TRT-GO confirma dano moral por empresa que registrou BO contra empregado
A Terceira Turma do TRT da 18ª Região manteve condenação por dano moral depois de abordagem policial decorrente de boletim de ocorrência registrado pelo empregador; decisão reforça dever de cautela e apuração prévia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), em sua Terceira Turma, confirmou a condenação de empresas de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um técnico que foi algemado e levado à delegacia após ser acusado, por meio de boletim de ocorrência, de suposta apropriação indébita. A decisão sublinha a obrigação do empregador de proceder a investigação interna e adotar medidas proporcionais antes de formalizar denúncia que desencadeie atuação policial, por respeito à dignidade do trabalhador e ao dever de proteção no vínculo laboral.
Contexto
A controvérsia gira em torno da atuação do empregador ao lidar com suspeitas de conduta ilícita de empregado. Empresas frequentemente recorrem ao registro de boletim de ocorrência (BO) quando reputam existir crime praticado por empregado, tanto para resguardar bens quanto para documentar fatos. Entretanto, essa prática conflita com princípios e garantias constitucionais e trabalhistas quando realizada de forma precipitada, sem investigação mínima. No âmbito trabalhista há entendimento crescente de que o empregador, além de observar o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, deve atuar com cautela para não expor desnecessariamente o trabalhador a constrangimentos, sob pena de responsabilidade por danos morais.
A matéria tem repercussão prática ampla: decisões que relativizam a necessidade de apuração prévia podem incentivar condutas empresariais que terceirizam ao Estado a resolução de conflitos internos, com efeitos reputacionais e pessoais para o trabalhador. Diferentes turmas e tribunais já se debruçaram sobre o tema, havendo jurisprudência que equilibra o direito da empresa de proteger seu patrimônio e a proteção da honra e imagem do empregado.
O que foi decidido
A turma manteve a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais em favor do técnico, considerando que o registro do boletim de ocorrência e a consequente abordagem policial resultaram em constrangimento injustificado. O colegiado entendeu que, diante da relação de emprego, o empregador tinha o dever de adotar medidas preliminares de apuração — internas e administrativas — antes de acionar formalmente o aparato policial. O fundamento central é a inadequação do procedimento adotado pela empresa frente à insuficiência de elementos aptos a justificar, de imediato, a imputação de crime e a exposição pública e policial do trabalhador.
A decisão ressalta que o dano moral decorre não apenas do ato de comunicar às autoridades, mas do conjunto de circunstâncias que evidencia falta de prudência e proporcionalidade, especialmente quando o empregador ocupa posição de superioridade e detém meios de investigação próprios.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção da honra, imagem e demais direitos da personalidade; garantias relativas à liberdade e à dignidade da pessoa humana.
- Art. 7º, CF/88 — garante direitos dos trabalhadores, contexto constitucional dos vínculos laborais e proteção do trabalhador.
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — prevê o regime jurídico do trabalho e princípios que orientam a relação empregatícia, como a proteção do trabalhador.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — art. 927 — responsabilidade civil por ato ilícito que cause dano a outrem, aplicável subsidiariamente às relações trabalhistas para apuração de indenizações por dano moral.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras processuais aplicáveis ao âmbito judicial trabalhista no que couber, inclusive quanto à produção de provas e ônus probatório.
- Jurisprudência consolidada em tribunais trabalhistas que reconhece responsabilidade do empregador quando atuação precipitada enseja dano moral ao empregado; a decisão do TRT-GO está em consonância com esses precedentes.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reforça tese indenizatória em casos de denúncia empresarial sem investigação mínima; deve-se evidenciar falta de diligência e nexo causal entre o BO e o constrangimento sofrido.
- Para empresas: exige revisão de políticas internas sobre como tratar suspeitas de ilícitos; recomenda-se implementar procedimentos de apuração interna, com registro documental, antes de levar o caso à polícia, salvo situações de risco grave e iminente que justifiquem comunicação imediata.
- Para trabalhadores: abre caminho para pleitos indemnizatórios diante de abordagens policiais ou registros públicos decorrentes de denúncias empresariais precipitadas; demonstra proteção jurisdicional à honra e imagem no ambiente de trabalho.
- Para contencioso em curso: sentenças que adotaram postura similar ganham sustentação; decisões em primeira instância contrárias podem ser objeto de recurso fundamentado na necessidade de diligência empresarial.
O que observar
- Elementos probatórios: será determinante demonstrar que a empresa tinha meios de apuração interna e que a gravidade do fato não justificava comunicação imediata à polícia. Documentos internos, comunicações, relatórios de investigação e depoimentos são essenciais.
- Modulação e repercussão: a decisão não tem efeito vinculante além do caso concreto, mas contribui para uniformização de entendimento no TRT-GO; outras turmas ou cortes superiores podem ter interpretações diversas, portanto é possível interposição de recursos visando uniformização jurisprudencial.
- Prazos e medidas administrativas: recomenda-se que empresas elaborem códigos de conduta e fluxos decisórios claros, com previsão de comunicação às autoridades apenas em hipóteses bem justificadas, garantindo a proporcionalidade das medidas.
- Risco de responsabilidade múltipla: além da responsabilidade civil, atos empresariais precipitados podem ensejar reparação por danos materiais e implicações administrativas; o equilíbrio entre proteção patrimonial e direitos do trabalhador deve nortear a conduta institucional.
Em síntese, a decisão do TRT-GO reafirma o dever de cautela do empregador ao envolver terceiros ou autoridades estatais em conflitos trabalhistas, sublinhando que a prerrogativa de proteção ao patrimônio não autoriza exposição desproporcional do empregado sem apuração mínima, sob pena de dever de indenizar por danos morais.
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