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TST dobra indenização por piadas sobre LER e reforça proteção

A 3ª turma do TST majorou de R$ 10 mil para R$ 20 mil indenização a bancário alvo de piadas sobre LER, valorizando a tutela do ambiente de trabalho.

Migalhas4 min de leitura
TST dobra indenização por piadas sobre LER e reforça proteção
Foto: eskay lim / Unsplash

Decisão e efeito prático imediato: A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu pedido de majoração e elevou de R$ 10.000 para R$ 20.000 o valor da indenização por danos morais de bancário acometido por LER/DORT, em razão de condutas reiteradas de ridicularização no ambiente laboral. O julgamento tem efeito imediato de reforço à proteção do meio ambiente de trabalho e à prevenção de comportamentos ofensivos em face de condições de saúde do trabalhador.

Contexto

A controvérsia insere-se no amplo campo do assédio moral e da responsabilização civil do empregador por atos praticados por colegas e superiores que atingem direitos da personalidade do trabalhador. Desde a jurisprudência consolidada do TST, tem-se admitido tanto a responsabilização do empregador quando restar comprovada omissão na prevenção de condutas ofensivas quanto a majoração do quantum indenizatório quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se mostrar claramente inadequado. A proteção do ambiente de trabalho ganhou reforço normativo e internacional com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam de segurança e saúde no trabalho, e a matéria conecta-se a princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e os direitos do trabalhador.

No caso concreto, o empregado sofria lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) que repercutia em seu desempenho laboral e, cotidianamente, era alvo de apelidos e músicas entoadas por colegas e superiores. Ainda que tenha havido tentativa de intervenção por parte de um superior, as medidas adotadas foram insuficientes para cessar as humilhações, o que ensejou o reconhecimento do dano moral e a pretensão de revisão do montante indenizatório.

O que foi decidido

A turma majorou a condenação, entendendo que o valor inicialmente arbitrado não refletia a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da sanção. O colegiado considerou que a reiteração das ofensas no ambiente de trabalho, a insuficiência das providências empregatícias para frear as práticas e o impacto sobre a saúde psíquica do trabalhador justificavam a elevação do quantum. Em síntese, manteve-se o reconhecimento do dever de indenizar, mas o montante foi ajustado para melhor proporcionalidade entre lesão e reparação, com objetivo também de desincentivar práticas semelhantes no âmbito empregatício.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, CF/88 (dignidade da pessoa humana) — fundamento constitucional da proteção à integridade moral do trabalhador.
  • Art. 6º, CF/88 (direitos sociais) e Art. 7º, CF/88 (direitos dos trabalhadores) — enquadram a saúde e condições dignas de trabalho como interesse social relevante.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico do trabalho que impõe obrigações do empregador quanto à segurança e higiene, além de deveres de disciplina interna e responsabilidade por atos no ambiente de trabalho.
  • Convenções OIT 155 e 187 — normas internacionais citadas que orientam prevenção de riscos e promoção da saúde e segurança no trabalho.
  • Jurisprudência consolidada do TST — entendimento admitindo a revisão do valor de danos morais quando o montante das instâncias ordinárias for manifestamente irrisório ou excessivo, e reconhecendo a responsabilidade do empregador por omissão diante de assédio moral coletivo ou reiterado.

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: decisão reforça tese de que a quantificação do dano moral deve considerar a reiteração, a gravidade da humilhação e a insuficiência das medidas corretivas; em recursos, há parâmetro para pleitear majoração do quantum quando evidenciada extensão do dano.
  • Para empregadores e departamentos de RH: sinal claro sobre a necessidade de políticas eficazes de prevenção e resposta a condutas ofensivas; falhas na apuração ou ação disciplinar podem acarretar responsabilização com efeito pedagógico e indenizações majoradas.
  • Para trabalhadores e sindicatos: ampliação da proteção frente a episódios de ridicularização e práticas de desumanização no trabalho, sobretudo quando vinculadas a condições de saúde; decisões dessa natureza fortalecem demandas coletivas e individuais por ambiente de trabalho saudável.
  • Para o contencioso em curso: sentenças com quantias consideradas insuficientes diante da prova de reiteração e impacto poderão ser revistas pelo TST, o que deve ser considerado na estratégia recursos e na prova pericial e testemunhal.

O que observar

  • Prova e extensão do dano: a decisão reforça a importância de documentação e prova pericial que demonstrem o nexo entre condutas ofensivas e dano psíquico ou funcional; depoimentos capazes de demonstrar a habitualidade das ofensas são decisivos.
  • Responsabilidade empregatícia por omissão: o debate permanece em torno do grau de exigibilidade das providências internas; registros de medidas adotadas, investigações, advertências e ações disciplinares poderão atenuar ou agravar a responsabilidade.
  • Critérios de quantificação: embora o TST mantenha discricionariedade, deslocamentos no valor da indenização têm sido fundamentados em fatores objetivos — intensidade da lesão, condição econômica do ofensor/empregador, extensão do nexo causal e finalidade pedagógica da condenação — e devem ser explorados nas peças recursais.
  • Recursos e repercussão: em casos análogos, cabe atenção à possibilidade de embargos e recursos aos órgãos superiores; ainda que a turma tenha decidido por unanimidade, a uniformização de parâmetros pode vir a exigir precedentes repetidos ou eventual revisão em instância superior.

Em suma, o acórdão reforça a tutela do meio ambiente de trabalho saudável e confirma a tendência de maior rigor na quantificação do dano moral quando comprovada prática reiterada de humilhação relacionada a enfermidade ocupacional, impondo aos empregadores o dever efetivo de prevenir e coibir tais condutas.

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