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TSE analisa fraude na cota de gênero envolvendo homem trans registrado como mulher

TSE vai decidir se autodeclaração de gênero basta para preencher cota de 30% ou se provas de vivência social podem afastá-la; decisão terá impacto em registros e retotalizações.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE analisa fraude na cota de gênero envolvendo homem trans registrado como mulher

Decisão imediata: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá uniformizar posicionamento sobre a possibilidade de admitir fraude à cota de gênero quando pessoa transmasculina se registra formalmente como mulher, mas socialmente se apresenta como homem; a decisão terá efeito prático imediato sobre a validade de retotalizações e sobre o alcance da autodeclaração no cadastro de candidaturas.

Contexto

A questão nasce da interação entre a regra de reserva mínima de candidaturas por gênero e a autodeclaração prevista para o registro de candidaturas. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) exige percentuais mínimos para cada gênero, com objetivo afirmativo de ampliar a representação feminina. Na prática, os partidos devem observar esses percentuais ao registrar suas chapas. A Resolução TSE 23.609/2019 disciplina procedimentos eleitorais relativos a gênero, mas não esgota as hipóteses de controvérsia sobre a prova da autodeclaração.

O tema ainda é inédito na jurisprudência do TSE: trata-se de conflito entre a norma que adota a autodeclaração como parâmetro e a preocupação de evitar fraudes que possam subverter o propósito protetivo da cota. A controvérsia interessa não apenas ao direito eleitoral, mas também ao direito fundamental ao reconhecimento da identidade de gênero e à proteção dos mecanismos de ação afirmativa previstos na legislação.

O que foi decidido

O caso que subiu ao TSE decorre de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná que entendeu configurada fraude à cota de gênero quando um homem transgênero foi registrado formalmente como candidata do sexo feminino. O TRE-PR afastou a presunção absoluta da autodeclaração e deu peso a elementos extrajudiciais — como publicações em redes sociais e apresentação pública — para concluir que houve intenção de burlar a exigência da Lei das Eleições, com proposta de atribuir efeito desconstituinte à chapa partidária (retotalização).

O ministro a quo do TSE concedeu efeito suspensivo ao recurso especial que questiona esse entendimento, em razão do caráter inédito e do impacto potencial sobre a composição do poder local. Ao pautar a matéria, o TSE terá de responder, ao menos, dois pontos centrais: (i) se a autodeclaração constante no registro de candidatura é, por si só, suficiente para fins de preenchimento das cotas de gênero; e (ii) se a Justiça Eleitoral pode, em cada caso concreto, avaliar a compatibilidade entre a autodeclaração e a vivência ou apresentação pública do gênero, especialmente quando os procedimentos previstos na Resolução 23.609/2019 não foram aplicados.

O TRE-PR já assentou, em síntese, que "configura fraude à cota de gênero a candidatura de um homem transgênero que, embora registrado formalmente como mulher, vivencia e se apresenta socialmente no gênero masculino, desvirtuando a política pública de ampliação da representação feminina". Essa formulação expressa a tensão entre a eficácia da política pública de cotas e a proteção à identidade proclamada no registro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — estabelece os direitos políticos e as normas sobre o exercício do sufrágio; fundamento geral do sistema eleitoral.
  • Art. 5, CF/88 — princípio da igualdade; referência para políticas afirmativas e restrições a discriminações.
  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), art. 10, §3º — impõe percentual mínimo de candidaturas por gênero (cotas), com o objetivo de aumentar a participação feminina.
  • Lei 9.504/1997, art. 17, §5º e §5º-A — determina que o cálculo das cotas considera o que foi declarado no registro e prevê notificação para esclarecimentos em caso de dissonância.
  • Resolução TSE 23.609/2019 — disciplina procedimentos eleitorais relativos ao registro de candidaturas e à autodeclaração, importantes para o exame probatório.
  • Jurisprudência do TSE — até o momento inexistente sobre a hipótese concreta; o caso será o marco formador de precedentes sobre conflito entre autodeclaração e elementos probatórios externos.

Impacto prático

  • Para partidos: uma decisão que permita a investigação da vivência social poderá aumentar o risco de anulação de candidaturas e de retotalizações, exigindo atenção redobrada na aferição de gênero e na adoção de procedimentos formais previstos pelo TSE.
  • Para candidaturas trans e advogados de direitos humanos: há risco de redução de segurança jurídica se a autodeclaração for relativizada, potencialmente conflitando com direitos à identidade e à autodeterminação.
  • Para o processo eleitoral: definição do TSE sobre ponderação probatória impactará prazos de impugnação e requisito de prova nas ações de impugnação de mandato eletivo, assim como o uso de redes sociais como elemento de convicção.
  • Para juízes e tribunais regionais: o julgamento servirá de guia obrigatório para uniformizar critérios de valoração de provas e aplicação do art. 17 da Lei das Eleições.

O que observar

  • Prova e padrão probatório: o TSE terá de definir qual é o grau de prova necessário para afastar a autodeclaração — se bastam indícios público‑notórios ou se exige prova robusta de intenção de fraude.
  • Alcance da Resolução 23.609/2019: será relevante saber se o cumprimento estrito da resolução protege o registro contra impugnações posteriores.
  • Direitos fundamentais em colisão: o tribunal precisará equilibrar a eficácia das políticas de gênero com a proteção à identidade de gênero e à dignidade da pessoa, sob risco de gerar precedentes que afetem grupos vulneráveis.
  • Recursos e modulação: é previsível que decisões desta natureza gerem pedidos de modulação de efeitos (para evitar retotalizações em massa) e de recurso ao próprio TSE e ao Supremo, caso se alegue violação de direitos fundamentais.

A decisão do TSE vai delinear parâmetros probatórios e normativos para litígios futuros, consolidando — ou não — a primazia da autodeclaração no registro de candidaturas frente à tutela da política afirmativa de cotas. Advogados e partidos terão de reavaliar práticas de compliance eleitoral e estratégias de defesa, enquanto ativistas e organizações de proteção de direitos trans devem acompanhar de perto a construção desse novo marco jurisprudencial.

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