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TST reconhece insalubridade máxima a agentes comunitários na pandemia

A 8ª Turma do TST firmou que agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia, diante da exposição generalizada ao risco.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TST reconhece insalubridade máxima a agentes comunitários na pandemia
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

Lead de resposta direta A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de agentes comunitários de saúde ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia de Covid-19. A decisão tem efeito imediato sobre ações coletivas e individuais que discutam a equiparação da exposição ao risco biológico durante o período pandêmico.

Contexto

A controvérsia nasce do confronto entre perícia técnica que atestou ausência de contato direto e permanente com pessoas isoladas por Covid-19 e a realidade fática do enfrentamento sanitário nas unidades de atenção primária. Agentes comunitários de saúde (ACS) desempenham atividades de visita domiciliar, orientação à população e participação em campanhas — tarefas que, na pandemia, foram exercidas em ambiente marcado por circulação comunitária do vírus e bandeiras epidemiológicas diversas. Antes do enfrentamento judicial em questão, decisões de primeira e segunda instância (Vara do Trabalho e TRT-4) rejeitaram o adicional em grau máximo, apoiando-se em laudo pericial que concluiu contato eventual e ausência de trabalho em áreas hospitalares.

A pandemia escancarou uma tensão conceitual: a avaliação da insalubridade baseada no foco tradicional em pontos específicos de exposição (por exemplo, setores hospitalares com concentração de doentes) versus uma abordagem que reconheça risco difuso e permanente quando a própria natureza da atividade impõe presença contínua junto à população acometida. A discussão importa porque define padrão de proteção, repercute economicamente (diferença significativa entre graus médio e máximo) e orienta controle de riscos ocupacionais em cenários de emergência sanitária.

O que foi decidido

A turma reformou o entendimento das instâncias ordinárias e concluiu que, durante o período pandêmico, a exposição dos agentes comunitários de saúde ao agente biológico coronavírus justificou o adicional de insalubridade em grau máximo. O colegiado considerou que a pandemia alterou substancialmente o ambiente de trabalho, transformando as rotinas dos ACS em situações de "risco acentuado e permanente exposição biológica". Assim, afastou a limitação de alcance da perícia que privilegiou contatos diretos em isolamento formal e reconheceu que visitas domiciliares em áreas com alta circulação viral constituem exposição potencial de intensidade máxima.

No plano probatório, o tribunal não anulou a validade das perícias, mas interpretou seus resultados à luz do contexto epidêmico: registros de visitas domiciliares e trabalho em postos de saúde e vacinação, combinados com a realidade de bandeiras epidemiológicas altas, bastaram para caracterizar a insalubridade em grau máximo. A fundamentação enfatizou a impossibilidade prática de isolamento por parte dos profissionais de saúde, o que elevou a probabilidade objetiva de contaminação para patamar extremo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7, CF/88 — proteção ao trabalho como direito social, fundamento para políticas de segurança e saúde no trabalho.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — dispositivos sobre atividades insalubres e proteção do trabalhador no capítulo relativo a normas de proteção (disposições gerais sobre riscos e adicional de insalubridade).
  • NR-15 (Portaria do MTE) — estabelece parâmetros técnicos sobre atividades e operações insalubres por exposição a agentes biológicos e critérios de avaliação pericial.
  • Normas de Saúde Pública e Protocolos da Vigilância Epidemiológica — relevantes para contextualizar a modulação do risco na pandemia (embasamento técnico da exposição comunitária).
  • Jurisprudência consolidada do TST — decisões anteriores que delimitavam insalubridade por contato direto em ambientes hospitalares e que podem ser relativizadas diante de emergência sanitária e risco generalizado.

Impacto prático

  • Para advogados de trabalhadores: abre caminho para pedidos de conversão do adicional médio para o máximo em reclamatórias individuais e coletivas relativas ao período pandêmico, inclusive com reflexos em reflexos salariais e encargos.
  • Para sindicatos: reforça possibilidade de ações coletivas para recuperação de diferenças salariais e de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional majorado.
  • Para empregadores públicos e privados: aumenta o risco de passivo trabalhista relevante; recomenda revisão de políticas de proteção, pagamento e documentação do risco ocupacional no período da pandemia.
  • Para perícias e juízes do trabalho: cria um precedente técnico-jurídico que exige interpretação contextualizada dos laudos periciais quando a exposição é difusa e ocorre fora de áreas formalmente destinadas ao isolamento.
  • Para o sistema de saúde pública: deve incentivar registro mais detalhado de atividades, protocolos de proteção individual e eventuais compensações remuneratórias quando o risco se torne generalizado.

O que observar

  • Provas e alcance temporal: a decisão se ancora no cenário pandêmico; é crucial delimitar o marco temporal (início/fim do período de exposição considerada). Advogados devem pleitear perícias complementares que correlacionem datas, locais e intensidade de exposição.
  • Modulação de efeitos: a turma reconheceu o direito para o período pandêmico, mas questões sobre retroatividade, prescrição e eventual modulação dos efeitos econômicos permanecerão em discussão nas execuções e recursos. Atenção às estratégias defensivas dos entes públicos quanto à eventual repercussão orçamentária.
  • Recursos cabíveis: hipóteses de revisão pelos colegiados superiores ou pedido de uniformização podem surgir; é previsível tentativa de conexão com precedentes do tribunal ou com eventual repercussão sobre concursos e políticas públicas.
  • Risco de dissenso técnico-jurídico: decisões que mantiverem posição oposta podem coexistir, mantendo a litigiosidade e exigindo estabelecimento de entendimento uniforme pelo tribunal ou por instância superior.

Conclusão: a decisão da 8ª Turma do TST desloca o eixo da análise da insalubridade de um critério estritamente espacial/formal para um critério contextual e probabilístico, adequado a situações de emergência sanitária. Para a prática forense, exige foco na prova pericial e documental que demonstre a efetiva exposição comunitária e na adequada delimitação temporal dos pedidos.

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