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TRT-4 afasta nexo ocupacional em doença ortopédica de técnica

Turma do TRT-4 reformou indenizações e afastou vínculo causal entre atividades de técnica de enfermagem e doença ortopédica, com base em prova pericial e condição degenerativa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-4 afasta nexo ocupacional em doença ortopédica de técnica
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

Decisão e efeito imediato: A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou sentença que havia condenado hospital a indenizar técnica em enfermagem, concluindo pela ausência de nexo concausal entre as atividades laborais e as doenças ortopédicas relatadas. Na prática, a reforma afastou as condenações por danos morais e materiais, devolvendo ao hospital a responsabilidade civil reclamada na ação trabalhista, com possibilidade de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Contexto

A discussão traz à tona conflito recorrente na seara trabalhista: quando problemas de coluna e de membros superiores que acometem profissionais da saúde podem ser reconhecidos como decorrentes do trabalho, ensejando indenização fundante em responsabilidade civil e em complementação previdenciária por acidente do trabalho. Aqui, a autora laborou por 17 anos em diferentes setores de hospital e apresentou quadro ortopédico com afastamentos e posterior aposentadoria por invalidez de natureza acidentária em processo na Justiça Estadual. Em juízo trabalhista, a perícia apontou que a atividade profissional poderia ter agravado processos degenerativos. A controvérsia envolve avaliação técnica da causalidade, compatibilidade entre laudos e a aplicação das regras de responsabilidade objetiva ou subjetiva no ambiente laboral.

A questão é relevante porque muitas demandas de trabalhadores da saúde dependem de prova pericial complexa para estabelecer o nexo entre trabalho e doença — ponto que costuma produzir divergência entre instâncias, especialmente quando coexistem fatores extralaborais (obesidade, diabetes, degeneração natural).

O que foi decidido

A turma do TRT-4 entendeu que não há elementos suficientes para reconhecer o nexo concausal entre as atividades de técnica em enfermagem e as enfermidades ortopédicas da reclamante. O acórdão reformou a sentença de primeiro grau que havia condenado o hospital ao pagamento de danos morais e materiais.

Os fundamentos centrais são os seguintes: (i) exames de imagem demonstraram alterações degenerativas na coluna; (ii) havia laudo produzido na Justiça Comum atribuindo natureza degenerativa ao problema; (iii) existência de comorbidades relevantes — obesidade e diabetes — que atuam como fatores predisponentes; (iv) descrição das atividades da técnica de enfermagem indicou variedade de funções e, em conjunto, não caracterizou esforço físico repetitivo ou intensidade laboral suficiente para estabelecer nexo causal direto ou concausal. Com base nessa conjugação probatória, a turma concluiu pela prevalência das causas naturais e extralaborais sobre a atividade profissional, afastando a responsabilização do empregador.

O julgamento foi por maioria, com relato do desembargador relator e participação de outros dois desembargadores, e a trabalhadora ainda interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico das relações de trabalho e normas relativas a acidentes do trabalho e responsabilidade do empregador. Aplicável à análise das obrigações do empregador e da proteção do trabalho.
  • Lei 13.105/2015 (CPC) — regras sobre prova pericial e valoração do laudo técnico no processo civil, hermenêutica que o Poder Judiciário trabalhista também observa na formação do convencimento motivado sobre causalidade.
  • Constituição Federal de 1988 (CF/88) — princípios gerais, especialmente o direito à saúde e à segurança no trabalho (artigos correlatos e a orientação de proteção ao trabalhador).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil (art. 927) e regras sobre dano e reparação aplicáveis por analogia às indenizações por ato ilícito no ambiente laboral.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal sobre a necessidade de prova robusta do nexo causal, incluindo valoração conjunta de exames, laudos periciais e quadro clínico com comorbidades.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: decisão reafirma que reconhecimento de nexo ocupacional exige exame crítico e integrado da prova pericial; atos isolados ou presunções são insuficientes quando há laudos indicando degeneração e fatores extralaborais. Em recursos, é estratégico atacar a suficiência da prova pericial contrária ou demonstrar, com mapeamento funcional detalhado e provas técnicas, a exposição habitual a esforços repetitivos ou sobrecargas.
  • Para empregadores e hospitais: reforça a possibilidade de defesa exitosa quando a perícia técnica e documentos médicos apontam natureza degenerativa ou influência de comorbidades; manutenção de prontuários, descrições de função e medidas de prevenção e ergonomia continua sendo essencial para afastar responsabilização.
  • Para peritos e juízes: sublinha a relevância de articular laudos médicos, imagens e nexo etiológico, distinguindo causalidade direta de concausalidade e quantificando a contribuição de fatores extralaborais.
  • Para segurados e beneficiários: o fato de haver aposentadoria por invalidez de natureza acidentária em outro procedimento não vincula automaticamente o reconhecimento do nexo na esfera trabalhista; a prova produzida no processo específico de trabalho é decisiva.

O que observar

  • Ponto de controvérsia remanescente: a coexistência de decisão administrativa ou previdenciária favorável ao caráter acidentário não é suficiente, por si só, para compelir o reconhecimento do nexo na esfera trabalhista quando a prova técnica nesta ação contrariar essa conclusão. Cabe atenção à coisa julgada material/objetiva entre esferas e ao alcance probatório dos laudos transversais.
  • Recursos possíveis: a trabalhadora interpôs recurso ao Tribunal Superior do Trabalho; o exame recursal deverá centrar-se em eventual cerceamento de defesa, na valoração probatória e na correta aplicação dos parâmetros de causalidade. É plausível pedido de retratação da valoração pericial ou suscitação de incidente de uniformização se houver divergência jurisprudencial relevante.
  • Riscos para operadores: má descrição das atividades laborais e ausência de prova documental robusta sobre exposição a agentes ergonômicos ou sobrecarga inviabilizam a subsunção da doença ao trabalho. Para os advogados, a lição prática é investir em prova técnica antecipada e detalhada (ergonomia, tempo-movimento, freqüência de esforços) e em confrontação pericial quando a patologia tem componente degenerativo.

Em suma, o acórdão do TRT-4 ilustra que a caracterização de nexo ocupacional em doenças ortopédicas exige prova técnica integrada e persuasiva, sobretudo quando há laudos que indicam degeneração natural e comorbidades que podem explicar o quadro clínico, tornando incerta a responsabilização do empregador por danos decorrentes dessas enfermidades.

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