TJSP: juiz autoriza Betano usar nome de jogador em apostas
Decisão de primeira instância afasta tutela antecipada e reconhece uso de nome em apostas esportivas como fato público, com base na Lei 13.756/2018.

Decisão e efeito imediato: O juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto rejeitou pedidos de indenização formulados por atleta que exigia reparação pela utilização de seu nome e imagem por casa de apostas. A sentença reverteu liminar anterior, autorizando a utilização do nome nos mercados de apostas, com efeitos práticos de manutenção da atividade da operadora sem a obrigação de indenizar nessa ação específica, embora a decisão possa ser objeto de recurso.
Contexto
A disciplina jurídica do uso de nomes e imagens de atletas em campanhas publicitárias e em plataformas que operam apostas esportivas tem gerado intensa controvérsia. Ao lado da proteção constitucional à imagem e à intimidade (art. 5º, inc. X, da Constituição Federal), surgiu um marco regulatório específico para as apostas eletrônicas com a Lei nº 13.756/2018, que instituiu regras sobre exploração e destinação de parte da arrecadação para entidades desportivas e atletas. A controvérsia prática envolve a colisão entre o direito personalíssimo à imagem — tradicionalmente tutelado no Código Civil (art. 20) e na jurisprudência — e a natureza pública de fatos esportivos (escalados, gols, cartões etc.), além da necessidade das operadoras de identificar participantes e eventos para formação de probabilidades (odds).
No plano processual, casos envolvendo pedido de retirada de nomes de mercados de aposta e indenização por dano moral e material desaguaram em decisões liminares favoráveis a atletas em instâncias anteriores, sendo posteriormente questionadas em julgamento de mérito. A disputa é relevante para operadores de apostas, clubes, atletas e advogados que litigam direito de personalidade em ambiente digital e comercial amplamente mediado por plataformas.
O que foi decidido
A sentença de mérito assentou que a utilização do nome do atleta pela casa de apostas não configura, na hipótese apreciada, ofensa compensável ao direito de imagem. O juiz fundamentou sua conclusão em dois vetores principais: (i) o reconhecimento de que a atuação do atleta em eventos oficiais é um fato público e de interesse coletivo, englobando informações de desempenho e composição de equipe; e (ii) a interpretação da Lei nº 13.756/2018 (especialmente o dispositivo que prevê mecanismos de repasse da arrecadação) como instituto que legitima, em caráter coletivo, a exploração de dados e denominações relacionados aos eventos desportivos para fins de apostas.
O magistrado registrou, ainda, que a operadora afirmou não ter utilizado fotografias, retratos ou campanhas publicitárias associando o autor à sua marca, o que distinguiu o caso do uso comercial direto da imagem. Com isso, entendeu não estar configurado o uso indevido de representação gráfica ou exploração publicitária exclusiva do atleta.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem, com vedação a sua violação. Importante baliza constitucional para ações de direito de personalidade.
- Art. 20, Código Civil (Lei 10.406/2002) — tutela do direito à imagem: sua divulgação depende de autorização, salvo quando decorre de fato público. O dispositivo é central para distinguir usos privados e comerciais daquela vinculação a eventos públicos.
- Lei 13.756/2018 — regula exploração de jogos e apostas: institui mecanismos de destinação de parcela da arrecadação para entidades desportivas e atletas e cria regramento específico para utilização de denominações, símbolos e dados na execução das apostas.
- Nota Informativa SEI nº 948/2026/MF (SPA) — documento administrativo citado nos autos que consolida entendimento do regulador sobre repasses e utilização de informações por operadoras, reforçando a interpretação da lei em sentido permissivo quanto ao uso de nomes para formação de mercados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento orientador sobre a distinção entre uso publicitário direto (mais claramente indenizável) e referência a fatos desportivos públicos; quando aplicável, a corte tem considerado a natureza pública de eventos esportivos como elemento de limitação ao direito de imagem.
Impacto prático
- Para operadores de apostas: a decisão oferece ponto de segurança jurídica para a manutenção de mercados que referenciem nomes de atletas quando não haja utilização comercializada de fotografia ou campanha associativa; reforça, porém, a necessidade de observância das regras de repasses previstas na Lei nº 13.756/2018.
- Para atletas e seus advogados: reduz, nesta instância, a probabilidade de êxito em demandas que pleiteiem indenização exclusiva pelo uso do nome em mercados de aposta, salvo prova de uso publicitário ou exploração de imagem que ultrapasse a mera referência a fatos públicos.
- Para clubes e entidades desportivas: confirma a centralidade do modelo de repasses previsto na lei como contrapartida pela utilização coletiva de denominações e dados esportivos em apostas.
- Para litígios em curso: decisões liminares anteriores seguem relevantes, mas a sentença de mérito demonstra que o juízo de profundidade pode afastar tutela antecipada; recursos e decisões de instância superior poderão alterar o quadro.
O que observar
- Recursos cabíveis: a decisão de primeiro grau, confirmando entendimento sobre a prevalência da utilização de nomes em mercados de aposta, abre caminho para recursos nas instâncias estaduais e, possivelmente, para discussão em sede de agravo ou apelação. A atuação das cortes superiores pode uniformizar entendimento sobre colisão entre CF/88, art. 20 do CC e a Lei 13.756/2018.
- Prova do dano e do uso publicitário: cabe aos atletas demonstrar efetivo uso comercial ou campanha associando marca e pessoa; ausência dessa prova tende a fragilizar pedidos de indenização. Estratégias probatórias precisarão focar em representação gráfica, campanhas e percepção social de exploração da imagem.
- Modulação e política pública: eventual consolidação jurisprudencial em favor das operadoras pode exigir regulamentação complementar para detalhar limites do uso de dados e assegurar repasses previstos em lei; a Nota Informativa do MF indica já um ambiente regulatório que favorece interpretações funcionais da lei.
- Risco de decisões conflitantes: a existência de liminares anteriores favoráveis a atletas mostra potencial para decisões travadas entre instâncias, com efeitos concretos sobre operações comerciais das casas de apostas; advogados devem avaliar medidas cautelares, tutela antecipada e tutelas inibitórias alinhadas ao caso concreto.
Conclusão prática: a sentença enfatiza a prevalência do que se considera fato público esportivo e a legitimidade normativa conferida pela Lei nº 13.756/2018 para utilização de dados e denominações em mercados de aposta, sem descaracterizar a proteção ao direito de imagem quando presentes uso publicitário direto ou representação gráfica indevida. A controvérsia seguirá em debate recursal, com relevância para o mercado de apostas, para a proteção de direitos de personalidade de atletas e para a regulação da atividade.
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