TST confirma função de confiança de supervisores do BB e afasta 7ª/8ª horas
A 6ª turma do TST reconheceu que supervisores do Banco do Brasil exercem função de confiança nos termos do art. 224, §2º, CLT, afastando o pagamento das 7ª e 8ª horas extras.

A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que supervisores de atendimento do Banco do Brasil desempenham função de confiança prevista no art. 224, § 2º, da CLT, e decidiu afastar a exigência de pagamento da 7ª e da 8ª horas como horas extras. A decisão reformou o acórdão regional que qualificara as atividades como meramente técnicas e operacionais, com efeito direto sobre a manutenção da jornada de confiança para o cargo.
Contexto
A controvérsia se originou de ação coletiva proposta pelo sindicato local cobrando a aplicação da jornada de seis horas aos ocupantes do cargo de supervisor de atendimento — regime normatizado para a categoria bancária. No primeiro grau e no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região houve entendimento no sentido de que, apesar do cargo implicar responsabilidades superiores ao escriturário comum, suas tarefas seriam predominantemente técnicas e operacionais, insuficientes para caracterizar a exceção de confiança que autoriza jornada distinta.
A tese defendida pelo empregador sustentava que as atribuições do supervisor envolviam poderes típicos de gestão e de direção sobre subordinados, justificando o enquadramento previsto no art. 224, § 2º, da CLT (dispositivo que trata da hipótese de fidúcia especial no âmbito bancário). A divergência lança luz sobre a fronteira prática entre atribuições técnicas/operacionais e aquelas que configuram efetiva função de confiança no regime das instituições financeiras, tema recorrente na jurisprudência trabalhista por seus reflexos em jornada, adicionais e direitos previdenciários.
O que foi decidido
A turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil, por unanimidade, seguindo o voto da relatora, desembargadora convocada Eleonora Bordini Coca. O fundamento central foi a revaloração das próprias provas constantes no acórdão regional: os supervisores possuíam cartões operacionais de nível superior em escala interna, detinham subordinados diretos, participavam de avaliações de desempenho em conjunto com o gerente-geral, tinham competência para aplicar advertências verbais, conferiam e validavam registros de ponto e autorizavam férias.
Com base nesse conjunto de poderes e responsabilidades, a decisão entendeu que havia elementos suficientes para caracterizar a fidúcia especial exigida pelo regime legal bancário, afastando a aplicação da jornada reduzida e, consequentemente, o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extras. A relatora explicitou que a hipótese apreciada se insere no art. 224, § 2º, da CLT, não na exceção genérica do art. 62, II, da CLT, diferenciando as duas bases jurídicas aplicáveis a trabalhadores em regime de confiança.
Base normativa e precedentes
- Art. 224, § 2º, CLT — dispõe sobre cargos de confiança no sistema bancário e permite tratamento jurídico distinto quanto à jornada quando presente fidúcia especial;
- Art. 62, II, CLT — trata de hipótese de exclusão do regime de jornada para determinadas funções de direção, distinta da exceção prevista no setor bancário;
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — estrutura geral da legislação trabalhista que regula jornadas, funções de confiança e direitos correlatos;
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o TST tem diversas decisões que exigem prova objetiva de poderes de gestão, supervisão e autonomia para reconhecimento de função de confiança; a valoração de elementos como poderes disciplinares, participação em avaliações e autorização de férias costuma ser determinante;
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: reforça a orientação de que a caracterização da função de confiança no setor bancário depende de prova robusta e multifacetada — não basta um rol genérico de atribuições; recomenda-se produzir e contestar provas sobre poderes disciplinares, cartões de acesso/operação e registros de participação em atos decisórios.
- Para bancos e empregadores: a decisão valida a aplicação do art. 224, § 2º, quando houver documentação e prática organizacional que evidenciem fidúcia especial, reduzindo exposição a demandas sobre horas extras por 7ª e 8ª horas para cargos de supervisão.
- Para sindicatos e empregados: limita a possibilidade de obtenção automática da jornada reduzida de seis horas para cargos que, na operação concreta, exerçam poderes de supervisão e controle; casos que demonstrem ausência desses poderes ainda podem prosperar.
- Para processos em curso: sentenças regionais contrárias poderão ser revistas em recurso ao TST quando presentes elementos similares aos examinados; defesa e ataque devem concentrar-se na prova do exercício de prerrogativas típicas de confiança.
O que observar
- Prova técnica: documentos internos (níveis de cartão operacional, regulamento de cargos, atas de avaliação, registros de advertências e concessão de férias) passam a ter papel central para demonstrar ou refutar a fidúcia especial.
- Distinção jurídica: atentar para a diferença entre o enquadramento específico do art. 224, § 2º, e a hipótese do art. 62, II; estratégias processuais e teses devem calibrar a base legal correta.
- Recursos e modulação: decisões da turma podem ensejar recursos ao plenário do tribunal; examine-se se haverá pedido de uniformização ou repercussão sobre casos coletivos.
- Risco de repercussão coletiva: decisões que alterem parâmetros de reconhecimento de função de confiança no setor bancário têm potencial de efeitos múltiplos em dissídios coletivos e negociações sindicais, exigindo revisão de políticas internas de classificação de cargos.
- Cautela probatória dos sindicatos: para manter ações sobre jornada reduzida, é preciso mostrar, de modo concreto, ausência das prerrogativas de supervisão apontadas na decisão.
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