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TST eleva indenização por apelidos ofensivos a empregado com LER

Turma do TST aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil indenização por ofensas repetidas a bancário com LER; decisão reforça dever de proteção do empregador.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST eleva indenização por apelidos ofensivos a empregado com LER
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10.000 para R$ 20.000 o valor de indenização por danos morais a ser pago por um banco a empregado acometido por LER/DORT que sofreu apelidos ofensivos e chacotas repetidas no ambiente de trabalho. A Turma entendeu que a conduta dos colegas, aliada à omissão da empresa, configurou violação da dignidade e causou dano psicológico relevante, impondo ao empregador responsabilidade reparatória e pedagógica.

Contexto

A questão toca em duas dimensões centrais do direito do trabalho contemporâneo: a proteção da saúde do trabalhador diante de doenças ocupacionais relacionadas a movimentos repetitivos (LER/DORT) e a responsabilidade objetiva/objetivada do empregador por atos de assédio, humilhação ou condutas que comprometam a integridade moral do empregado. No plano doutrinário e jurisprudencial, há entendimento firme de que o ambiente de trabalho deve ser seguro e saudável, não se limitando ao risco físico, mas alcançando o risco psíquico e moral. Conflitos recorrentes nas instâncias trabalhistas dizem respeito à prova do assédio moral, à extensão do dever de vigilância do empregador e ao critério adequado de quantificação do dano moral. A controvérsia importa porque delineia obrigações preventivas das empresas e a dimensão pedagógica das indenizações para coibir práticas reiteradas de discriminação ou ridicularização.

O que foi decidido

A turma do TST reconheceu que o bancário, diagnóstico de LER/DORT desde a década de 1990, foi alvo de apelidos depreciativos — em especial o epíteto “lerdinho” e cantorias entre os colegas sobre sua lentidão — de forma reiterada no ambiente da agência. As testemunhas confirmaram a constância das manifestações e a ausência de intervenção dos superiores. O Tribunal Regional já havia condenado o banco a pagar R$ 10 mil, quantia que o trabalhador impugnou como insuficiente. O TST, ao analisar o recurso, concluiu que a quantia indenizatória fixada em primeiro grau e confirmada em segunda instância não refletia adequadamente a gravidade, a duração das ofensas e os efeitos sobre a saúde psicológica e a dignidade do empregado. Assim, por razões compensatórias e inibitórias, elevou o montante para R$ 20 mil.

Os fundamentos centrais adotados foram: (i) reconhecimento do dano moral em face da ofensa reiterada vinculada a condição de saúde; (ii) responsabilização da empresa por omissão na prevenção e na reprimenda das condutas; e (iii) majoração do quantum com finalidades compensatória, pedagógica e preventiva.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1º, III, CF/88 — princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
  • Art. 5º, X, CF/88 — proteção à honra e à imagem das pessoas, fundamento para reparação por dano moral.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — deveres do empregador quanto à segurança e saúde no trabalho e disciplina do contrato de trabalho.
  • Convenções 155 e 187, OIT — normas internacionais sobre segurança e saúde no trabalho e modernização do regime de segurança, invocadas como referenciais para obrigação de ambiente laboral seguro.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 e art. 944 — fundamento geral da obrigação de reparar o dano e parâmetro da indenização proporcional ao prejuízo.
  • Jurisprudência consolidada do TST sobre assédio moral e dever de vigilância do empregador — entendimento de que a omissão institucional diante de reiteradas manifestações ofensivas pode ensejar responsabilidade civil trabalhista.

Impacto prático

  • Advogados trabalhistas: a decisão reforça a possibilidade de pleitear majoração do quantum indenizatório quando comprovada a repetição das ofensas e a omissão empresarial; demonstra o peso probatório da prova testemunhal e o valor da demonstração dos efeitos sobre a saúde do trabalhador.
  • Empresas e departamentos de RH: alerta para a necessidade de políticas ativas de prevenção e apuração de ocorrências de humilhação, inclusive com treinamento, canais efetivos de reclamação e atuação disciplinadora para evitar responsabilidade por omissão.
  • Trabalhadores com doenças ocupacionais: a decisão confirma que ofensas vinculadas à condição de saúde podem formar o núcleo do dano moral, especialmente quando repercutem na capacidade laborativa e na saúde mental.
  • Contencioso em curso: decisões regionais que fixaram quantias moderadas podem ser revistas em instância superior quando demonstrada a gravidade e duração do assédio; o caráter pedagógico do quantum é elemento a ser considerado.

O que observar

  • Prova e nexo causal: a convicção do julgador dependerá, como neste caso, da prova testemunhal e da demonstração dos efeitos psíquicos sobre o empregado; registros internos, comunicações e atestados médicos aumentam a robustez probatória.
  • Critérios de valoração do dano: expectativa de manutenção da prática de valoração que combine gravidade, duração e repercussão sobre a vida privada e profissional do ofendido; a fixação do quantum segue critérios casuísticos e pode variar segundo o contexto econômico e regional.
  • Dever de prevenção e sanção interna: recomenda-se às empresas estabelecer procedimentos formais de apuração e medidas disciplinares célere para minimizar riscos jurídicos e administrativas; a ausência desses mecanismos agrava a responsabilidade.
  • Recursos e evolução jurisprudencial: a decisão da Turma é orientadora, mas a uniformização dependerá de posteriores julgados em caráter repetitivo; cabe atenção a eventuais recursos que discutam a graduação do valor e a indenização como medida pedagógica.

Em síntese, o precedente reafirma que práticas depreciativas relacionadas a enfermidades ocupacionais não são meras “brincadeiras” toleráveis no local de trabalho, sendo passíveis de reparação e de majoração do quantum quando demonstrada a intensidade, a cronificação e o impacto sobre a dignidade e a saúde do trabalhador.

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