TSE fixa critérios para deepfake e afasta multa a Flávio Bolsonaro
O TSE definiu parâmetros para identificar deepfakes em eleições e entendeu que convenção transmitida online não gera, por si só, propaganda antecipada.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fixou esta semana critérios técnicos e jurídicos para a caracterização de deepfakes no âmbito das eleições de 2026 e, no mesmo julgamento, negou pedido de aplicação de multa contra o candidato Flávio Bolsonaro em razão de vídeo produzido por inteligência artificial em convenção partidária. A Corte entendeu que a exibição do material em evento interno transmitido por plataforma digital não converte automaticamente a manifestação em propaganda eleitoral antecipada, devendo prevalecer a análise da mensagem, do público-alvo e do contexto.
Contexto
A crescente utilização de ferramentas de inteligência artificial para gerar ou manipular imagem e voz — os chamados deepfakes — colocou novas questões ao direito eleitoral: quando essa tecnologia configura ilícito eleitoral e quais critérios permitem distinguir manifestação interna de propaganda dirigida ao eleitorado. A resolução do TSE sobre propaganda e material de campanha (Resolução nº 23.610/2019) já prevê vedações relativas a conteúdos produzidos artificialmente, mas a difusão massiva de vídeos sintéticos levou o tribunal a precisar conceitualmente o instituto e a sua incidência.
No plano normativo e constitucional, o tema opera na interseção entre a proteção ao processo eleitoral (art. 14 da Constituição Federal) e a liberdade de expressão e organização partidária (art. 5º e art. 17 da CF/88). Em termos práticos, a controvérsia tem implicações imediatas para organização de convenções, transmissões on-line de eventos partidários e para a regulação do uso de IA na propaganda eleitoral, além de repercutir na instrução de processos administrativos e de campanhas judiciais que busquem censurar ou penalizar conteúdos sintéticos.
O que foi decidido
A Corte, por maioria, deflagrou duas decisões correlatas: (i) definiu, com base na Resolução nº 23.610/2019, os elementos necessários para que um conteúdo seja qualificado como deepfake; (ii) no caso concreto submetido ao tribunal, rejeitou pedido de multa contra o candidato por entender que a exibição do vídeo em convenção partidária transmitida por internet não bastou para caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
Quanto à definição, o tribunal considerou deepfake o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial (ou tecnologia equivalente) que alcance grau de realismo ou verossimilhança suficiente e seja destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa — viva, falecida ou fictícia. No entanto, essa qualificação técnica não implica automaticamente a aplicação da vedação contida na resolução eleitoral: a proibição só incide quando o conteúdo também preencher os requisitos legais de propaganda eleitoral.
No exame do caso concreto — vídeo exibido em convenção nacional de um partido, no qual a imagem e a voz de um ex-presidente foram recriadas por IA para declarar apoio ao filho — a maioria entendeu que faltou elemento definidor de propaganda eleitoral antecipada. O raciocínio majoritário enfatizou que a convenção é ato interno destinado à deliberação partidária, voltado a filiados e convencionais, e que a simples difusão pela internet não converte, por si só, manifestação interna em peça de propaganda dirigida ao eleitorado em geral. A avaliação deve considerar o conteúdo, a linguagem, os destinatários e o contexto.
Base normativa e precedentes
- Resolução nº 23.610/2019 (TSE), art. 9º-C, §1º — norma eleitoral que disciplina o uso de tecnologias na propaganda e prevê restrições ao uso de conteúdos sintéticos.
- Art. 14, CF/88 — proteção da lisura do processo eleitoral e do exercício do sufrágio, princípio subjacente à tutela contra manipulações que possam turbinar o pleito.
- Art. 5º e art. 17, CF/88 — liberdade de expressão e organização partidária, que amparam atividade interna das legendas e suas formas de deliberação.
- Jurisprudência consolidada do TSE — entendimento prévio sobre diferenciação entre atos dirigidos a convencionais/filiados e propaganda eleitoral dirigida ao eleitorado.
Impacto prático
- Para partidos e comitês de campanha: haverá maior segurança jurídica para a utilização de recursos audiovisuais sintéticos em atos internos, desde que se observe o destino e a natureza do público. Transmissões de convenções continuarão sujeitas à análise material caso a mensagem extrapole o âmbito interno.
- Para candidatos e agentes políticos: a decisão reduz o risco imediato de sanções automáticas por exibição de deepfakes em eventos partidários, mas mantém a possibilidade de responsabilização quando o conteúdo configure propaganda eleitoral irregular.
- Para advogados e litigantes eleitorais: a tese fixada fornece parâmetros objetivos para impugnações futuras — defesa e acusação deverão produzir prova robusta sobre destinatários, alcance e finalidade do conteúdo sintético.
- Para órgãos reguladores e plataformas digitais: a Corte reforça a necessidade de diferenciação entre natureza técnica do conteúdo (ser sintético) e natureza jurídica (ser propaganda eleitoral), o que pode orientar requerimentos de remoção e medidas de mitigação.
O que observar
- Foco probatório: futuros processos exigirão prova clara sobre quem era o destinatário do ato, o teor da mensagem e o contexto da divulgação (ex.: hora, formato da transmissão, chamada pública ao voto). A simples viralização posterior não autoqualifica o ato.
- Modulação de efeitos: a decisão não afastou, em tese, a possibilidade de aplicação de multas em casos análogos; resta em aberto eventual modulação de efeitos e a extensão da tese a outras hipóteses factuais.
- Recursos e repercussão: cabe recurso interno no rito eleitoral; a fixação de tese orienta julgadores de instâncias inferiores, mas sua aplicação dependerá da correta transposição fática para casos concretos.
- Intersecção com outras normas: embora o tribunal tenha tratado a matéria sob o prisma eleitoral, questões correlatas de direito penal, direito civil (uso indevido de imagem) e de proteção de dados pessoais poderão ser suscitadas em outras esferas, especialmente quando houver comprometimento de direitos da personalidade.
Em suma, o TSE consolidou um critério técnico-jurídico para deepfakes e delineou limites hermenêuticos para a caracterização de propaganda antecipada em transmissões de eventos partidários, priorizando análise contextual e destinatária sobre a mera circulação digital do conteúdo. Processo: 0601315-97.2026.6.00.0000.
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