TRT-RS condena loja por perseguição a gestante de risco e fixa indenização
A 3ª Turma do TRT-RS confirmou indenização por danos morais a vendedora perseguida após comunicar gestação de risco; decisão também reconheceu rescisão indireta e horas extras.

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região confirmou sentença que condenou uma loja de artigos esportivos ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais a uma vendedora que sofreu tratamento persecutório e discriminatório após comunicar que enfrentava uma gestação de risco. Além da indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau reconheceu rescisão indireta do contrato e horas extras, elevando o montante provisório da condenação para cerca de R$ 25.000,00.
Contexto
A matéria volta a incidir sobre proteção à maternidade no ambiente laboral e sobre a vedação a práticas discriminatórias que penalizem a trabalhadora em razão de gravidez ou de condições médicas relacionadas à gestação. A jurisprudência trabalhista brasileira tem há muito reafirmado a proteção especial à maternidade, incluindo estabilidade e vedação de dispensa arbitrária em determinados períodos, mas a controvérsia recorrente está na caracterização de condutas do empregador como discriminatórias ou retaliatórias — o que exige prova concreta do nexo causal entre a comunicação da gestação (ou do risco) e as alterações de tratamento, escalas, funções ou condições de trabalho.
O caso analisado pelo TRT-RS insere-se nessa linha: a empregada informou aos superiores que sua gravidez apresentava risco, e passou a alegar perseguição e tratamento diferenciado, conduzindo ao ajuizamento da reclamação trabalhista. A sentença de primeiro grau reconheceu rescisão indireta — ou seja, equiparou a situação a uma falta grave do empregador que autoriza o término do contrato pelo empregado com direito a verbas rescisórias — e condenou a empresa ao pagamento de danos morais. A turma regional avaliou os elementos probatórios e manteve a condenação.
O que foi decidido
A turma manteve a decisão condenatória de primeiro grau, em dois planos principais: (i) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por conta de condutas do empregador que tornaram insustentável a continuidade da prestação laboral; (ii) condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em razão do tratamento vexatório e discriminatório sofrido pela trabalhadora após comunicar gestação de risco.
Os fundamentos centrais que conduziram à confirmação foram (a) a existência de provas aptas a demonstrar a alteração de comportamento da empresa após a ciência da condição de saúde da empregada; (b) a configuração de violação de dignidade e de ônus moral, suficientes para ensejar reparação; e (c) a presença de elementos que justificaram a rescisão indireta, com reflexos sobre verbas rescisórias e pagamento de horas extras reconhecidas na instrução.
A decisão regional, assim, reforça que o tratamento diferenciado adotado em resposta a comunicação de gestação de risco pode caracterizar prática discriminatória e falta grave do empregador quando demonstrado o nexo causal entre a comunicação e a perseguição.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — princípio da igualdade, que veda discriminações e orienta a interpretação protetiva em relação a direitos fundamentais, inclusive no trabalho.
- Artigos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943) — regime jurídico das relações de trabalho, que disciplina rescisão indireta e direitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual.
- CF/88, art. 7º — direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, norteando a proteção do trabalhador no contrato de emprego; o inciso que trata da proteção à maternidade informa o contexto de maior tutela.
- Jurisprudência consolidada do TST — entendimento pacificado de que condutas discriminatórias em razão de gravidez ou doença que comprometam a dignidade do trabalhador podem ensejar danos morais e rescisão indireta, quando comprovado o nexo causal.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas (reclamantes): o acórdão reforça a estratégia probatória: demonstrar cronologia entre comunicação da condição médica/gestacional e mudanças de tratamento pelo empregador é crucial para fundamentar pedido de danos morais e rescisão indireta.
- Para advogados de defesa de empresas: alerta para a necessidade de documentação de todas as decisões administrativas e de RH que envolvam gestantes, além de avaliações médicas e justificativas objetivas para alterações de jornada ou função, a fim de afastar o elemento discriminação ou retaliação.
- Para empregadores: risco de responsabilização material e moral quando procedimentos internos não são rigorosamente observados; políticas de compliance trabalhista e treinamentos para gestores sobre proteção à maternidade e assédio são medidas preventivas essenciais.
- Para trabalhadores em situação de risco gestacional: a decisão confirma a possibilidade de tutela jurisdicional por danos extrapatrimoniais e reconhecimento de rescisão indireta quando o ambiente de trabalho se torna hostil após a efetiva comunicação do risco.
- Em ações em curso: sentenças e acórdãos que reconheçam nexo causal entre comunicação de gravidez/risco e tratamento discriminatório podem embasar pedidos de produção de prova testemunhal, perícia e coleta de registros eletrônicos/arquivos de RH.
O que observar
- Prova do nexo causal continua sendo o ponto nodal: decisões semelhantes podem divergir conforme robustez probatória. Atenção à instrução: e-mails, mensagens, mudanças de escala, testemunhas e documentos médicos são centrais.
- Eventual recurso ao Tribunal Superior do Trabalho: a relevância do tema para uniformização da jurisprudência pode ensejar recurso de revista, especialmente se há discussão sobre quantum indenizatório ou requisitos para rescisão indireta.
- Possibilidade de modulação de efeitos ou discussão sobre indenização proporcional: o valor fixado (R$ 15.000,00) segue critérios de caráter reparatório e pedagógico, mas pode ser objeto de revisão em instâncias superiores segundo parâmetros do TST.
- Recomenda-se aos procuradores e departamentos de RH revisar políticas internas e formar protocolos escritos para tratamento de gestantes e trabalhadores em risco, registrando decisões para afastar alegações de arbitrariedade ou perseguição.
Conclusão: o acórdão do TRT-RS reafirma a tutela reforçada conferida à maternidade no ambiente de trabalho e evidencia que a perseguição subsequente à comunicação de gestação de risco pode configurar falta grave do empregador, gerando obrigação de reparar atos atentatórios à dignidade da trabalhadora e, quando o quadro justificar, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Trabalhista
Ver tudo
TRT-3 mantém indenização por tiros em área anexa a presídio
A 6ª turma do TRT da 3ª região confirmou indenização de R$ 8 mil a técnico que presenciou disparos em estação próxima a presídio; tese reforça dever de proteção do empregador.

TST fixa responsabilidade objetiva por atropelamento de gari
A 7ª turma do TST reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora por acidente ocorrido durante a coleta de lixo, reafirmando a tese do risco da atividade.

TRT-10 afasta vínculo de corretores franqueados com seguradora
O TRT da 10ª Região entendeu que franquia comercial de corretores não configura, por si só, vínculo de emprego; decisão dialoga com o tema 1.389 do STF.