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TJSP confirma indenização por perda de olho após cirurgia de catarata

A 5ª Câmara do TJSP manteve a responsabilidade do Estado por falha na prestação de serviço médico; reparação soma R$ 108,2 mil e há obrigação de implante de prótese.

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TJSP confirma indenização por perda de olho após cirurgia de catarata

Decisão em poucas linhas: A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do Estado por falha na prestação de serviço de saúde que resultou na evisceração funcional do olho de uma paciente após cirurgia de catarata, impondo indenização por danos morais e estéticos e a obrigação de realizar procedimento para implantação de prótese ocular.

Contexto

A atuação jurisdicional em demandas contra hospitais públicos por eventos adversos cirúrgicos costuma articular duas linhas normativas e probatórias: a teoria da responsabilidade objetiva do serviço público e o regime do consumidor quando aplicável, além da prova pericial sobre nexo causal e culpa/imperícia. Há divergências práticas sobre o alcance da prova instrumental exigida do ente público e sobre a valoração dos danos estéticos e morais em lesões irreversíveis. Nos últimos anos, os tribunais estaduais têm reiterado que, em hipóteses de omissão ou documentação incompleta (como ausência de relatório cirúrgico), pesa sobre o hospital/administrador público o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento, por se tratar de prova de fato cujo controle está na esfera do prestador.

A controvérsia importa porque define o nível de proteção do paciente frente a riscos cirúrgicos e delimita até que ponto a Administração Pública pode se eximir de responsabilidade quando falta documentação interna. Também repercute na prática probatória em processos de responsabilidade civil médica e no modo de quantificação das reparações por dano estético e dano moral.

O que foi decidido

A turma julgadora confirmou a sentença de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade civil do Estado em razão de falha na prestação do serviço de saúde. A decisão de instância inicial havia fixado R$ 80.000,00 por danos morais e determinado que o hospital providenciasse a cirurgia de implantação de prótese ocular, com multa diária em caso de descumprimento. Os desembargadores da 5ª Câmara deram provimento parcial ao recurso da ré apenas para reduzir o valor atribuído ao dano estético, que foi recalculado para R$ 28.200,00, preservando-se, portanto, a condenação principal e a obrigação de fazer.

Nos fundamentos, o relator assentou que a ausência de prontuário e relatório cirúrgico — documentos essenciais ao controle do procedimento — impossibilitou ao réu demonstrar a regularidade das condições de assepsia e a inexistência de intercorrências. A perícia técnica, segundo o julgamento, indicou que a infecção que acometeu a paciente instalou-se de forma precoce, compatível com penetração de agentes patogênicos durante ou imediatamente após o ato cirúrgico, o que estabeleceu o nexo causal entre o evento e a conduta omissiva/deficiente do serviço prestado.

A turma decidiu de forma unânime, mantendo o caráter reparatório da condenação e a obrigação de fornecer a assistência material necessária (implantação de prótese) em razão da lesão permanente sofrida pela autora.

Base normativa e precedentes

  • Art. 196, CF/88 — saúde é direito de todos e dever do Estado, com prestação de serviços essenciais.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública; responsabilidade por atos do poder público e dever de eficiência na prestação de serviços.
  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, quando presentes vício ou falha no serviço.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando há ato ilícito; doutrina e jurisprudência articulam esse dispositivo com a responsabilidade objetiva em serviços públicos e de consumo.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e superiores que admite aplicação do CDC a serviços públicos de saúde e que atribui ao prestador o ônus de provar a regularidade do procedimento quando os elementos probatórios estão sob sua guarda.

Impacto prático

  • Para advogados de pacientes: reforça a estratégia probatória focada na demonstração da ausência ou insuficiência de registros internos (prontuário, relatório cirúrgico) para fundamentar o alegado nexo causal e solicitar perícia técnica detalhada. Facilita pedidos de tutela específica (obrigação de fazer) para o fornecimento de prótese ou reabilitação.
  • Para a defesa de hospitais e do Estado: alerta para a necessidade de organização documental e protocolos de assepsia devidamente registrados; a inexistência de documentação pode inverter o ônus probatório e fundamentar condenações mesmo sem prova direta de culpa médica.
  • Para o judiciário: reforça a orientação de que a valoração do dano estético e moral exige critérios claros e proporcionalidade, cabendo ao tribunal regional redimensionar quantias quando desproporcionais.
  • Para políticas públicas: sinaliza que omissões administrativas em saúde repercutem diretamente em responsabilização financeira e obrigação de reabilitação ao paciente.

O que observar

  • Prova documental: a guarda e a completude do prontuário médico são essenciais; para a Administração, tornar rotineiro o preenchimento de relatórios e registros operacionais é medida preventiva contra responsabilizações.
  • Nexus causal e perícia: decisões deste tipo reforçam a importância de pericia especializada que correlacione tempo de instalação da infecção com o momento cirúrgico; a técnica pericial permanece decisiva.
  • Recursos e modulação: embora a decisão tenha sido unânime no TJSP, há espaço recursal para eventual revisão de quantias ou para questionar a aplicação do CDC a serviços públicos em casos específicos; atenção ao cabimento de recurso especial ao STJ conforme questões federais de direito material.
  • Risco de precedentes: mantida a linha adotada, a jurisprudência estadual tende a conferir maior proteção à vítima quando houver lacunas documentais do prestador, pressupondo, na prática, responsabilidade objetiva mitigada do Estado.

Em síntese, o julgado sublinha o papel central da prova documental e da perícia na responsabilização por danos cirúrgicos e reafirma o entendimento de que a ausência de registros essenciais pode ser interpretada como falha na prestação do serviço, com consequências patrimoniais e obrigações de reabilitação em favor do paciente.

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