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TSE delimita proibição de deepfakes: só incide em propaganda eleitoral

TSE definiu, por 4 a 3, que deepfakes só configuram ilícito eleitoral quando integrados à propaganda; decisão orienta juízes e TREs para 2026.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TSE delimita proibição de deepfakes: só incide em propaganda eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral definiu que a utilização de deepfakes — conteúdos sintéticos que simulam imagem ou voz por meio de inteligência artificial — constitui ilícito eleitoral quando estiver integrada a propaganda eleitoral, decisão proferida por maioria de 4 a 3 que servirá como parâmetro para os juízes eleitorais e Tribunais Regionais Eleitorais nas eleições de 2026. A solução adotada restringe o alcance do parágrafo 1º do artigo 9º-C da Resolução TSE 23.610/2019, condicionando a vedação à identificação do conteúdo como propaganda.

Contexto

Tem-se um debate jurídico que cruza direito eleitoral e tecnologia: como enquadrar manifestações eletrônicas produzidas por IA no arcabouço normativo que regula propaganda, abuso de poder e propaganda antecipada? A Resolução 23.610/2019 contém vedação expressa ao emprego de conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda eleitoral, com dispositivo específico sobre deepfakes. Antes da decisão, existiam duas leituras plausíveis: uma restritiva, que limitava a proibição aos casos efetivamente enquadráveis como propaganda eleitoral; e outra extensiva, que reputava ilícita a utilização de deepfakes sempre que a finalidade fosse favorecer ou prejudicar candidatura, mesmo em atos intrapartidários ou transmissões internas. A definição importa porque tecnologias sintéticas podem circular em múltiplos ambientes (convenções, lives, grupos fechados) e produzir efeitos reputacionais ou eleitorais sem se enquadrarem no conceito clássico de propaganda.

O que foi decidido

A turma majoritária, acompanhando o relator, afirmou que a caracterização legal do deepfake depende de conteúdo sintético produzido ou manipulado por IA com grau de realismo destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoas. Contudo, e isso é central, a vedação prevista no artigo 9º-C da Resolução 23.610/2019 opera apenas quando o material integra propaganda eleitoral. Aplicando essa tese ao caso concreto — deepfake de ex-presidente exibido em convenção do Partido Liberal — o tribunal entendeu que a mera apresentação pública no evento e sua transmissão por canais do partido não bastaram para tornar o ato propaganda eleitoral, afastando, assim, a medida liminar requerida pela federação autora.

Os votos vencidos adotaram posição contrária: para esses ministros, não se exige que o conteúdo seja formalmente propaganda eleitoral; bastaria a utilização de conteúdo sintético com finalidade de beneficiar ou prejudicar candidatura para incidir a vedação da Resolução. A divergência trouxe duas concepções sobre as finalidades do dispositivo normativo: restritiva (foco na natureza de propaganda) e ampla (foco na finalidade de vantagem ou dano eleitoral independentemente do caráter propagandístico do ato).

Base normativa e precedentes

  • Resolução 23.610/2019, art. 9º-C — veda o uso de conteúdo fabricado ou manipulado na propaganda eleitoral e contém parágrafo específico sobre deepfakes.
  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 36-A — disciplina propaganda antecipada e atos de divulgação antes do período legal de campanha; a distinção entre convenção e propaganda formal aparece na análise do caso.
  • Constituição Federal de 1988, arts. 5º e 220 — limites à liberdade de expressão e ao pluralismo político informam a ponderação entre proteção à informação e vedação a práticas que distorçam o debate eleitoral.
  • Jurisprudência do TSE sobre propaganda antecipada — entendimento consolidado de que atos intrapartidários podem, em certas circunstâncias, configurar propaganda quando extrapolam o caráter interno e alcançam o eleitorado.

Impacto prático

  • Para juízes eleitorais e TREs: a decisão funciona como parâmetro interpretativo obrigatório para as eleições de 2026, exigindo análise concreta sobre se o material tem natureza de propaganda antes de aplicar a vedação do art. 9º-C.
  • Para partidos e campanhas: aumenta a importância de documentar o caráter intrapartidário de eventos e a finalidade da veiculação para evitar medidas judiciais; a mera transmissão em plataformas públicas pode não ser suficiente para enquadramento automático como propaganda.
  • Para vítimas e opositores: restringe o escopo de pedidos de retirada de conteúdo produzido por IA; será necessário demonstrar o nexo entre o material e a atividade de propaganda eleitoral para obter tutela removendo o conteúdo.
  • Para plataformas e provedores: obriga avaliações mais criteriosas sobre pedidos de remoção motivados por Resolução TSE, diferenciando conteúdo com finalidade eleitoral declarado daquele que é discurso interno ou informativo.

O que observar

  • Padrão probatório: decisões futuras exigirão prova mais detalhada sobre conteúdo, linguagem, destinatários e contexto comunicativo para qualificar material como propaganda; provas periciais sobre o caráter sintético do conteúdo e sua intenção eleitoral serão relevantes.
  • Modulação e eficácia temporal: a decisão orienta aplicação imediata para 2026, mas não exclui possibilidade de o tribunal modular efeitos em casos futuros ou dados contextos excepcionais.
  • Recursos e amplitude normativa: as posições divergentes indicam possibilidade de reapreciação em casos concretos ou por instância maior; advogados devem preparar teses tanto para enquadramento como propaganda quanto para proteção de manifestações internas.
  • Risco de lacunas regulatórias: a delimitação do conceito de deepfake e sua relação com propaganda não soluciona todos os desafios da circulação de desinformação e golpes de reputação; pode haver espaço legislativo para normas mais específicas ou regulamentação administrativa.

Conclusão: a decisão do TSE estabelece um filtro teleológico para aplicar a vedação aos deepfakes, priorizando a natureza propagandística do ato antes de caracterizar o ilícito. Na prática, isso eleva a necessidade de exame contextual e probatório, ao mesmo tempo em que mantém abertas importantes linhas de contestação sobre proteção do processo eleitoral frente às tecnologias sintéticas.

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