TSE e campanhas: como deepfakes reconfiguram litígios eleitorais
Decisões sobre deepfakes nas campanhas de Lula e Flávio Bolsonaro têm potencial de definir limites entre tecnologia, engano e vedação eleitoral.

Decisão e efeito prático imediato: A Corte Eleitoral tem servido de arena para dirimir conflitos entre o uso de conteúdo sintético e a proibição eleitoral; ministros e campanhas divergem sobre se a vedação exige prova de engano do eleitor ou basta a manipulação com finalidade eleitoral. O desfecho definirá critérios de retirada de materiais e os parâmetros de responsabilização durante a campanha.
Contexto
Nos pleitos recentes, vídeos e imagens produzidos por inteligência artificial — os chamados deepfakes — emergiram como fonte de disputas judiciais intensas. As campanhas majoritárias citadas procuram excluir conteúdos que, segundo alegam, podem desequilibrar a disputa: desde associações a crimes até representações visuais com alto grau de realismo. A controvérsia ganha relevo porque toca pontos centrais do direito eleitoral (garantia de igualdade de oportunidades e integridade do processo) e do direito digital (circulação de informação e identificação de conteúdo sintético).
Há decisões regionais e precedentes eleitorais que já enfrentaram manipulação de voz e imagem com finalidade de campanha, mas a tecnologia atual torna a questão mais complexa: deepfakes podem reproduzir traços de realismo suficientes para confundir o eleitor, ou ser evidentes como montagens, e as campanhas propõem abordagens distintas para a caracterização jurídica da irregularidade.
O que foi decidido
A jurisprudência e os votos ora pendentes no Tribunal Superior Eleitoral têm oscilado entre duas linhas interpretativas. Uma interpretação restritiva, defendida por parte da defesa do candidato do PL, sustenta que para configurar a hipótese vedada deve haver cumulativamente: (i) indicação de uso de inteligência artificial; (ii) presença de pessoa viva, falecida ou fictícia manipulada; e (iii) enganosidade com potencial lesivo ao pleito. Segundo essa visão, o elemento do engano — a probabilidade de induzir erro no eleitor — seria requisito decisivo.
Na outra ponta, defendida pela campanha da chapa adversária, considera-se desnecessária a prova de engano subjetivo. Para essa visão, constitui deepfake todo conteúdo sintético que crie ou altere imagem ou voz de pessoa com finalidade de influenciar a disputa eleitoral; bastaria a manipulação com propósito eleitoral para autorizar a medida judicial de remoção, independentemente de demonstrar que elegeria o eleitor à crença falsa.
Alguns votos no tribunal têm enfatizado o papel do grau de realismo: a vedação incidira quando o material for suficientemente verossímil a ponto de confundir o público, não meramente pelo uso da ferramenta de IA. Há, portanto, tensão entre vedação ampla (proibir por manipulação e finalidade) e vedação condicionada ao potencial de indução ao erro.
Base normativa e precedentes
- Art. 14, CF/88 — regula o sistema eleitoral e o princípio do sufrágio universal, que impõe igualdade e integridade do processo eleitoral.
- Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — disciplina propaganda eleitoral, condutas vedadas e mecanismos de controle de conteúdos durante o período eleitoral.
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — estabelece princípios e direitos para o uso da rede e obrigações relativas à guarda e conteúdo; relevante para pedidos de remoção e responsabilidade de provedores.
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — importa quando a produção/uso de deepfakes envolve tratamento de dados pessoais, imagem ou voz.
- Jurisprudência do TSE — precedentes que reconheceram como irregular a alteração de conteúdos digitais com finalidade eleitoral independentemente da demonstração de erro do eleitor; também decisões regionais que consideraram o elemento do engano para configurar a irregularidade.
Impacto prático
- Para advogados eleitorais: a definição do critério (engano versus finalidade/manipulação) vai guiar estratégias processuais — ora priorizando provas técnicas de verossimilhança, ora pedindo remoção baseada apenas na manipulação com finalidade eleitoral. Advogados precisarão integrar perícia técnica em IA e cadeia de custódia digital.
- Para campanhas e partidos: resultará em calibragem das notificações extrajudiciais e medidas emergenciais para mitigação (rótulo de conteúdo, sindicância de origem, pedidos de bloqueio/remoção a provedores), com atenção ao risco de censura e exigência de proporcionalidade nas medidas cautelares.
- Para provedores de internet e redes sociais: aumento de ordens judiciais de remoção e pressão por fluxos claros de compliance; decisões que flexibilizem a exigência de engano podem ampliar o volume imediato de requisições de retirada de conteúdo.
- Para o eleitorado e sociedade: dependendo do parâmetro adotado, pode haver maior rapidez na retirada de conteúdos manipulados, mas também risco de remoções que atinjam sátiras ou paródias, exigindo critérios claros de exame de finalidade e verossimilhança.
O que observar
- Padrões probatórios: será crucial observar que tipo de prova pericial o tribunal exigirá para aferir realismo técnico e potencial de confusão; perícias em deepfake tendem a ser técnicas e multidisciplinares.
- Modulação de efeitos: decisões que estabeleçam teses gerais poderão modular efeitos para evitar intervenções retroativas ou impactos em conteúdo publicado fora do período eleitoral; fique atento a possíveis decisões que limitem eficácia temporal das ordens.
- Recursos e repercussão constitucional: questões sobre liberdade de expressão e censura administrativa podem ensejar debates constitucionais, sobretudo em relação ao Art. 5º da CF/88 (liberdade de expressão) versus salvaguarda do processo eleitoral (Art. 14). Espera-se que a Corte equilibre esses direitos.
- Interação com Marco Civil e LGPD: pedidos de remoção vão conflitar com regras sobre guarda de registros e tratamento de dados; advogados deverão formular requerimentos que observem diligências a provedores e direitos dos titulares.
Em conclusão, a definição adotada pelo Tribunal Eleitoral sobre o que qualifica uma deepfake em contexto eleitoral terá repercussão imediata na judicialização das campanhas, na operação dos provedores e na proteção do debate democrático. A controvérsia atual não é apenas técnica: é uma disputa sobre critérios jurídicos que medem quando a tecnologia se converte em risco à integridade do sufrágio e quando a resposta estatal configura censura indevida. Mantém-se aberto o campo para uniformização de critérios e desenvolvimento de procedimentos periciais e processuais específicos para lidar com conteúdos sintéticos em eleições.
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