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TRT-3 afasta estabilidade de gestante que pediu demissão e contratou-se

Turma do TRT da 3ª região distinguiu o Tema 55 do TST e manteve validade do pedido de demissão; empregada iniciou novo vínculo e usufruiu licença-maternidade.

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TRT-3 afasta estabilidade de gestante que pediu demissão e contratou-se

Decisão em síntese: A 6ª turma do TRT da 3ª Região confirmou sentença que declarou válido o pedido de demissão formulado por trabalhadora que estava grávida, afastando a nulidade prevista no art. 500 da CLT e negando indenização substitutiva da estabilidade. O colegiado justificou a distinção em relação ao Tema 55 do TST diante de peculiaridades fáticas: a empregada foi admitida em março, pediu demissão em junho, iniciou novo emprego dez dias depois e, nesse novo vínculo, usufruiu licença-maternidade. Em razão de conduta processual considerada incompatível com a veracidade, a trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé com multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.

Contexto

A questão gira em torno do conflito entre a proteção conferida à gestante pela legislação trabalhista e a validade do ato de desligamento voluntário do empregado. O art. 500 da CLT condiciona a eficácia do pedido de demissão da empregada gestante à assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente. O TST, no Tema 55, consolidou entendimento vinculante de que a ausência dessa assistência leva à nulidade do pedido de demissão, em prol da proteção à maternidade e ao nascituro.

Por outro lado, o direito processual e material trabalhista admite a análise do ato negocial dentro de seu contexto fático: vício de vontade, abuso, coação ou renúncia manifesta podem autorizar distinções do entendimento geral. A controvérsia importa porque delimita até que ponto a proteção da estabilidade provisória é absoluta e quando pode ceder diante de escolhas da própria empregada que preservem os efeitos protetivos buscados pela norma.

O que foi decidido

A turma manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão e de indenização substitutiva da estabilidade. O fundamento central foi o distinguishing fático: não obstante o pedido de demissão ter sido formulado sem a assistência exigida pelo art. 500 da CLT, a trabalhadora foi imediatamente contratada por novo empregador e, nesse novo vínculo, usufruiu licença-maternidade decorrente da mesma gestação. A turma entendeu que a finalidade da estabilidade — proteger a maternidade e o nascituro — foi preservada na prática, razão pela qual não se configurou dano a ser reparado pela antiga empregadora.

Além disso, a turma considerou que reconhecer a indenização substitutiva nos autos equivaleria a bis in idem, uma vez que a autora já havia percebido a proteção material pretendida pela lei no novo emprego. Por fim, acolhendo pedido da reclamada em contrarrazões, o colegiado entendeu que a autora agiu com deslealdade processual ao postular a nulidade do pedido de demissão sem provas que sustentassem a alegada coação ou vício de vontade, impondo multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 793-B, II, e 793-C da CLT.

Base normativa e precedentes

  • Art. 500, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — disciplina a necessidade de assistência sindical ou de autoridade competente para o pedido de demissão da gestante.
  • Tema 55, TST — entendimento vinculante segundo o qual a ausência da assistência prevista no art. 500 da CLT acarreta a nulidade do pedido de demissão de empregada gestante.
  • Arts. 793-B, II, e 793-C, CLT — previsão de sanções por litigância de má-fé na seara trabalhista, incluindo multa e indenização por conduta processual desleal.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho sobre proteção à gestante e nulidade de atos praticados sem a assistência prevista, ressalvando a possibilidade de distinções fáticas fundamentadas.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: reforça a necessidade de apresentar prova robusta de vício de vontade ou coação quando se pleiteia a nulidade de pedido de demissão de gestante; sem essa prova, o magistrado pode aplicar o instrumento do distinguishing.
  • Para empregadoras: confirma que a ausência de assistência ao pedido de demissão pode não acarretar automaticamente indenização, se o resultado prático da proteção gestacional foi preservado e não houve abuso ou coação.
  • Para trabalhadoras: alerta para o risco de perda de proteção em tese reconhecida pelo Tema 55 caso a conduta pessoal (ex.: assunção de novo emprego e fruição da licença-maternidade) neutralize o suposto prejuízo que a estabilidade visa evitar.
  • Para processos em curso: decisões posteriores poderão invocar este acórdão como exemplo de aplicação do distinguishing, mas o Tema 55 permanece vinculante, de modo que exceções exigirão fundamentação factual contundente.

O que observar

  • Prova do vício de vontade: a decisão sublinha que a mera alegação de desconhecimento da gravidez não substitui prova de coação ou abuso; documentos, testemunhas e circunstâncias objetivas são essenciais.
  • Risco de bis in idem: o tribunal aplicou lógica de vedação à dupla indenização pelo mesmo fato gerador; em casos semelhantes, deve-se demonstrar que a proteção recebida no novo vínculo é insuficiente para evitar cumulatividade.
  • Possibilidade de recurso e modulação: embora o acórdão seja decisório no TRT-3, a solução de differing pode ser objeto de recurso ao TST; futuros precedentes superiores podem limitar ou ampliar a possibilidade de distinções fáticas ao Tema 55.
  • Condenação por litigância de má-fé: reclama atenção sobre as consequências processuais de alegações inconsistentes; a fixação da multa com base nos arts. 793-B e 793-C da CLT tem impacto prático sobre a litigância estratégica.

Observação final: o caso ilustra a tensão entre a norma de proteção e a análise concreta das escolhas da empregada. Mantém-se, todavia, a necessidade de cautela probatória para quem pretende afastar a eficácia do art. 500 da CLT, sob pena de não reconhecimento da nulidade e de sanções processuais.

(Processo mencionado no acórdão: 0010168-52.2025.5.03.0042)

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