TJSP suspende exigência de comprovante de ICMS de clientes pela Fazenda
Decisão liminar em São Bernardo do Campo impede Fisco de condicionar vendas à apresentação de DAREs e comprovantes de ICMS por clientes; impacto prático para operações e responsabilidade solidária.

A juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo concedeu tutela de urgência determinando que o fisco estadual suspenda a exigência de Guia de Arrecadação Estadual (DARE) e comprovantes de recolhimento do ICMS por parte dos clientes e transportadores de uma fabricante de lubrificantes, impedindo também as ameaças de responsabilização solidária e entraves à compensação tributária vinculados a essa exigência.
Contexto
O caso nasce de um Regime Especial de Fiscalização imposto pela administração tributária estadual que passou a condicionar a continuidade das operações da fabricante à apresentação, pelos seus compradores e transportadores, de documentos que atestariam o recolhimento do ICMS devido pela fornecedora. Na prática, a medida provocou suspensão de pagamentos, bloqueio cadastral, cancelamento ou ameaça de cancelamento de pedidos e recusa no recebimento de cargas por parte dos adquirentes, com base na alegação de risco de responsabilidade solidária e impossibilidade de compensação do tributo.
A controvérsia insere‑se em um bloco de disputas tributárias sobre os limites do poder fiscalizador e os meios legítimos de cobrança do crédito tributário. Em especial, a questão toca no conflito entre medidas administrativas de controle e os princípios do devido processo e da legalidade tributária, além da caracterização e alcance da responsabilidade solidária prevista na legislação fiscal. Há precedentes e entendimentos divergentes sobre até que ponto a autoridade fiscal pode impor ônus a terceiros (adquirentes, transportadores) para garantir a arrecadação, sob pena de transformar mecanismos de fiscalização em formas indiretas de coerção ao contribuinte principal.
O que foi decidido
A magistrada concedeu a tutela cautelar ao entender que a exigência impositiva, na forma como vem sendo aplicada, cria um mecanismo de cobrança indireto sem base legal específica e com potencial efeito sancionatório sobre as relações comerciais da impetrante. A decisão assenta em dois vetores principais: (i) a responsabilização solidária tributária somente se configura nas hipóteses estritas previstas em lei e não pode ser inferida do mero inadimplemento formal de clientes; (ii) a documentação juntada aos autos evidencia risco de dano grave e de difícil reparação à atividade empresarial, concretizado em recusas sucessivas de recebimento de mercadorias e paralisação de operações.
Assim, o provimento liminar alcança estritamente a suspensão da exigência dirigida a clientes e transportadores para apresentação de DARE e comprovantes de recolhimento do ICMS, bem como as intimidações relativas à responsabilização solidária ou vedação de compensação tributária baseadas no não atendimento dessa exigência. A decisão ressalta, contudo, que não se está impedindo a continuidade do Regime Especial de Fiscalização em si, nem obsta a cobrança regular de créditos tributários por meios legalmente previstos.
Base normativa e precedentes
- Art. 300, CPC (Lei 13.105/2015) — critérios para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regime jurídico do crédito tributário, responsabilidade tributária e hipóteses legais em que terceiros respondem por obrigações tributárias de outrem (normativa aplicável à configuração da responsabilidade solidária).
- Art. 150, CF/88 — limites constitucionais ao poder de tributar e princípios que orientam a atuação do Estado‑fisco, como legalidade e segurança jurídica.
- Jurisprudência consolidada do tribunal sobre limites da fiscalização administrativa e a necessidade de previsão legal para a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros — entendimento majoritário exige previsão normativa clara para qualificar a solidariedade fiscal.
Impacto prático
- Para contribuintes e empresas: a decisão reforça limite à prática administrativa que transforma exigências documentais dirigidas a terceiros em óbices operacionais; empresas sob Regime Especial de Fiscalização podem ter fundamento para pleitear medidas idênticas quando a exigência acarretar paralisação de operações.
- Para compradores e transportadores: cria precedente contra imposições administrativas que condicionem recebimento de mercadorias a comprovação de recolhimento por parte do fornecedor, salvo quando houver base legal concreta para tanto.
- Para a administração tributária: sinaliza necessidade de adequação de práticas de controle a parâmetros legais, evitando mecanismos que possam ser interpretados como cobrança indireta ou sanção política; a administração deverá recorrer ao processo de cobrança administrativo ou judicial regularmente previsto para discutir e exigir créditos tributários.
- Para litígios em curso: processos que aleguem prejuízo por exigências semelhantes poderão usar a decisão como elemento probatório da possibilidade de dano irreparável e da excepcionalidade de medidas que atinjam terceiros não formalmente responsáveis.
O que observar
- Alcance da liminar: foi limitada à suspensão da exigência dirigida a clientes e transportadores e à vedação das intimidações relacionadas; não houve declaração quanto à improcedência do Regime Especial em si ou à impossibilidade de cobrança legítima do ICMS por vias regulares.
- Prova do perigo da demora: a decisão enfatiza documentalmente o risco de dano iminente; advogados devem instruir peças com provas concretas de prejuízos operacionais para aumentar as chances de sucesso em tutela urgente (correspondências de clientes, notas de recusa, bloqueios cadastrais, extratos de ordens canceladas).
- Caminhos recursais e modulação: a administração tributária poderá recorrer da decisão e, em sede de apelação, discutir a legalidade das medidas; eventual modulação de efeitos pode ser cogitada dependendo do grau de controvérsia jurídica e do interesse público envolvido.
- Risco de litigância: atenção para pedidos genéricos em medidas cautelares; tribunais vêm exigindo especificidade probatória e delimitação quanto aos efeitos da suspensão para evitar impacto irreversível sobre arrecadação.
- Estratégia processual: além da tutela de urgência, considerar medidas complementares (provas periciais, pedidos de tutela antecipada de evidência quando couber) e preparar defesa robusta frente a eventual instrução probatória sobre regularidade fiscal.
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