TST valida adicional de viagem como compensação por horas extras
A 1ª turma do TST reconheceu que acordo coletivo do Grêmio pode substituir pagamento de horas extras por adicional de viagem, alinhando-se ao Tema 1.046 do STF.

A decisão em síntese: A 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense que previa pagamento de adicional de viagem — equivalente a 50% do salário-dia por dia de permanência com pernoite — como contraprestação que compensava horas extras e adicional noturno durante viagens a serviço, afastando condenação por horas extras referente ao período de vigência da norma coletiva.
Contexto
A controvérsia toca no núcleo contemporâneo do direito coletivo do trabalho: até que ponto instrumentos de negociação coletiva podem substituir ou limitar direitos individuais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal? A partir de decisões do Supremo Tribunal Federal, em especial o Tema 1.046, houve mudança de paradigma ao reconhecer que acordos e convenções coletivas podem, em determinadas condições, afastar ou modular direitos previstos em lei individualmente aplicáveis, desde que não se trate de direitos absolutamente indisponíveis. A discussão se intensifica em situações práticas recorrentes nas relações de trabalho modernas, como viagens a serviço, sobre as quais incidem jornada, adicional noturno, controle de ponto e despesas com deslocamento.
No caso sob exame, a cláusula coletiva estabelecia: para empregados em viagem dentro do território nacional ou em regime de concentração com necessidade de pernoite, pagamento de adicional equivalente a 50% do salário-dia por cada dia de permanência; o valor seria devido além do salário normal e compensaria eventuais horas extras e adicional noturno; e o controle de jornada seria dispensado durante a viagem. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu a cláusula inaplicável por restringir o pagamento pelo trabalho extraordinário efetivamente prestado, decisão que chegou ao TST.
O que foi decidido
Ao examinar o recurso, a 1ª turma do TST, acompanhando o voto do relator, concluiu pela prevalência da norma coletiva que condicionava a remuneração na viagem ao adicional de 50% do salário-dia, afastando a condenação por horas extras dentro do período de vigência do acordo coletivo. O relator fundamentou o entendimento na orientação do STF sintetizada no Tema 1.046, segundo a qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, não sendo possível invalidar cláusulas pactuadas coletivamente quando estas não atacam direitos de natureza absolutamente indisponível.
O tribunal ressaltou também que o STF repeliu interpretação que reconhecesse ultratividade automática das normas coletivas após seu término, o que influencia a análise temporal da eficácia da cláusula impugnada. Em razão disso, a turma deu provimento ao recurso e afastou a condenação a horas extras feita pelo TRT4, aplicando a cláusula coletiva enquanto vigente.
Base normativa e precedentes
- Art. 7º, CF/88 — proteção dos direitos dos trabalhadores, base constitucional para o sistema de garantias laborais e para a negociação coletiva.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — regramento geral da jornada, horas extras e adicionais, objeto de negociação coletiva que pode produzir regras específicas.
- Tema 1.046, STF — entendimento vinculante segundo o qual acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e que afastou a ideia de ultratividade automática das normas coletivas.
- Jurisprudência consolidada do TST — entendimento evolutivo sobre força normativa dos instrumentos coletivos e seus limites, especialmente após decisões superiores do STF.
Impacto prático
- Para empregadores: validação de instrumento que prevê adicional de viagem como compensação amplia margem para modelos remuneratórios distintos na logística de viagens, reduzindo risco imediato de condenações por horas extras enquanto a norma coletiva estiver vigente, desde que corretamente formalizada e negociada.
- Para empregados: a decisão reforça a importância de atentar para o conteúdo e período de vigência das convenções ou acordos; direitos suprimidos ou substituídos por instrumento coletivo só não são admitidos se forem de natureza absolutamente indisponível.
- Para advogados trabalhistas: altera estratégia probatória e de tese nas ações individuais; deve-se aferir existência, âmbito temporal e eficácia da norma coletiva no período discutido, bem como a demonstração de eventual abuso ou violação de direitos indisponíveis.
- Para o contencioso: pedidos de horas extras relativos a períodos cobertos por norma coletiva válida podem ser prejudicados; aumenta a relevância de arguir aplicação da cláusula coletiva em defesa e de impugnar ultratividade pretendida pelas partes.
O que observar
- Prova e aplicação temporal: cabe ao empregador demonstrar a vigência e a aplicabilidade objetiva da norma coletiva ao empregado e ao período questionado. A eficácia da cláusula se limita ao tempo de vigência do instrumento, em consonância com o entendimento do STF sobre ultratividade.
- Direitos absolutamente indisponíveis: permanece necessário avaliar, caso a caso, se a cláusula alcança direitos que a jurisprudência considera indisponíveis — nesses casos, a negociação será ineficaz.
- Controle de jornada e fiscalizações: dispensa formal do controle de ponto em deslocamento não afasta a necessidade de observância de limites constitucionais e legais quando evidenciado excesso de jornada; autoridades administrativas e fiscais podem ter interpretação diversa, gerando riscos extrajudiciais.
- Recursos e modulação: decisões do TST neste sentido podem ser objeto de repercussão em recursos ao próprio tribunal e, excepcionalmente, repercussões constitucionais que impliquem pedidos de modulação de efeitos, a depender do caso e da repercussão nacional.
Em resumo, a decisão da 1ª turma do TST reafirma a capacidade normativa da negociação coletiva para estabelecer regimes remuneratórios distintos durante viagens a serviço, desde que respeitados os limites constitucionais estabelecidos pelo STF no Tema 1.046. Profissionais e partes devem, portanto, cuidar da redação, formalização e prova da vigência dos instrumentos coletivos e ficar atentos aos limites dos direitos considerados indisponíveis e ao risco de interpretações divergentes em sede administrativa ou em tribunais regionais.
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