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TRF-3 mantém guarda doméstica de jabuti criado por mais de 20 anos

A 4ª turma do TRF-3 negou agravo do Ibama e preservou a guarda definitiva de um jabuti criado em ambiente doméstico por mais de duas décadas, com fundamento na adaptação do animal e na jurisprudência do STJ.

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TRF-3 mantém guarda doméstica de jabuti criado por mais de 20 anos
Foto: Margaret Giatras / Unsplash

Decisão resumida: A 4ª turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por maioria, o agravo interno interposto pelo Ibama, mantendo a decisão que concedeu guarda doméstica definitiva a um jabuti que vive com a mesma família há mais de 20 anos. Efeito prático: o animal permanecerá sob os cuidados da família enquanto não se demonstrar risco à sua saúde ou à biodiversidade, segundo o juízo.

Contexto

A controvérsia opõe, em linha de colisão, o princípio da proteção da fauna e o cenário fático de longa convivência entre animal silvestre e família humana. Casos análogos vêm sendo submetidos à avaliação dos tribunais superiores, que têm relativizado a regra de retirada imediata do animal do cativeiro quando presentes circunstâncias concretas que tornem prejudicial o retorno ao habitat natural. A questão interessa não apenas ao direito ambiental administrativo — envolvendo atuação de órgãos de fiscalização como o Ibama —, mas também ao direito civil e processual, na medida em que se discute guarda, posse e a compatibilidade entre tutela estatal da natureza e bem-estar animal. A controvérsia é permeada por decisões do Superior Tribunal de Justiça que autorizam exceções em situações muito específicas. No plano procedimental, o caso também trouxe debate sobre decisão monocrática e a admissão de agravo interno para reexame colegiado, conforme o Código de Processo Civil.

O que foi decidido

A turma acolheu, por maioria, o voto da relatora que manteve a sentença de primeiro grau que concedeu a guarda doméstica definitiva do jabuti. O entendimento central assenta-se em três pilares: (i) o prolongado período de convivência do animal com a família — mais de vinte anos —; (ii) a constatação pericial/documental de que o animal encontra-se em bom estado de saúde, sem sinais de doenças infectocontagiosas ou parasitarias, e recebe cuidados adequados; e (iii) a existência de precedentes do STJ que admitem a permanência de animais silvestres em cativeiro doméstico quando a reinserção ao meio natural se mostra contrária ao seu interesse biológico e de bem-estar. Procedimentalmente, a relatora afastou a nulidade apontada quanto à decisão monocrática, entendendo que a interposição do agravo interno e sua posterior apreciação pelo colegiado saneiam eventual vício e asseguram a ampla defesa. Houve voto divergente no sentido de que não há previsão legal para

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