TRF-1 decide: abono de permanência integra 13º e terço de férias
A 9ª Turma do TRF-1 confirmou que o abono de permanência compõe a remuneração, devendo ser computado no 13º e no terço constitucional de férias.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou que o abono de permanência integra a remuneração dos policiais civis do Distrito Federal e, por isso, deve ser incorporado ao cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, com pagamento dos valores retroativos pertinentes.
Contexto
O tema envolve a natureza jurídica do abono de permanência concedido a servidores públicos que já preencheram os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optam por permanecer em atividade. A controvérsia é recorrente porque a qualificação desse instituto — se remuneratória ou indenizatória — define sua inclusão na base de cálculo de verbas remuneratórias e reflexos trabalhistas/administrativos, como o 13º salário e o adicional de um terço sobre férias. Havia posicionamentos divergentes em tribunais sobre a matéria, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a questão em recurso repetitivo (Tema 424), reconhecendo caráter remuneratório em hipóteses análogas. Além disso, a discussão processual adjacente abarcou competência da Justiça Federal para julgar demandas envolvendo a Polícia Civil do DF, legitimidade ativa do sindicato para propositura coletiva e a incidência de prazos decadenciais ou prescricionais.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que integrou o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias e condenou a União e o Distrito Federal ao pagamento dos valores atrasados limitados aos cinco anos anteriores. No plano processual, o colegiado rejeitou as preliminares apresentadas: afastou a alegação de incompetência da Justiça Federal com fundamento no ônus financeiro suportado pela União (fundamentado no artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal), afirmou a legitimidade ativa do sindicato para a ação coletiva (artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal) e reconheceu que as verbas pleiteadas constituem prestações de trato sucessivo sujeitas à renovação mensal, afastando decadência nos termos da jurisprudência consolidada (Súmula 85 do STJ). No mérito, prevaleceu o entendimento de que o abono possui natureza remuneratória e caráter permanente, resultando em reflexos sobre as parcelas remuneratórias obrigatórias. Por fim, o tribunal majorou os honorários recursais, aplicando o parâmetro do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Base normativa e precedentes
- Art. 21, XIV, CF/88 — fundamento para a competência da Justiça Federal quando o ônus financeiro for da União; justificativa para o processamento na esfera federal.
- Art. 8º, III, CF/88 — previsão constitucional que garante legitimidade a entidades sindicais para a defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos dos membros.
- Art. 41, Lei 8.112/1990 — definição de remuneração do servidor como vencimento acrescido de vantagens pecuniárias permanentes, base normativa para inclusão de parcelas remuneratórias no cálculo de outras verbas.
- Tema 424, STJ (recursos repetitivos) — precedente consolidado que reconhece caráter remuneratório do abono de permanência em situações análogas, servindo como parâmetro interpretativo.
- Súmula 85, STJ — orienta sobre a natureza continuada de prestações que se renovam mês a mês e afasta a decadência de pretensões relativas a parcelas periódicas.
- Art. 85, §11, CPC (Lei 13.105/2015) — permite a majoração dos honorários em grau recursal, fundamento utilizado para elevar os honorários sucumbenciais.
- Art. 496, §3º, CPC — regra sobre remessa necessária e limites para revisão automática por alcançar teto; usada para justificar não conhecer da remessa necessária.
Impacto prático
- Para servidores e sindicatos: confirmação de que servidores do DF que recebem abono de permanência têm direito a que esse valor integre o cálculo do 13º e do terço constitucional de férias; isso pode resultar em revisões de folhas e demanda por créditos retroativos dentro do limite temporal fixado pelo juízo.
- Para Administração Pública (União e DF): obrigação de rever rotinas de pagamento e reflexão orçamentária/financeira para incorporar a parcela no cálculo das verbas anuais e de férias; possibilidade de efeitos multiplicadores sobre despesas com pessoal se a decisão transitar em julgado em casos mais amplos.
- Para advogados e procuradorias: reforça a estratégia de demandas coletivas sindicais para obtenção de reflexos remuneratórios e demonstra eficácia do enquadramento jurídico do abono como verba de natureza salarial; exige atenção à correta quantificação de créditos retroativos e aos limites processuais para cobrança.
- Para a execução fiscal e contabilidade pública: necessidade de avaliar impactos orçamentários futuros e eventuais passivos contingentes, além de readequação das rubricas de folha para obedecer à composição prevista em Lei 8.112/1990.
O que observar
- Efetividade prática depende do trânsito em julgado e do alcance da decisão: casos individuais podem exigir decisões expressas ou execução específica; sindicatos devem calibrar ações coletivas para evitar risco de decisões fragmentadas.
- Linha jurisprudencial superior: embora o STJ já tenha firmado entendimento (Tema 424), a uniformização tende a ganhar força conforme novas turmas e cortes superiores repliquem a tese; acompanhar movimentações em recursos especiais e possíveis repercussões em ações de controle concentrado.
- Risco orçamentário e administrativo: gestões públicas podem suscitar medidas administrativas ou legislativas para ajustar a forma de pagamento, o que exigirá análise da compatibilidade normativa com entes federativos.
- Questões processuais remanescentes: prazo para levantamento de eventuais valores, limites temporalmente admitidos para créditos (cinco anos na sentença), e eventual modulação de efeitos em demandas de maior amplitude são pontos que merecem atenção técnica.
- Para a advocacia: observar critérios de liquidação e atualização monetária, bem como a base objetiva de cálculo (rubricas incluídas) para evitar discussões futuras sobre reflexos e compensações.
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