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TJSP confirma indenização por perda de rim em atração de terror

A 31ª Câmara do TJSP confirmou indenização por danos morais e estéticos; decisão reforça responsabilidade objetiva do fornecedor em atrações que estimulam reação instintiva.

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TJSP confirma indenização por perda de rim em atração de terror
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do parque de diversões ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a jovem que, aos 15 anos, perdeu o rim direito após queda em atração temática. A decisão reconhece a previsibilidade da reação de fuga diante de estímulos provocados pela atração e sustenta a manutenção do nexo causal entre o evento e a lesão renal.

Contexto

O caso envolve acidente ocorrido durante evento temático promovido por parque de diversões, quando a vítima participava de excursão escolar e, ao passar por atração denominada "Casa dos Monstros", foi perseguida por funcionário fantasiado. Segundo os autos, na tentativa de se evadir, a jovem caiu e chocou-se contra desnível, sofrendo trauma que culminou na retirada cirúrgica do rim direito e em cicatriz de ampla extensão.

A controvérsia concentra-se na delimitação da responsabilidade do parque frente ao risco inerente à atividade de entretenimento que intencionalmente provoca susto e reações instintivas. Ao longo do processo, a perícia médica confirmou a relação entre o trauma e a lesão renal, enquanto a perícia técnica sobre o cenário teria, em parte, afastado nexo com estruturas do parque. O parque, por sua vez, alegou ausência de irregularidades no percurso e atribuiu o acidente à conduta da visitadora.

A discussão jurídica toca princípios centrais: a responsabilidade do fornecedor de serviços no CDC (objetiva, com base no risco da atividade), a distinção entre fortuito interno e externo, e como o próprio caráter provocador da atração afeta a análise do nexo causal e da previsibilidade do evento danoso.

O que foi decidido

A turma julgadora confirmou a condenação imposta em primeiro grau, mantendo valores de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 10.000,00 por danos estéticos. Em seu voto, o relator ressaltou que a dinâmica da atração tem por finalidade provocar medo e reações instintivas — como correr ou tentar escapar — o que torna tais reações previsíveis e integradas ao risco gerado pelo serviço oferecido.

Apesar de elementos periciais que, em parte, afastaram a atuação direta do parque, o colegiado entendeu que a definição da responsabilidade civil é matéria jurídica, à qual o julgador não está vinculado exclusivamente ao juízo técnico. Foi valorizada ainda a ausência, por parte do parque, de provas como imagens de monitoramento que pudessem demonstrar a inexistência de desníveis ou falta de iluminação no local do episódio. Assim, a corte caracterizou o evento como fortuito interno — decorrente da própria atividade econômica desenvolvida — e manteve o nexo causal entre a atração e o dano.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — responsabilidade do fornecedor por danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou força maior.
  • Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano quando houver conduta que cause prejuízo a outrem, aplicável de forma supletiva em matérias não cobertas pelo CDC.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a aplicação da responsabilidade objetiva em atividades empresariais que exploram risco para terceiros e que vinculam o dever de segurança ao fornecedor do serviço.
  • Conceito de fortuito interno e externo — distinção que determina quando o risco do empreendimento responde pelo evento danoso (fortuito interno) e quando há excludente de responsabilidade (fortuito externo/força maior).

Impacto prático

  • Para advogados de defesa de parques e empresas de entretenimento: a decisão reforça a necessidade de medidas proativas de prevenção e de documentação robusta (registro por câmeras, laudos técnicos sobre iluminação e pavimentação) e torna menos eficaz a alegação de culpa exclusiva da vítima quando a atividade é estruturada para provocar reação.
  • Para advogados de vítimas/consumidores: a tese confirma o caminho processual hábil para pleitear indenização com base no CDC, mesmo quando há conduta instintiva do consumidor, desde que se demonstre vínculo entre a atividade e o dano.
  • Para operadores de eventos: alerta sobre o dever de segurança acrescido na organização de atrações que estimulam pânico ou fuga; planos de emergência, sinalização, iluminação adequada e monitoramento são elementos que mitigam risco jurídico.
  • Para magistrados e peritos: reafirma que laudo técnico não vincula a decisão judicial; compete ao julgador integrar prova técnica à análise jurídica do nexo causal e da previsibilidade.

O que observar

  • Prova documental: a ausência de imagens e de laudos técnicos específicos sobre condições do trajeto foi decisiva. Fornecedores devem preservar e produzir prova objetiva, sob risco de inversão de ônus probatório prática.
  • Modulação e recursos: o acórdão manteve montantes fixados em primeira instância; o parque teve embargos rejeitados e recebeu advertência sobre litigância protelatória. Possíveis recursos cabíveis dependem do interesse e da estratégia, mas a reiteração apenas para reexame de matéria fática encontra resistência no tribunal.
  • Riscos regulatórios e contratuais: operadores do mercado de entretenimento devem revisar políticas de risco, normas internas e contratos com terceiros (atores/funcionários) para reduzir exposição.
  • Teses defensivas: só serão eficazes quando acompanhadas de prova técnica robusta demonstrando conformidade do ambiente à medida em que a própria natureza da atração incentiva reações previsíveis.

A decisão reforça, em termos práticos, a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor para atividades que deliberadamente criam risco de reação instintiva, impondo ao empreendedor o dever de mitigar esse risco e de produzir prova capaz de demonstrar a inexistência de culpa na ocorrência danosa. Processo: 1008470-89.2024.8.26.0348.

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