TJSP afasta ação autônoma para cobrar tutela revogada em plano de saúde
Juiz de Santo André determinou que diferenças decorrentes de tutela de urgência revogada devem ser liquidadas nos autos originários, não por nova ação, evitando litispendência e multiplicação processual.

A decisão da 5ª Vara Cível de Santo André/SP rejeitou, por ausência de interesse de agir, pretensão de operadora de plano de saúde que buscava via autônoma para cobrar diferenças de mensalidades não pagas durante vigência de tutela de urgência posteriormente revogada. O juiz concluiu que o ressarcimento previsto no artigo 302 do Código de Processo Civil deve ser apurado, sempre que viável, nos próprios autos da ação originária, mediante procedimento de liquidação e cumprimento de sentença, e não por nova ação cognitiva.
Contexto
A controvérsia aborda a instrumentalização processual do ressarcimento decorrente da revogação de tutela de urgência. O artigo 302 do CPC/2015 dispõe sobre a responsabilidade daquele que se beneficiou de tutela de urgência que perdeu eficácia ou teve sentença desfavorável; seu parágrafo único, por sua vez, orienta que a indenização será liquidada nos autos em que a tutela foi concedida "sempre que possível". Na prática forense, essa regra já suscitou debates: cabe ao credor optar por cumprimento de sentença nos autos originários ou ajuizar demanda autônoma para obter a quantificação do débito? A resposta opera efeitos concretos sobre economia processual, segurança jurídica e sobre a intimidade probatória necessária à liquidação.
Além do dispositivo legal, há precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça que têm sido invocados em favor da liquidação nos autos principais sempre que não exista um impedimento objetivo. A matéria interessa diretamente a litígios envolvendo planos de saúde, revisões contratuais e situações em que medidas provisórias alteram a exigibilidade de prestações durante o curso do processo.
O que foi decidido
A turma singular da 5ª Vara Cível entendeu que a ação autônoma proposta pela operadora é inadequada. Fundamentou que o artigo 302 do CPC não confere ao credor escolha irrestrita entre executar/ liquidar nos autos originários e instaurar nova ação cognitiva; ao contrário, o parágrafo único impõe preferência pelo procedimento nos autos de origem, salvo impossibilidade concreta de efetivar a liquidação naquele processo. No caso concreto, já havia julgamento definitivo (trânsito em julgado) da ação revisional e conclusão do incidente de liquidação, circunstâncias que tornam viável a apuração do ressarcimento por meio de cumprimento de sentença.
O magistrado afastou a alegação de necessidade de pronunciamento judicial expresso sobre o dever de ressarcimento, entendendo que a obrigação de indenizar decorre diretamente da norma legal e do efeito jurídico da decisão que revoga a tutela provisória, constituindo título executivo judicial apto a ensejar liquidação nos autos originários. Com base nesses fundamentos e na pré-questionada inadequação da via eleita, foi acolhida a preliminar e o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Base normativa e precedentes
- Art. 302, CPC/2015 — regla a responsabilidade de quem se beneficiou de tutela de urgência que perdeu eficácia ou teve sentença desfavorável; prevê liquidação nos autos de origem quando possível.
- Parágrafo único do art. 302, CPC/2015 — determina preferência pela liquidação no processo em que a tutela foi concedida.
- Art. 485, VI, CPC/2015 — prevê extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
- Art. 5º, CF/88 — proteção ao devido processo legal e à duração razoável do processo (art. 5º, incisos LXVIII-LXXVIII, em especial a garantia de acesso à jurisdição e eficiência). (Observação: princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência jurisdicional informam a fundamentação de economia processual.)
- Jurisprudência do TJSP e do STJ — precedentes consolidados apontam que, salvo impossibilidade objetiva, a apuração do ressarcimento deve ocorrer nos autos originários, não por meio de nova ação autônoma.
Impacto prático
- Para advogados das operadoras de saúde: restringe a estratégia de ajuizamento de ação nova para cobrar diferenças decorrentes de tutela revogada; exige avaliação prévia da possibilidade de liquidação nos autos de origem antes de propor demanda autônoma.
- Para beneficiários e consumidores: reforça proteção contra a proliferação de demandas e favorece solução concentrada em um único processo, com menor risco de decisões conflitantes e maior controle sobre a execução do título judicial.
- Para o andamento dos feitos: evita duplicidade de demandas sobre o mesmo objeto, contribui para economia processual e preserva a efetividade da jurisdição, reduzindo risco de litigância paralela.
- Em ações já em curso: credores que pretendam cobrar diferenças devem dirigir-se ao procedimento de liquidação e, se cabível, ao cumprimento de sentença nos autos originários; medidas autônomas poderão ser extintas por inadequação da via.
O que observar
- Exceções: a via autônoma permanece admissível quando houver impossibilidade concreta de efetuar a liquidação no processo originário (por exemplo, se os autos estiverem extintos sem formação de coisa julgada material ou inacessíveis por motivos processuais). Cabe demonstrar essa impossibilidade de modo robusto.
- Prova e cálculos: em liquidação nos autos de origem, exigem-se técnica probatória e perícias adequadas para apuração dos valores; impugnações às planilhas e prescrição parcial continuam sendo temas controvertidos a serem manejados nas fases apropriadas.
- Recursos e modulação: decisões nesse sentido podem ser impugnadas por apelação ou recursos cabíveis; também há espaço para invocação de precedentes do STJ sobre matéria de liquidação e eficácia de tutela provisória.
- Risco de multiplicação recursal: quando a via autônoma for extinta, a parte pode provocar discussão adicional sobre os critérios de modulação e sobre eventual condenação por litigância de má-fé se houver provas de comportamento protelatório.
Conclusivamente, a decisão reafirma que o ordenamento processual privilegia a concentração do debate e a liquidação nos autos originários sempre que possível, alinhando-se a princípios constitucionais e à jurisprudência superior, e restringe o uso de ações autônomas para cobrar efeitos de tutela revogada em contexto de planos de saúde.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Consumidor
Ver tudo
TJSC confirma devolução por Pix não reconhecidos e reafirma dever do banco
1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve condenação de banco a restituir R$ 3.520 por Pix não reconhecidos, reforçando responsabilidade objetiva do fornecedor e ônus probatório do banco.

Clínica estética clandestina: entendimento sobre danos morais coletivos
Decisão reconhece dever de indenizar por danos morais coletivos em caso de clínica estética clandestina, reforçando fiscalização e proteção do consumidor.

STJ afasta devolução de tarifas de poupanças inativas cobradas até 1996
O STJ decidiu que bancos não têm obrigação de devolver tarifas cobradas de contas poupança inativas até 1996; decisão afeta milhares de demandas e esclarece aplicação temporal do CDC.