, que invoca a excepcionalidade das chuvas e eventual culpa da vítima pela ocupação irregular; e a tese da vítima, que aponta para a obrigação estatal de prevenção e de atuação prévia ao risco quando este é mapeado e conhecido. A importância prática desse debate aumenta na medida em que municípios detêm atribuições urbanísticas e de ordenamento territorial (polícia administrativa) e, pela proximidade com a população, são frequentemente chamados a responder por falhas preventivas.

No caso concreto, o local havia sido identificado no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) como área de ameaça, o que compõe o quadro fático que sustenta a conclusão sobre omissão municipal. A relatora destacou que as chuvas foram apenas o fator desencadeante da tragédia; a causa determinante foi a ausência de obras de contenção e a não realização de remoção preventiva dos residentes em situação de risco.

O que foi decidido

A turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 250 mil a título de danos morais por conta do luto, do sofrimento e do terror psicológico experimentado pela vítima diante do soterramento simultâneo do filho e do neto e do drama de testemunhar a esposa soterrada por horas. Em relação aos danos materiais, o colegiado deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito ao ressarcimento de móveis, eletrodomésticos, utensílios e vestuário perdidos no desabamento, determinando sua quantificação em fase de liquidação.

A fundamentação principal assentou-se na omissão do Município quando era exigível a adoção de medidas preventivas, dada a existência de mapeamento de risco no PMRR e o conhecimento da iminência do perigo. A decisão afasta a exclusividade de culpa do autor, observando que a fixação de populações de baixa renda em áreas proibidas decorre de deficiências das políticas habitacionais, não podendo a irregularidade da ocupação servir de escudo para eximir a responsabilidade administrativa.

Além disso, o Tribunal distinguiu a carta de crédito habitacional — concedida como forma de recomposição do direito à moradia — das perdas materiais de bens domésticos, concluindo que o benefício habitacional não substitui integralmente a reparação de móveis, vestuário e demais pertences destruídos.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — responsabilidade objetiva da Administração pública por danos causados por seus agentes, nos termos da legislação.\
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano, aplicável como fundamento geral da responsabilidade civil.\
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prática de ato ilícito que cause dano a outrem.\
  • Plano Municipal de Redução de Riscos (normativa municipal aplicável) — instrumentos de prevenção e gestão de risco que informam o dever de agir do ente público.\
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre responsabilidade civil do Estado por omissão diante de risco conhecido — entende-se que a omissão estatal em medidas preventivas configura ato administrativo omissivo imputável ao poder público quando houver previsibilidade e controlabilidade do risco.

Impacto prático

  • Para advogados de vítimas: reforça a estratégia probatória centrada no mapeamento de risco e na demonstração da previsibilidade do evento; amplia a possibilidade de pleitear, além do dano moral, a reparação integral dos bens domésticos perdidos, mesmo quando existe auxílio habitacional.\
  • Para procuradorias municipais: exige maior atenção à gestão dos planos de redução de risco e à documentação das ações preventivas; decisões nesse sentido aumentam a exposição financeira por omissões administrativas.\
  • Para empresas de seguros e peritos: maior demanda por laudos de avaliação de conteúdo doméstico e orçamentos de reposição; impacto na prova pericial em fase de liquidação.\
  • Para atores de políticas públicas: reforço da necessidade de medidas estruturais (muros de contenção, drenagem, reassentamento) e de políticas habitacionais que atendam populações vulneráveis fora de áreas de risco.

O que observar

  • Prova pericial em liquidação: a decisão abre espaço para laudos avaliativos sociais e pesquisas de mercado que delimitem o valor do enxoval e dos bens, com cuidado para evitar enriquecimento sem causa. A atuação técnica do perito e a escolha da base de cálculo serão cruciais.\
  • Possibilidade de recursos: sendo decisão colegiada por maioria, há espaço para embargos de declaração e eventual recurso aos tribunais superiores, dependendo do cabimento e das matérias de direito federal discutidas.\
  • Modulação de efeitos e políticas preventivas: a sentença pode estimular medidas administrativas imediatas de mitigação em outros pontos mapeados no PMRR, além de pressionar por alocação orçamentária para obras de contenção.\
  • Risco de extensão da tese: casos futuros poderão ampliar o alcance da obrigação municipal, pressionando para que municípios invistam em ações de prevenção e em programas de relocação quando o risco for conhecido.\

Em síntese, o acórdão do TJSP reitera entendimento importante: a responsabilidade do poder público não se dissolverá automaticamente diante da irregularidade da ocupação, sobretudo quando o risco está documentado em instrumentos municipais. A decisão combina reparação compensatória pelo sofrimento inominável e tutela restitutória dos bens, destacando a necessidade de atuação preventiva do Estado como medida que evita danos de elevada gravidade humana e material.

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