TST mantém condenação por diferenças salariais de plano de cargos
A SDI-2 do TST rejeitou recurso de banco e manteve execução de R$ 2,6 milhões por diferenças salariais, com devolução de depósito recursal.

O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da SDI-2, negou provimento ao recurso de um banco e confirmou condenação trabalhista cujo cumprimento forçou execução de aproximadamente R$ 2,6 milhões, determinando ainda a devolução do depósito recursal após trânsito em julgado. Esta decisão reforça limites à utilização da ação rescisória para reexame probatório e confirma a exigência de pronunciamento específico do acórdão rescindendo em relação à tese deduzida.
Contexto
O conflito nasce de reclamação trabalhista ajuizada por empregado admitido em 1989 e que passou por sucessões empresariais, alegando incorreta aplicação do plano de cargos e salários instituído em 1998. Inicialmente, a sentença foi desfavorável ao autor; contudo, reformada pelo TRT-14, que reconheceu o enquadramento do trabalhador no nível 28 da tabela do plano, com reflexos sobre o salário-base, reajustes previstos em convenções coletivas e demais parcelas correlatas, além da diferença de gratificação de função. Após o trânsito em julgado da decisão reformadora, o banco manejou ação rescisória com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil — arguição de que houve ofensa ao disposto no art. 345, IV, do CPC (pertinente à confissão ficta ou efeitos da revelia) — sustentando ausência do plano nas provas e consequente acolhimento de alegações inverossímeis que teriam inflacionado os valores, apontando cálculos iniciais de aproximadamente R$ 13,8 milhões. A disputa suscita questões centrais: até que ponto a ação rescisória pode revisar fato e prova quando a parte alega cerceamento em razão de ausência de documentos; qual o alcance das Súmulas 298 e 410 do TST na tutela rescindenda; e como se compatibilizam princípios da segurança jurídica e da revisão de decisões transitadas.
O que foi decidido
A turma da SDI-2, acompanhando voto do relator no TST, manteve a condenação e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco. O fundamento decisivo foi processual: o acórdão objeto da rescisória não havia analisado expressamente a tese principal trazida pelo banco — exigência que a jurisprudência consolidada do tribunal associa à possibilidade de declaração de nulidade por violação de norma jurídica (Súmula 298, itens I e II). Além disso, o colegiado reafirmou que a ação rescisória não é via adequada para reanálise de matéria fático-probatória, em observância à vedação prevista na Súmula 410 do TST. No plano dos valores, os cálculos judiciais posteriores indicaram execução no montante de R$ 2.628.141,10, com crédito líquido do trabalhador de R$ 1.679.655,88. O TRT-14, ao julgar a rescisória, já havia reputado improcedente o pedido e fixado honorários advocatícios de R$ 54.390,70 (10% do valor da causa), entendimento agora mantido pelo TST, que também determinou a restituição do depósito recursal ao banco após o esgotamento das instâncias.
Base normativa e precedentes
- Art. 966, V, CPC/2015 — fundamento legal para ação rescisória que impugna decisão transitada em julgado por violação de norma jurídica; exige comprovação objetiva do vício alegado.
- Art. 345, IV, CPC/2015 — trata dos efeitos da revelia e da confissão ficta, cujas consequências não podem ser presumidas sem análise do conjunto probatório.
- Súmula 298, TST — exige pronunciamento expresso sobre matérias suscitadas como fundamento da ação rescisória, servindo de filtro para admissibilidade do pedido.
- Súmula 410, TST — impede o reexame de fatos e provas na ação rescisória, limitando a insurgência à esfera jurídica e à demonstração de violação literal de norma.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o TST reforça a distinção entre matéria de direito (passível de análise na rescisória) e matéria de fato (vedada ao reexame), em conformidade com a sistemática recursal e a estabilidade das decisões transitadas.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas: a decisão reitera o ônus de demonstrar, já no acórdão atacado, o trato específico da tese que se pretende rescindir; ausência de manifestação explícita sobre a tese dificulta a rescisória.
- Para empresas e departamentos jurídicos: alerta para a necessidade de produção e juntada tempestiva de documentos essenciais (plano de cargos, contracheques e comunicações internas) na fase de instrução, sob pena de ver reconhecido o direito do empregado e obstaculizar medidas rescisórias posteriores.
- Para credores e executados: confirma que eventuais erros materiais nos cálculos devem ser corrigidos na própria execução — a via rescisória não substitui incidentes executórios ou embargos à execução.
- Para o andamento de processos em curso: reforça que valores apurados judicialmente e transitados podem desencadear execução significativa; medidas processuais especiais para discutir cálculos (ex.: impugnação na execução) devem ser priorizadas.
O que observar
- Risco de preclusão: a falta de pronunciamento sobre tese relevante no acórdão pode tornar incabível a rescisória, mas também expõe a parte a restrições processuais quanto a futuras impugnações; é crucial articular as questões no momento recursal adequado.
- Limitação da ação rescisória: permanece como instrumento excepcional e técnico, cuja admissibilidade depende de demonstração cabal de violação jurídica, não de mero descontentamento com o resultado fático-probatório.
- Prova documental: quando a controvérsia depende essencialmente de documentos internos, recomenda-se cautela quanto à sua produção e conservação ao longo das sucessivas fases processuais e societárias.
- Recursos cabíveis: diante da manutenção pelo TST, as alternativas remanescentes são restritas; é preciso avaliar exaurimento de recursos e eventual execução provisória, bem como o manejo de incidentes executórios para correção de cálculos.
- Observância de precedentes: advogados devem articular teses à luz das Súmulas 298 e 410, demonstrando o foco jurídico da irresignação e evitando prolongar discussões que serão rechaçadas por vício de admissibilidade.
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