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TSE reorienta efeitos da fraude à cota de gênero e preserva mandatos

TSE sinaliza mudança: votos de candidaturas fictícias e masculinas podem virar votos de legenda, preservando diplomas de mulheres não envolvidas na fraude.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TSE reorienta efeitos da fraude à cota de gênero e preserva mandatos
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) avançou em julgamento que pode reconfigurar as consequências jurídicas da fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais: a maior tendência formada no plenário indica a conversão dos votos dados a candidaturas fictícias e aos candidatos homens em votos de legenda, com preservação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e manutenção dos diplomas das mulheres que não participaram do ilícito. A mudança, proposta pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e acolhida por parte do colegiado, tem impacto imediato sobre mandatos já atribuídos e sobre a aferição do quociente eleitoral e partidário.

Contexto

A discussão incide sobre a aplicação do art. 10, §3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), que exige a observância de pelo menos 30% de candidaturas de cada gênero nas listas partidárias nas eleições proporcionais. Desde 2016, o entendimento majoritário do TSE vinha adotando solução severa: a constatação de fraude à cota de gênero levaria ao indeferimento do DRAP do partido, com anulação dos votos e, em prática, à perda de mandatos por toda a chapa. Em 2024, esse posicionamento foi formalizado pela Súmula 73 do TSE, consolidando a resposta punitiva para as legendas que utilizam candidaturas “laranja”.

A controvérsia é relevante porque envolve tensões entre duas finalidades constitucionais: a proteção da igualdade de gênero e a efetividade do mandato representativo. Além disso, afeta instrumentos práticos do sistema proporcional, como cálculo do quociente eleitoral e partidário, cláusula de desempenho (barreira) e distribuição de tempo e recursos partidários.

O que foi decidido

A turma do TSE, após realinhamento de votos, perfilhou a proposta de conversão dos votos de candidaturas fictícias e dos candidatos homens em votos de legenda, preservando, contudo, o DRAP e os votos nominais e de legenda que beneficiem candidatas eleitas ou suplentes que não tenham concorrido para a fraude. A tese busca evitar que mulheres que não colaboraram com a fraude sejam penalizadas com perda do mandato. O relator dos recursos em exame, ministro André Mendonça, aderiu à proposição de Antonio Carlos Ferreira; ministros Dias Toffoli e Floriano de Azevedo Marques também acompanharam a direção geral. Faltavam votar o presidente Nunes Marques e a ministra Estela Aranha no momento em que o julgamento foi interrompido; houve previsão de retomada.

Os votos a serem convolados em votos de legenda incluem: (i) votos nominais atribuídos a candidatos homens; (ii) votos dados a candidaturas reconhecidas como fictícias; (iii) votos de candidatas que tenham, comprovadamente, participado da fraude. Permanecem válidos os votos nominais de candidatas eleitas ou suplentes que não tenham contribuído para o ilícito, além dos votos originalmente concedidos à legenda.

Houve variações no colegiado sobre efeitos colaterais: um voto propôs anular os votos das candidaturas fictícias sem realizar imediata retotalização; outro sugeriu rito procedural uniforme para apuração e consequente aplicação de sanções ao partido beneficiário, inclusive mecanismos que possam atingir a aferição da cláusula de barreira nos processos para deputado federal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 10, §3º, Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) — prevê a cota de gênero nas listas dos partidos nas eleições proporcionais.
  • CF/88, art. 14 — princípios da soberania popular e do voto, relevantes para interpretar efeitos sobre diplomas e representação.
  • Súmula 73, TSE (2024) — consolidou o entendimento de que fraude à cota de gênero implica cassação do DRAP; a tese em debate aponta para sua flexibilização.
  • ADI 6.657, STF (rel. ministro Luís Roberto Barroso, julgamento em 6/3/2023) — entendimento do STF sobre posse e conversão de diplomas que o TSE pretende observar no procedimento de manutenção de mandatos.
  • Jurisprudência do TSE desde 2016 — precedente de anulação ampla de chapas por fraude de gênero, que a nova tese busca alterar parcialmente.

Impacto prático

  • Para candidatas e titulares de mandatos: mulheres eleitas ou suplentes que não tenham participado da fraude têm chance concreta de ver mantidos seus diplomas e posse, evitando perda de mandato por atos alheios.
  • Para partidos e federações: a conversão de votos em votos de legenda reduz o risco de anulação total do DRAP, mas pode implicar perda de vantagem nominal de candidatos beneficiados pela fraude e abertura para sanções específicas ao partido.
  • Para a composição do quociente e redistribuição de cadeiras: a conversão reduz a necessidade de retotalização que altere o quociente eleitoral e partidário, preservando a ordem de suplência nos termos indicados pelo STF.
  • Para cláusula de desempenho e acesso a recursos públicos: propostas em debate podem permitir que, em certos casos (especialmente deputado federal), os votos convertidos não sejam contabilizados para fins de aferição da cláusula de barreira, o que afetaria financiamento e tempo de propaganda.
  • Para litígios em curso: decisões provisórias e recursos terão nova argumentação a favor da manutenção de diplomas de mulheres não envolvidas na fraude; advogados deverão recalibrar teses de impugnação e de defesa.

O que observar

  • Modulação de efeitos: é provável que o TSE defina se a nova tese retroage a decisões já transitadas ou se terá aplicação apenas prospetiva; advogados devem acompanhar eventual fixação temporal dos efeitos.
  • Rito processual: a adoção de um procedimento específico para apuração de fraudes à cota exigirá regras claras sobre prova, ilicitude, ônus da prova e prazos, sob risco de insegurança jurídica.
  • Recursos ao STF: a alteração de entendimento pode ensejar ações diretas ou reclamações constitucionais, especialmente para uniformização com ADI 6.657 e princípios constitucionais.
  • Sancionabilidade do partido: ainda que o DRAP seja preservado, mecanismos de responsabilização da legenda (multas, inelegibilidades) podem ser mantidos ou ajustados.
  • Efeito sobre a igualdade substantiva: a mudança busca evitar perdas conjunturais de representação feminina, mas terá de ser equilibrada para não reduzir o desestímulo à prática de candidaturas laranjas.

Em síntese, o TSE sinaliza uma mudança significativa no tratamento jurídico da fraude à cota de gênero, priorizando a proteção do mandato de mulheres inocentes em detrimento da tese anterior de anulação total da chapa. A adoção concreta do novo padrão e seus contornos procedimentais e sancionatórios ainda dependem de definições pendentes no colegiado e poderão gerar repercussões constitucionais e práticas no pleito e no contencioso eleitoral.

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