TST preserva estabilidade por acidente mesmo com culpa do empregado
A 6ª Turma do TST confirmou estabilidade de operador que se lesionou durante expediente, afastando a tese de culpa exclusiva como obstáculo à garantia de emprego.

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a garantia provisória de emprego de um operador eletromecânico que sofreu lesão no tornozelo em episódio ocorrido no ambiente de trabalho, afastando a alegação da empregadora de culpa exclusiva do empregado como causa para retirar a estabilidade. O acórdão preservou a reintegração determinada em instância local e reafirmou que o recebimento de benefício acidentário e o afastamento superior a 15 dias configuram os requisitos para a proteção legal.
Contexto
A controvérsia toca em ponto recorrente da prática trabalhista: até que ponto a conduta culposa do trabalhador — inclusive comportamentos fora do estrito cumprimento das tarefas profissionais — impede o reconhecimento da estabilidade prevista para o segurado acidentado? A questão ganha contornos práticos quando o acidente decorre de ato voluntário do empregado, como brincadeira ou conduta imprudente, e a empregadora alega culpa exclusiva para negar reintegração e benefícios. Jurisprudencialmente, tribunais trabalhistas já se depararam com hipóteses variadas (deaferição por negligência grossa, uso de equipamentos fora do padrão, intoxicação), e a solução costuma distinguir a análise da responsabilidade civil (indenizatória) da incidência da garantia provisória de emprego. A norma central do debate é a previsão de estabilidade do acidentado na legislação previdenciária, que guarda relação direta com o reconhecimento da natureza acidentária do afastamento.
O que foi decidido
A corte regional havia reconhecido a natureza acidentária do episódio e decretado a reintegração do empregado demitido enquanto recebia benefício acidentário. Ao mesmo tempo, a instância inferior afastou pedidos de indenização por entender comprovada culpa exclusiva do trabalhador em relação à origem do dano, com base em testemunhos e em procedimento disciplinar interno. No TST, o colegiado avaliou apenas o recurso da empregadora que visava afastar a estabilidade e não conheceu do recurso de revista por ausência de pressupostos de admissibilidade previstos na sistemática recursal. No plano material, o entendimento reafirmou que a eventual responsabilidade civil do empregado não conflita com a proteção do emprego assegurada ao segurado acidentado: o fato de o trabalhador ter concorrido para a produção do evento danoso não retira automaticamente a garantia provisória prevista na legislação previdenciária quando preenchidos os requisitos legais (recebimento de benefício acidentário e afastamento superior a 15 dias). A decisão foi unânime no colegiado.
Base normativa e precedentes
- Art. 118, Lei 8.213/1991 — estabelece a garantia de emprego ao segurado que sofreu acidente de trabalho pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário; é a norma-basilar da estabilização do contrato de trabalho.
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943) — regime geral do contrato de trabalho e da tutela jurisdicional trabalhista; procedimentos de reintegração e efeitos da dispensa discriminatória são processados no âmbito da CLT e da jurisprudência trabalhista.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho — orientação pacífica no sentido de que a culpa exclusiva do trabalhador, quando demonstrada, pode influenciar a responsabilidade civil, mas não afasta automaticamente a estabilidade acidentária prevista na Lei 8.213/1991.
- Princípio da separação de esferas (indenização x estabilidade) — entendimento aplicado pelo Judiciário trabalhista em precedentes que distinguem a proteção do emprego da eventual responsabilização por danos decorrentes de comportamento culposo do empregado.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: oferece parâmetro claro para petições e provas quando a empresa alega culpa exclusiva para excluir a estabilidade. É imprescindível diferenciar o pedido de reintegração/estabilidade do pedido indenizatório, tratando-os de forma independente no processo.
- Para empregadores e departamentos de RH: recomenda revisão de políticas disciplinares e de investigação interna; a instauração de sindicância e a aplicação de sanções disciplinares podem fundamentar ações indenizatórias, mas não substituem o exame dos requisitos legais da estabilidade.
- Para trabalhadores e segurados: reforça que o benefício acidentário e o afastamento superior a 15 dias são gatilhos essenciais para a proteção do emprego, mesmo quando o acidente decorre de conduta imprudente do próprio empregado.
- Para o contencioso em curso: sentenças que reconhecem estabilidade e afastam indenização podem coexistir; estratégias recursais devem considerar a suficiência de fundamentos de admissibilidade no TST para evitar o não conhecimento de recursos.
O que observar
- Questões probatórias: a demonstração da culpa exclusiva em sede trabalhista tem efeitos distintos conforme a finalidade (indenização versus estabilidade); provas como sindicâncias, advertências e depoimentos são relevantes, mas não definem automaticamente a perda da garantia de emprego.
- Recursos e admissibilidade: o controle de admissibilidade no TST (requisitos do recurso de revista) continua sendo barreira prática para a reanálise de matéria fática; estratégias recursais devem antecipar a necessidade de demonstrar ofensa a dispositivos de lei federal ou divergência jurisprudencial efetivamente configurada.
- Possibilidade de desdobramento civil: a decisão não impede a propositura ou o prosseguimento de ações de regresso ou de indenização que visem reparar danos causados pelo agente, hipótese em que o empregador pode apontar culpa ou dolo do empregado.
- Modulação e segurança jurídica: eventual uniformização de entendimentos pelo tribunal superior sobre limites da estabilidade em casos de conduta extracontratual do empregado ainda merece acompanhamento; atenção às futuras decisões colegiadas que possam delimitar com mais precisão os contornos da exceção à estabilidade.
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