TRF‑1 aplica nova Lei de Improbidade e extingue condenação
A 3ª Turma do TRF‑1 declarou a atipicidade de conduta do ex‑governador Flamarion Portela com base na Lei 14.230/2021, por ausência de trânsito em julgado antes da revogação.

A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou a extinção das sanções por improbidade administrativa impostas ao ex‑governador de Roraima, com fundamento na aplicação da Lei nº 14.230/2021 e no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 de repercussão geral. O efeito prático imediato foi o reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta em razão da revogação da hipótese normativa que havia lastreado a condenação, combinada com a ausência de trânsito em julgado formal antes da vigência da nova lei.
Contexto
O caso remonta a ação civil pública ajuizada em 2005 que discutia a transferência de recursos federais decorrentes de convênios para a conta única do Tesouro estadual de Roraima. A acusação dizia que a movimentação contrariara regras de aplicação dos repasses e determinações do Tribunal de Contas da União. Em primeira instância, o pedido do Ministério Público Federal foi rejeitado, mas o acórdão de segundo grau, proferido pela 3ª Turma do TRF‑1 em 2011, reformou a sentença e condenou o então governador com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, dispositivo que punia condutas indeterminadas como violação dos deveres de probidade administrativa.
A controvérsia acabou no Supremo Tribunal Federal para que se definisse a aplicação da legislação de improbidade a agentes políticos, e ficou suspensa por anos até que a Suprema Corte fixasse a orientação no âmbito do Tema 1.199 e do ARE 976.566. Entrementes, a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei de Improbidade) revogou o inciso I do art. 11 da lei de 1992, eliminando a base legal da condenação original.
A importância do tema decorre da tensão entre a segurança jurídica do trânsito em julgado e a aplicação retroativa da norma penal/administrativa mais benéfica — especialmente em matérias que envolvem agentes públicos e sanções políticas, patrimoniais e civis. A controvérsia também expõe riscos processuais ligados à certificação do trânsito em julgado nos tribunais e aos efeitos práticos da revogação de tipos sancionadores.
O que foi decidido
A 3ª Turma do TRF‑1, em novo julgamento para dirimir contradições internas nos autos, acolheu os embargos de declaração da defesa e, por unanimidade, declarou que a ausência de certidão de trânsito em julgado expedida antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 autoriza a retroatividade da norma mais favorável. A relatora convocada concluiu que, por ter sido a condenação fundada no art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992 — dispositivo posteriormente revogado — a manutenção das sanções não se sustentava juridicamente.
O tribunal entendeu que a coexistência de duas ementas contraditórias vinculadas ao mesmo julgamento colegiado gerava obscuridade e contradição, aptas a fundamentar embargos de declaração com base no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, o que levou ao reexame e ao reconhecimento da atipicidade superveniente. Em consequência, as sanções por improbidade foram extintas, já que faltou suporte legal para sua manutenção após a revogação do tipo que as embasava.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88, inc. LV — garantia do contraditório e ampla defesa como parâmetros constitucionais do processo.
- Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — antigo art. 11, I, que previa punição por afronta genérica aos deveres administrativos (revogado pela Lei nº 14.230/2021).
- Lei nº 14.230/2021 — reforma da Lei de Improbidade que revogou o inciso I do art. 11, alterando o rol de condutas tipificadas e as consequências jurídicas.
- CPC (Lei nº 13.105/2015), art. 1.022, I — hipóteses de embargos de declaração por contradição ou obscuridade que permitiram sanar a divergência de ementas.
- STF, Tema 1.199 / ARE 976.566 (repercussão geral) — orientação sobre a aplicação da norma mais benigna e efeitos da reforma da Lei de Improbidade em processos ainda pendentes de trânsito em julgado.
Impacto prático
- Advogados de defesa: a decisão reforça a estratégia de arguir atipicidade superveniente sempre que a legislação que embasa condenações for alterada, sobretudo quando não houver certidão de trânsito em julgado anterior à mudança normativa.
- Ministérios Públicos e Tribunais: impõe maior atenção à certificação formal do trânsito em julgado e aos efeitos temporais de reformas legislativas; determina revisão de procedimentos internos para emissão de certidões e controle sobre execuções precipuamente iniciadas.
- Acusados/Agentes políticos: demonstra que a revogação de tipos penais/administrativos pode gerar extinção de condenações civis e perda de efeitos punitivos quando inexistir trânsito em julgado efetivamente certificado.
- Processos em curso: decisões transitadas em grau de recurso mas sem certificação formal têm potencial de reabertura e podem ser beneficiadas pela retroatividade da norma mais favorável, conforme o precedente do STF.
O que observar
- Certificação do trânsito em julgado: tribunais devem padronizar e dar transparência à emissão de certidões formais para evitar insegurança jurídica e execuções precipitadas.
- Modulação de efeitos: apesar do reconhecimento da retroatividade da norma mais favorável, persiste a possibilidade de modulação de efeitos por parte de tribunais superiores em casos de relevante interesse público; acompanhar eventuais decisões sobre limitação temporal ou pessoal dessa retroatividade.
- Recursos e repercussão: o Ministério Público Federal poderá recorrer ou pleitear medidas que preservem decisões já cumpridas; por outro lado, a defesa terá argumento consolidado para pleitear a extinção de outras condenações fundadas no dispositivo revogado.
- Alcance para agentes políticos: apesar de o precedente do STF e a decisão do TRF‑1 garantirem proteção quando não houver trânsito em julgado, situações em que houve certificação formal anterior à lei mantêm maior resistência à retroatividade.
Em suma, o caso evidencia a força do princípio da legalidade e da atipicidade superveniente na seara da improbidade administrativa, além de sublinhar a importância processual da certificação do trânsito em julgado como marco decisivo para a aplicação ou não da lei nova em benefício do réu.
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