TRF-1 decide: resoluções não podem restringir pilates a educadores físicos
TRF-1 manteve sentença que autoriza fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a atuar em pilates e ginástica laboral, afirmando que restrições dependem de lei.

Decisão resumida: A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a competência de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais para atuar em pilates e em ginástica laboral, e declarou inválidas as resoluções do Conselho Federal de Educação Física (Confef) que pretendiam reservar tais atividades exclusivamente a educadores físicos. Efeito prático imediato: normas infralegais de conselhos não podem ampliar restrições ao livre exercício profissional que não estejam previstas em lei.
Contexto
A controvérsia nasce do conflito entre conselhos profissionais com competências normativas para fiscalizar e disciplinar suas categorias e o princípio constitucional do livre exercício de profissão. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito regional) acionou judicialmente a validade de atos do Confef que classificavam pilates e ginástica laboral como modalidades privativas do profissional de educação física, com respaldo que o Confef extraiu da Lei 9.696/1998. A questão traz à tona dois vetores de disputa: (1) qual é o alcance da autonomia normativa dos conselhos profissionais; e (2) quando uma atividade técnica pode ser reservada a uma categoria por ato infralegal, e não por lei formal. A matéria tem repercussão ampla porque envolve prestação de serviços de saúde, prevenção de risco no trabalho e a delimitação de competências entre profissões com campos de atuação sobrepostos.
O que foi decidido
A turma julgadora manteve a sentença que declarou inconstitucionais as resoluções do Confef que restringiam o pilates e a ginástica laboral aos educadores físicos. O colegiado assentou que limites ao exercício profissional só podem ser definidos por lei ordinária federal, não por normas secundárias editadas por conselhos de classe. O relator ressaltou que atos normativos de conselhos são subordinados à lei e não podem criar restrições ao direito fundamental ao livre exercício de trabalho previsto no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Em consequência, as normas editadas pelo Confef foram consideradas inválidas, ao passo que o reconhecimento do pilates e da ginástica laboral como práticas admitidas para fins de fisioterapia foi igualmente apoiado em normas do setor da fisioterapia (incluindo dispositivo do Decreto-Lei nº 938/1969 e a Resolução COFFITO nº 386/2011), que enquadram tais atividades como recursos terapêuticos ou áreas de atuação da fisioterapia.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XIII, CF/88 — direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
- Lei 9.696/1998 — regulamenta a profissão de Educação Física; invocada pelo Confef para delimitar competências.
- Decreto-Lei nº 938/1969 — disciplina a profissão de fisioterapia em pontos relevantes para a caracterização de técnicas e recursos terapêuticos.
- Resolução COFFITO nº 386/2011 — inclui pilates e ginástica laboral no rol de práticas vinculadas à fisioterapia.
- Jurisprudência consolidada do TRF-1 e do STJ — entendimento de que conselhos profissionais não podem impor restrições ao exercício de profissão além do que a lei preceitua; decisões anteriores foram utilizadas como fundamento do relator.
Impacto prático
- Para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais: segurança jurídica ampliada para oferecer pilates e ginástica laboral sem sofrer autuações baseadas em resoluções do Confef; preserva possibilidades de atuação clínica, preventiva e laboral.
- Para educadores físicos: perda imediata do argumento de exclusividade normativa sobre pilates e ginástica laboral, exigindo rearticulação técnica e, possivelmente, ações legislativas para estabelecer limites precisos se for esse o interesse da categoria.
- Para empregadores e empresas privadas: redução do risco de autuações administrativas quando contratarem profissionais de fisioterapia para programas de ginástica laboral ou pilates; contratações podem seguir critérios técnicos e contratuais, observadas normas de saúde e segurança do trabalho.
- Para a regulação profissional: reforço do princípio de que a delimitação de competências profissionais — quando tiver efeito impeditivo ao exercício — demanda previsão em lei, o que pode induzir projetos legislativos ou ação normativa coordenada entre conselhos e Poder Legislativo.
O que observar
- Modulação de efeitos: a decisão manteve sentença e negou recurso, mas não modulou efeitos além do caso concreto. Em processos administrativos correlatos, autoridades e conselhos podem tentar interpretações alternativas; a uniformização plena depende de decisões de instâncias superiores, como o STJ ou STF, caso haja recurso extraordinário.
- Estratégia recursal: o Confef ainda dispõe de meios recursais e poderá buscar revisão em instâncias superiores, alegando pretensões protetivas de saúde pública; porém, o fundamento constitucional sobre legalidade é forte e já conta com precedentes no regional e no STJ.
- Ponto de atenção técnica: a decisão não impede que conselhos proponham normas técnicas de atuação, parâmetros de qualificação e requisitos mínimos de formação; ela veda, entretanto, que resoluções ampliem restrições que só a lei poderia impor. Assim, exigências objetivas de capacitação podem ser legítimas, desde que não caracterizem exclusão indevida.
- Risco para advogados e autoridades: autos e atos administrativos que tenham autuado profissionais com base nas resoluções conflitantes podem ser objeto de contestações e pedidos de anulação; recomenda-se revisar procedimentos sancionadores e orientações internas de fiscalização.
Conclusão: o acórdão reforça a primazia da legalidade material na delimitação de monopólios profissionais e fortalece a possibilidade de atuação interprofissional, ao mesmo tempo em que preserva espaço para normatização técnica baseada em requisitos objetivos, sem transformação de resoluções em instrumento para restringir direitos constitucionais.
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