TJSP garante paridade a aposentado que contribuía com 2% do salário
A 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP confirmou que aposentado que descontava 2% do salário pode permanecer no plano empresarial, pagando integralmente o custeio.

O TJSP, pela 4ª Câmara de Direito Privado, confirmou decisão que permitiu a um aposentado que, enquanto empregado, teve desconto mensal de 2% do salário, permanecer no plano de saúde destinado aos funcionários ativos. A corte determinou que ele e seus dependentes manterão as mesmas condições de cobertura, condicionando a manutenção à assunção integral do custo do plano pelo beneficiário, inclusive da parcela que era suportada pela empregadora.
Contexto
O litígio insere-se em disputa recorrente entre autogestões/operadoras e beneficiários inativos sobre os requisitos para permanência nos planos coletivos empresariais e sobre o alcance da paridade entre ativos e aposentados. A Lei 9.656/1998 disciplina os planos privados de assistência à saúde e prevê hipóteses em que inativos podem seguir vinculados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema 1.034 estabelecendo obrigação de paridade entre empregados ativos e inativos quanto às condições de cobertura, prestação de serviços e modelo de custeio. Na prática, operadores têm buscado segregar aposentados para modalidades diferenciadas (com custos e coberturas distintos), o que alimenta controvérsias judiciais sobre violação da regra de paridade e sobre o ônus probatório relativo às contribuições dos participantes enquanto ativos.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença de primeiro grau que assegurou ao autor aposentado o direito de permanecer no mesmo plano dos empregados ativos, desde que arque com o pagamento integral da mensalidade, incluindo a parcela anteriormente suportada pela patrocinadora. O colegiado entendeu que a entidade de autogestão não conseguiu comprovar, de forma inequívoca, que o desconto de 2% não integrava a estrutura financeira do plano coletivo ao qual o beneficiário estava vinculado enquanto empregado. Assim, aplicou-se o entendimento do Tema 1.034 do STJ para vedar a prática de direcionamento de inativos a planos distintos quando há disparidade de cobertura e custeio.
Os fundamentos centrais foram (i) interpretação do regulamento do plano que indicava a contribuição fixa de 2% entre as fontes de receita do benefício; (ii) ônus da autogestão em demonstrar documentalmente que o desconto tinha outra destinação; e (iii) aplicação da orientação consolidada pelo STJ sobre paridade, que impede a segregação de inativos em modalidade diversa quando isso resulta em condições menos favoráveis.
Base normativa e precedentes
- Art. 31, Lei 9.656/1998 — disciplina a continuidade de cobertura e fontes de custeio dos planos privados de assistência à saúde, e orienta tratamento de inativos.
- Tema 1.034, STJ — enunciado consolidado que determina paridade entre ativos e aposentados em cobertura, prestação e modelo de custeio nas hipóteses de manutenção nos planos coletivos.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — aplicabilidade subsidiária ao contrato de plano de saúde coletivo, especialmente no que tange às práticas contratuais e cláusulas desvantajosas para o consumidor-beneficiário.
- Art. 5º, CF/88 — princípio da isonomia, relevante para a análise de tratamento diferenciado entre categorias de beneficiários.
- Jurisprudência do TJSP e de outros tribunais tem uniformizado decisões que exigem prova robusta do operador quando este alega destinação diversa de valores descontados em folha.
Impacto prático
- Advogados: reforça tese de paridade para ações que pleiteiam manutenção de inativos em planos coletivos; importa produzir prova do regulamento e do histórico de descontos.
- Operadoras e autogestões: aumenta o risco de decisões desfavoráveis se não documentarem a destinação específica de contribuições descontadas em folha; obriga revisão contratual e contábil para demonstrar segregação de receitas.
- Aposentados e dependentes: consolida argumento para permanência no plano empresarial, com a obrigação de custear integralmente a mensalidade quando requerida pela sentença.
- Processos em curso: decisões semelhantes podem ensejar multiplicação de pedidos individuais; operadores deverão avaliar acordos ou revisão de procedimentos para evitar passivos.
O que observar
- Ônus probatório: cabe à operadora/autogestão demonstrar, com documentos contábeis e regulamento claro, que contribuições dos titulares ativos tinham destinação distinta do custeio do plano dos ativos; mera alegação não basta.
- Limitação do custo à patrocinadora: a manutenção da paridade não importa transferência automática do ônus ao empregador — o aposentado pode ser condenado a pagar integralmente.
- Recursos e repercussão: eventual recurso às instâncias superiores poderá discutir aplicação e extensão do Tema 1.034; atenção à jurisprudência do STJ sobre modulação de efeitos em demandas coletivas ou repercussão geral.
- Risco regulatório: a decisão sugere necessidade de maior transparência nos contratos coletivos e nos demonstrativos de receitas; operadoras podem demandar normatização pela ANS sobre tratamento contábil de contribuições.
Em suma, a decisão do TJSP reforça a proteção dos inativos quando há evidências de contribuição ao plano enquanto ativos e consolida a eficácia do Tema 1.034 do STJ na vedação a segregações que impliquem perda de cobertura ou alteração do modelo de custeio. Para os operadores, o caso é alerta para a documentação clara das fontes de receita e a revisão dos regulamentos, sob pena de condenações que assegurem a paridade contratual ao aposentado.
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