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TRT-17: ataque a ônibus é acidente de trabalho e gera responsabilidade objetiva

Turma do TRT-17 considerou ataque criminoso a ônibus como fortuito interno, reconhecendo responsabilidade objetiva da empresa e mantendo R$30 mil por danos morais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TRT-17: ataque a ônibus é acidente de trabalho e gera responsabilidade objetiva
Foto: Pop & Zebra / Unsplash

Decisão em síntese: A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região confirmou que um incêndio criminoso praticado contra um ônibus constitui acidente de trabalho por equiparação e que a empresa responde objetivamente pelos danos ao motorista, mantendo indenização de R$ 30 mil, estabilidade provisória e obrigação de emissão da CAT. O efeito prático imediato é a consolidação da tese de que violência urbana inerente ao transporte coletivo integra o risco do empreendimento, afastando a necessidade de comprovação de culpa do empregador.

Contexto

O caso insere-se numa linha de disputa recorrente na jurisprudência trabalhista sobre quando eventos causados por terceiros configuram acidente de trabalho e quando se tratam de fortuito externo, excludente de responsabilidade empresarial. A questão é sensível no transporte coletivo: motoristas e cobradores atuam em ambiente exposto à criminalidade, assaltos e atos de vandalismo, e tribunais têm oscilado entre reconhecer a ocorrência como acidente laboral vinculado à atividade ou atribuir culpa exclusiva ao empregado que adota conduta de risco.

A controvérsia importa duplamente: determina quem arca com custos de tratamento e indenizações e impacta direitos trabalhistas automáticos (estabilidade provisória, afastamento e comunicação aos órgãos previdenciários). A decisão situa-se no campo da teoria do risco do empreendimento aplicada ao direito do trabalho, valorizando a previsibilidade do evento pela natureza da atividade.

O que foi decidido

A turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a motorista que sofreu queimaduras de segundo grau quando criminoso ateou fogo no ônibus que dirigia. O colegiado qualificou o episódio como acidente de trabalho por equiparação, entendendo que a violência urbana — aqui, o ataque criminoso ao veículo — é risco inerente à prestação de transporte coletivo e, portanto, fortuito interno. Com base nisso, firmou a responsabilização objetiva do empregador, sem exigir prova de culpa.

O tribunal também rejeitou a tese de culpa exclusiva do trabalhador. Observou-se que a conduta do motorista — socorrer passageiros e tentar conter o incêndio com extintor — estava vinculada às suas obrigações de zelar pela segurança dos ocupantes e pelo veículo, e que o laudo pericial não indicou comportamento inseguro. Adicionalmente, a empresa não demonstrou a existência de treinamento específico para orientar empregados diante de ataques criminosos. Mantiveram-se, por fim, a estabilidade provisória decorrente do acidente e a obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Base normativa e precedentes

  • Lei 8.213/1991 (definição de acidente de trabalho) — base normativa que disciplina acidente de trabalho e efeitos previdenciários; relevante para a qualificação do evento como acidente laboral.
  • Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — quadro normativo do direito material e processual do trabalho que sustenta tutela e direitos decorrentes do infortúnio laboral.
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) — obrigação prevista na legislação previdenciária e de segurança do trabalho; sua exigência foi reafirmada pelo TRT-17 no caso.
  • Teoria do risco do empreendimento (jurisprudência consolidada) — fundamento para a responsabilização objetiva do empregador frente a riscos comuns à atividade econômica.
  • Jurisprudência dos tribunais trabalhistas sobre violência urbana no transporte coletivo — posição adotada pelo colegiado em linha com precedentes que reconhecem fortuito interno quando o risco decorre da própria atividade empresarial.

Impacto prático

  • Advogados: a decisão reforça tese de responsabilidade objetiva em acidentes decorrentes de violência urbana no transporte coletivo; recomenda-se mapear riscos da atividade e pleitear indenizações, CAT e estabilidade em casos análogos.
  • Empresas de transporte: exige que empregadores revisem políticas de prevenção, capacitação e protocolos de segurança; a ausência de treinamento pode ser interpretada como fator que reforça responsabilização objetiva.
  • Trabalhadores do setor: confere proteção reforçada quando vítimas de ataques; garante acesso à indenização por danos morais, estabilidade provisória e registro do acidente para efeitos previdenciários.
  • Contencioso em curso: decisões pendentes em situações semelhantes podem ser afetadas por este precedente regional, favorecendo reconhecimento de acidente por equiparação mesmo na presença de terceiros causadores do dano.

O que observar

  • Padrão de prova: embora a responsabilidade seja objetiva em razão do risco do empreendimento, as circunstâncias fáticas (laudo pericial, conduta do empregado, existência de treinamento) continuam relevantes para afastar ou atenuar a indenização. Empresas devem documentar treinamentos e protocolos de segurança.
  • Modulação e hierarquia: trata-se de acórdão regional; a consolidação nacional dependerá de posicionamento de instâncias superiores (TST ou STF) em casos semelhantes.
  • Recursos e impugnações possíveis: a empresa ainda pode buscar revisão em instância superior, questionando a qualificação do evento como fortuito interno ou a quantificação do dano moral; contudo, o acórdão demonstra preocupação com prova pericial e ausência de medidas preventivas.
  • Risco de precedentes inversos: em contextos onde o trabalhador adota conduta manifestamente imprudente e comprovada, tribunais ainda poderão reconhecer culpa exclusiva e exonerar o empregador.

Conclusão: o acórdão do TRT-17 reforça a orientação de que a violência urbana, quando inerente ao contexto operacional do serviço de transporte de passageiros, integra o risco do empreendimento e impõe ao empregador responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelos trabalhadores, salvo prova robusta de culpa exclusiva do empregado ou de efetiva adoção de medidas preventivas pela empresa.

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