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TSE determina obtenção de dados do Facebook e Shopee sobre collabs no Instagram

Corregedor do TSE exigiu preservação e fornecimento de registros de contas e loja virtual em ação que investiga uso de collabs como propaganda eleitoral e possível monetização.

JOTA4 min de leitura
TSE determina obtenção de dados do Facebook e Shopee sobre collabs no Instagram

Decisão e efeito imediato: o corregedor-geral da Justiça Eleitoral em exercício determinou que plataformas prestem informações e preservem dados sobre contas no Instagram e o cadastro de uma loja virtual no prazo de 48 horas, em sede de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) proposta pela coligação do presidente e candidato à reeleição. A medida visa viabilizar instrução probatória sobre suposto uso coordenado de collabs para veicular propaganda eleitoral e obtenção de vantagem econômica.

Contexto

A controvérsia centra-se na utilização do recurso "collab" do Instagram — funcionalidade que permite que um conteúdo seja coassinado por múltiplos perfis e, após aceitação, seja exibido para os seguidores de todos os coautores. Em processos eleitorais recentes tem crescido a atenção sobre formatos digitais que ampliam organicamente alcance de publicações, confundindo limites entre postagem orgânica e impulsionamento remunerado. A questão importa porque, no regime brasileiro, propaganda eleitoral remunerada deve ser contabilizada e identificada, sob pena de infrações à legislação eleitoral e às regras sobre financiamento e transparência.

A AIJE alega existência de uma rede coordenada de perfis que teria usado collabs para distribuir conteúdos pró-candidato e, ao mesmo tempo, promover produtos vinculados à campanha, sem identificação de origem, sem registro contabilizado e sem a contratação formal de impulsionamento. A suspeita é dupla: violação das normas sobre propaganda eleitoral e eventual recebimento de vantagem econômica pelos titulares de perfis em razão da divulgação eleitoral.

O que foi decidido

A decisão determinou que o Facebook (controlador das plataformas Meta, inclusive Instagram) preserve e entregue registros de acesso, logs de conexão, dados cadastrais, endereços IP e outras informações relativas aos perfis indicados na inicial. Simultaneamente, requereu à loja virtual identificada na petição inicial que informe os responsáveis pela pessoa jurídica ou física — com eventual CNPJ/CPF e endereço — para apuração da conexão entre as vendas e a propaganda eleitoral examinada.

Foi fixado prazo de 48 horas para a preservação e o início do fornecimento de informações. Após a juntada das informações e apresentação de defesa pelos investigados, o processo seguirá a análise do Ministério Público Eleitoral. A decisão se apoia na necessidade de cautela probatória e na demonstração inicial, pela parte autora, de indícios objetivos que justificam medidas de obtenção de dados junto a terceiros provendo serviços digitais.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — trata dos direitos e garantias relativos ao sufrágio e à legitimidade das eleições, fundamento constitucional da lisura do processo eleitoral.
  • Decreto-Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral) — disciplina atos ilícitos eleitorais e procedimentos de investigação e responsabilização eleitoral.
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regula propaganda eleitoral, financiamento de campanhas e despesas; relevante para definir o que constitui impulsionamento e gastos eleitorais.
  • Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — impõe regras de guarda e disponibilização de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, e obrigações de provedores mediante ordem judicial.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — disciplina tratamento de dados pessoais; admite compartilhamento por ordem judicial ou para proteção de direitos em processo judicial.
  • Resoluções e jurisprudência do TSE — a jurisprudência eleitoral tem admitido medidas destinadas a preservação e requisição de dados junto a plataformas digitais quando há indícios mínimos que justifiquem a produção da prova.

Impacto prático

  • Para advogados eleitorais: a decisão reforça caminho processual para obtenção direta de logs e cadastros em plataformas, útil em investigações de propaganda digital; indica necessidade de formular pedidos probatórios tecnicamente precisos (períodos, contas, tipos de dado).
  • Para plataformas digitais: confirma a obrigação de cooperação com a Justiça Eleitoral, observados prazos curtos e mecanismos de preservação prévios, nos termos do Marco Civil e mediante comando judicial.
  • Para candidatos e campanhas: aumenta o risco de responsabilização por uso de ferramentas que ampliem alcance sem contabilização/identificação, especialmente se atreladas a atividade comercial remunerada.
  • Para operadores do direito e juízes: sugere atenção à compatibilização entre obtenção de provas e proteção de dados pessoais, aplicando requisitos de proporcionalidade e adequação previstos na LGPD e no Marco Civil.

O que observar

  • Provas e limites probatórios: a medida é inicialmente instrutória; é necessário acompanhar o alcance dos dados efetivamente entregues e se estes demonstrarão coordenação e vínculo econômico suficiente para configurar ilícito eleitoral ou caixa dois.
  • Tutela de dados pessoais: eventual conflito entre necessidade de investigação e sigilo de dados exigirá fundamentação robusta para a quebra dos sigilos, com observância aos parâmetros da LGPD (bases legais e proporcionalidade).
  • Padronização de critérios: a decisão reforça demanda por critérios técnicos uniformes para pedidos de logs (tipos de logs, retenção, período), o que pode gerar futuras diretrizes do TSE ou resoluções sobre produção de prova em ambiente digital.
  • Recursos e modulação: medidas de urgência em AIJEs costumam ser impugnadas; haverá litígio sobre extensão, publicidade e prazo de conservação dos dados. A defesa poderá arguir excesso de alcance e侵犯 a direitos fundamentais.

Em síntese, a determinação do corregedor do TSE insere-se em tendência de maior intervenção judicial para compatibilizar investigação eleitoral com tecnologias de engajamento nas redes sociais. A providência fortalece a possibilidade de produção de prova digital em investigações eleitorais, mas ao mesmo tempo traz à tona desafios de proteção de dados e necessidade de critérios técnicos claros para evitar obtenção excessiva e preservação indefinida de registros por parte das plataformas.

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