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TRT-1 reconhece dano ricochete e amplia indenização por morte

A 10ª Turma do TRT-1 reconheceu dano ricochete em acidente de trabalho e majorou indenizações, definindo critérios para deságio e solidariedade entre tomadora e empregadora.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TRT-1 reconhece dano ricochete e amplia indenização por morte

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu o chamado dano ricochete — ou dano reflexo — em favor de familiares de trabalhador que faleceu durante execução de serviço, majorando a verba indenizatória e fixando parâmetros sobre aplicação de deságio e responsabilidade solidária. A 10ª Turma concluiu que a dor e o prejuízo experimentados de forma reflexa pelos parentes guardam nexo causal com o ilícito praticado no âmbito da relação de trabalho, conferindo-lhes direito à reparação.

Contexto

O caso envolve a morte de um motorista ocorrida enquanto ele realizava a limpeza de um poço artesiano em área de estacionamento pertencente à tomadora de serviços. Dois sujeitos foram demandados: a empregadora direta e a tomadora. A família sustentou ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), falta de treinamento e atribuição de tarefa fora das funções do empregado.

A controvérsia espelha discussões recorrentes no Direito do Trabalho sobre a extensão da responsabilização por acidentes ocupacionais: até onde alcança a obrigação de segurança do empregador e quando a tomadora responde objetivamente ou subsidiariamente. Há também debate prático sobre a forma e o montante das indenizações por danos morais e patrimoniais de natureza reflexa — sobretudo quando se trata de quantificação e do impacto de descontos financeiros (deságio) nas verbas devidas.

A temática é sensível porque conflui com princípios constitucionais de proteção ao trabalho (art. 7º, CF/88) e com as regras de responsabilidade civil que regulam o dever de reparar o dano causado por ato ilícito no ambiente laboral.

O que foi decidido

A turma reconheceu o dano ricochete sofrido pela esposa, pelos filhos e pelas netas da vítima, considerando o vínculo afetivo, a relação de causalidade com o ato ilícito no âmbito da relação de emprego e a gravidade do evento. Em sede de recurso, o colegiado majorou substancialmente as verbas indenizatórias fixadas em primeiro grau, de R$ 15 mil por autor para patamares diferenciados conforme parentesco e situação econômica, totalizando R$ 650 mil.

Quanto ao deságio aplicado pelo juízo de origem sobre o valor total da causa, o acórdão reformou parcialmente o critério: entendeu-se que o desconto, cujo objetivo é compensar a vantagem de pagamento antecipado quando a pensão é convertida em parcela única, só deve incidir sobre as parcelas vincendas — isto é, aquelas que ainda não foram pagas — e não sobre valores já vencidos desde o óbito até a publicação da sentença.

Por fim, o tribunal determinou que as obrigações de indenizar seriam suportadas de forma solidária pelas duas empresas demandadas, em razão da culpa atribuída a ambas no evento danoso.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — princípios de proteção ao trabalhador e retribuição por danos decorrentes do trabalho.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — normativas processuais e material trabalhista aplicáveis ao litígio entre empregador e empregado/familiares no âmbito da Justiça do Trabalho.
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Art. 186 — definição de ato ilícito; Art. 927 — obrigação de reparar o dano. Fundamentam a responsabilidade civil extracontratual aplicável subsidiariamente no direito do trabalho.
  • Súmula 331, TST — orientações sobre responsabilidade da tomadora/contratante em terceirização e hipóteses de responsabilidade direta, subsidiária ou solidária (relevante para delimitação da culpa entre empregadora e tomadora).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — reconhecimento de dano reflexo (dano ricochete) em casos de morte causada por acidente de trabalho, quando comprovado nexo de causalidade e vínculo afetivo.

Impacto prático

  • Para advogados de trabalhadores e famílias: a decisão reforça possibilidade de pleitear indenizações mais elevadas por dano reflexo quando houver prova de culpa do empregador ou da tomadora, e orienta sobre argumentação quanto ao critério de deságio e à distinção entre parcelas vencidas e vincendas.

  • Para departamentos jurídicos de empresas e tomadoras: aumenta o risco de responsabilização solidária em acidentes ocorridos no local de trabalho ou em locais sob sua responsabilidade, especialmente quando houver delegação inadequada de tarefas, ausência de EPI ou falta de treinamento.

  • Para o contencioso em curso: recursos deverão discutir não apenas a existência do dano, mas a técnica de quantificação da indenização e a base de cálculo do deságio; as empresas devem preparar defesa material (comprovação de treinamento, EPIs fornecidos, delimitação de tarefas) e processual (competência da Justiça do Trabalho versus Justiça Comum).

  • Para a jurisprudência trabalhista: o acórdão reafirma tendência de tutela ampla das consequências extrapatrimoniais da morte por acidente de trabalho, ampliando o escopo de reparação aos dependentes que comprovem vínculo afetivo e nexo causal.

O que observar

  • Modulação e recursos: é possível que as empresas ainda recorram, impugnando tanto o reconhecimento da culpa quanto a majoração das verbas; atenção ao cabimento de embargos infringentes ou recurso de revista, quando cabíveis.

  • Critério de quantificação: o tribunal indicou parâmetros (idade, tempo de vínculo, salário, grau de parentesco) para evitar enriquecimento sem causa; porém, esses critérios são casuísticos e suscetíveis de variação em outras turmas.

  • Deságio e cálculo: a limitação do deságio às parcelas vincendas é relevante e deve ser pleiteada em execuções; exige atenção técnica na liquidação de sentença para evitar descontos indevidos sobre valores já vencidos.

  • Responsabilidade solidária versus subsidiária: a decisão aplica solidariedade fática diante da culpa de ambas; empresas contratantes devem reforçar compliance em segurança do trabalho e contratos de prestação para mitigar riscos.

Em suma, o acórdão do TRT-1 representa orientação prática relevante sobre alcance do dano ricochete no âmbito trabalhista, critérios de fixação da indenização e limites ao uso do deságio, com efeitos diretos sobre estratégias processuais de reclamantes e defendentes em casos de acidentes com morte no trabalho.

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