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TRF-2 exige prova de risco concreto para excluir cônjuge do RERCT

Tribunal anulou exclusão automática de cônjuge do RERCT: é preciso demonstrar risco concreto de confusão patrimonial e potencial para ocultação de bens.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRF-2 exige prova de risco concreto para excluir cônjuge do RERCT
Foto: maks_d / Unsplash

O TRF-2 anulou ato que excluiu uma mulher do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) e determinou sua reinclusão, por entender que a Administração precisa demonstrar risco concreto de confusão patrimonial entre o agente público e o cônjuge para aplicar a vedação do artigo 11 da Lei 13.254/2016.

Contexto

O RERCT foi instituído para permitir a regularização voluntária de ativos mantidos no exterior, mediante recolhimento de tributos e multa, e visa captar ativos de origem lícita. Em razão de riscos à transparência e ao combate à ocultação de patrimônio, o artigo 11 da Lei 13.254/2016 proibiu a adesão ao programa a determinados agentes públicos em posições de direção, bem como a seus cônjuges e parentes até o segundo grau. O tema envolve o equilíbrio entre o dever de controle da Administração Fiscal e a proteção de direitos constitucionais, sobretudo a propriedade (art. 5º da CF/88).

Há precedentes relevantes sobre a constitucionalidade da vedação: o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI 5.586, reconheceu a legitimidade do dispositivo legal. Contudo, permanece aberta a controvérsia sobre a extensão e os limites dessa proibição quando aplicada aos familiares: deve ser automática, a partir do vínculo formal, ou exigir prova de que a posição do agente efetivamente cria risco de confusão patrimonial e possibilidade de ocultação de ativos?

O que foi decidido

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou a sentença que reintegrou a contribuinte ao RERCT. No caso concreto, a autora havia declarado ativos de origem sucessória detidos desde a década de 1970, quitou tributos e multa exigidos pelo regime, e teve a exclusão posterior motivada apenas pela circunstância de seu marido ocupar cargo de direção na Empresa de Pesquisa Energética (EPE).

O colegiado acolheu o entendimento de que a mera titularidade formal de cargo de direção no setor público não basta para afastar a adesão do cônjuge ao RERCT. A Corte exigiu prova da efetiva possibilidade de confusão patrimonial entre os dois e de que as atribuições do agente ofereceriam meios concretos para facilitar a ocultação ou fracionamento de bens. Em outras palavras: a vedação do art. 11 não pode operar de forma automática e irrestrita quando os elementos fáticos contrariam a hipótese de risco.

A decisão destacou elementos fáticos determinantes: os ativos foram constituídos antes do cônjuge assumir a função pública; os bens decorriam de herança paterna, não de atividade do agente; e não havia indicativo de patrimônio comum que pudesse ensejar circulação patrimonial entre o casal. Ademais, ao analisar as atribuições do diretor da EPE, o tribunal não identificou poderes ou influência aptos a viabilizar o uso do RERCT para ocultação de patrimônios alheios.

Base normativa e precedentes

  • Art. 11, Lei 13.254/2016 — impõe vedação à adesão ao RERCT de agentes públicos em posições de direção, além de seus cônjuges e parentes até segundo grau. Serve como fundamento legal primário para a restrição.
  • Art. 5º, CF/88 — assegura direitos fundamentais, entre os quais a proteção à propriedade, que impõe limites à atuação administrativa quando esta ameaça direitos patrimoniais sem base probatória adequada.
  • ADI 5.586, STF — declarou a constitucionalidade do dispositivo legal que restringe a participação de agentes públicos e seus familiares no RERCT; porém, não afasta a necessidade de aferição fática quanto ao risco concreto de confusão patrimonial em cada caso.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tende a exigir exame individualizado das circunstâncias fáticas quando direitos fundamentais patrimoniais estão em jogo, evitando aplicação automática de restrições legais.

Impacto prático

  • Para contribuintes que regularizaram ativos: decisões administrativas de exclusão motivadas apenas pelo vínculo formal com agente público podem ser impugnadas com base na ausência de risco concreto de confusão patrimonial. Isso é especialmente relevante quando os ativos têm origem anterior ao exercício da função pública ou decorrem de sucessão.
  • Para a Administração Tributária: a decisão impõe ônus probatório reforçado — será necessário demonstrar elementos objetivos que mostrem potencialidade de circulação ou ocultação patrimonial entre o agente e o familiar antes de aplicar a vedação do art. 11.
  • Para advogados: reforça-se a estratégia de defesa baseada em prova documental da origem dos ativos, regime de bens do casamento, momento da constituição patrimonial e na demonstração de inexistência de patrimônio comum ou de vínculo econômico efetivo.
  • Para agentes públicos e empregadores estatais: mantém-se a vigência da vedação legal, mas alerta para que a Administração fundamente atos punitivos ou restritivos em elementos fáticos e não apenas em qualificações formais de cargo.

O que observar

  • Prova exigida: prepare-se para controvérsias probatórias intensas sobre origem temporal dos bens, contrato de casamento e demonstração de autonomia patrimonial. Documentos sucessórios, escrituras, declarações de imposto de renda e prova do conteúdo das atribuições do cargo tornaram-se centrais.
  • Limites do precedente: a decisão do TRF-2 não anula o art. 11 nem a ADI 5.586; ela delimita a aplicação fática da vedação. Em casos com indícios claros de circulação patrimonial ou de influência do cargo na disponibilidade de recursos, a vedação seguirá aplicável.
  • Recursos e repercussão: decisões semelhantes podem chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao STF, sobretudo se houver dissenso sobre a exigência de prova de risco concreto versus vedação automática; a modulação de efeitos administrativos e a uniformização de critérios probatórios são pontos prováveis de debate.
  • Risco para profissionais: ao assessorar clientes, é imprescindível evitar conclusões genéricas e construir provas robustas que demonstrem ausência de risco material de confusão patrimonial, sob pena de medidas administrativas tempestivas e litigância conclusiva.

O que observar

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