TRT-3 afasta estabilidade de gestante que pediu demissão e contratou-se
Turma do TRT da 3ª região distinguiu o Tema 55 do TST e manteve validade do pedido de demissão; empregada iniciou novo vínculo e usufruiu licença-maternidade.

Decisão em síntese: A 6ª turma do TRT da 3ª Região confirmou sentença que declarou válido o pedido de demissão formulado por trabalhadora que estava grávida, afastando a nulidade prevista no art. 500 da CLT e negando indenização substitutiva da estabilidade. O colegiado justificou a distinção em relação ao Tema 55 do TST diante de peculiaridades fáticas: a empregada foi admitida em março, pediu demissão em junho, iniciou novo emprego dez dias depois e, nesse novo vínculo, usufruiu licença-maternidade. Em razão de conduta processual considerada incompatível com a veracidade, a trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Contexto
A questão gira em torno do conflito entre a proteção conferida à gestante pela legislação trabalhista e a validade do ato de desligamento voluntário do empregado. O art. 500 da CLT condiciona a eficácia do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. O TST, no Tema 55, consolidou entendimento vinculante de que a ausência dessa assistência leva à nulidade do pedido de demissão, em prol da proteção à maternidade e ao nascituro.
Por outro lado, o direito processual e material trabalhista admite a análise do ato negocial dentro de seu contexto fático: vício de vontade, abuso, coação ou renúncia manifesta podem autorizar distinções do entendimento geral. A controvérsia importa porque delimita até que ponto a proteção da estabilidade provisória é absoluta e quando pode ceder diante de escolhas da própria empregada que preservem os efeitos protetivos buscados pela norma.
O que foi decidido
A turma manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de indenização substitutiva da estabilidade. O fundamento central foi o distinguishing fático: não obstante o pedido de demissão ter sido formulado sem a assistência exigida pelo art. 500 da CLT, a trabalhadora foi imediatamente contratada por novo empregador e, nesse novo vínculo, usufruiu licença-maternidade decorrente da mesma gestação. A turma entendeu que a finalidade da estabilidade — proteger a maternidade e o nascituro — foi preservada na prática, razão pela qual não se configurou dano a ser reparado pela antiga empregadora.
Além disso, a turma considerou que reconhecer a indenização substitutiva nos autos equivaleria a bis in idem, uma vez que a autora já havia percebido a proteção material pretendida pela lei no novo emprego. Por fim, acolhendo pedido da reclamada em contrarrazões, o colegiado entendeu que a autora agiu com deslealdade processual ao postular a nulidade do pedido de demissão sem provas que sustentassem a alegada coação ou vício de vontade, impondo multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 793-B, II, e 793-C da CLT.
Base normativa e precedentes
- Art. 500, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para o pedido de demissão da gestante.
- Tema 55, TST — entendimento vinculante segundo o qual a ausência da assistência prevista no art. 500 da CLT acarreta a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante.
- Arts. 793-B, II, e 793-C, CLT — previsão de sanções por litigância de má-fé na seara trabalhista, incluindo multa e indenização por conduta processual desleal.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre proteção à gestante e nulidade de atos praticados sem a assistência prevista, ressalvando a possibilidade de distinções fáticas fundamentadas.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de apresentar prova robusta de vício de vontade ou coação quando se pleiteia a nulidade de pedido de demissão de gestante; sem essa prova, o magistrado pode aplicar o instrumento do distinguishing.
- Para empregadoras: confirma que a ausência de assistência ao pedido de demissão pode não acarretar automaticamente indenização, se o resultado prático da proteção gestacional foi preservado e não houve abuso ou coação.
- Para trabalhadoras: alerta para o risco de perda de proteção em tese reconhecida pelo Tema 55 caso a conduta pessoal (ex.: assunção de novo emprego e fruição da licença-maternidade) neutralize o suposto prejuízo que a estabilidade visa evitar.
- Para processos em curso: decisões posteriores poderão invocar este acórdão como exemplo de aplicação do distinguishing, mas o Tema 55 permanece vinculante, de modo que exceções exigirão fundamentação factual contundente.
O que observar
- Prova do vício de vontade: a decisão sublinha que a mera alegação de desconhecimento da gravidez não substitui prova de coação ou abuso; documentos, testemunhas e circunstâncias objetivas são essenciais.
- Risco de bis in idem: o tribunal aplicou lógica de vedação à dupla indenização pelo mesmo fato gerador; em casos semelhantes, deve-se demonstrar que a proteção recebida no novo vínculo é insuficiente para evitar cumulatividade.
- Possibilidade de recurso e modulação: embora o acórdão seja decisório no TRT-3, a solução de differing pode ser objeto de recurso ao TST; futuros precedentes superiores podem limitar ou ampliar a possibilidade de distinções fáticas ao Tema 55.
- Condenação por litigância de má-fé: reclama atenção sobre as consequências processuais de alegações inconsistentes; a fixação da multa com base nos arts. 793-B e 793-C da CLT tem impacto prático sobre a litigância estratégica.
Observação final: o caso ilustra a tensão entre a norma de proteção e a análise concreta das escolhas da empregada. Mantém-se, todavia, a necessidade de cautela probatória para quem pretende afastar a eficácia do art. 500 da CLT, sob pena de não reconhecimento da nulidade e de sanções processuais.
(Processo mencionado no acórdão: 0010168-52.2025.5.03.0042)
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
Validade do pedido de demissão de gestante sem sindicato
Decisão de primeira instância reconhece demissão voluntária de gestante sem assistência sindical, entendendo que o controle judicial supriu a formalidade exigida pela CLT.

TRT-4 afasta nexo ocupacional em doença ortopédica de técnica
Turma do TRT-4 reformou indenizações e afastou vínculo causal entre atividades de técnica de enfermagem e doença ortopédica, com base em prova pericial e condição degenerativa.

TST valida adicional de viagem como compensação por horas extras
A 1ª turma do TST reconheceu que acordo coletivo do Grêmio pode substituir pagamento de horas extras por adicional de viagem, alinhando-se ao Tema 1.046 do STF.