TST mantém negativa de pagamento imediato por cláusula de confidencialidade
O TST confirmou a impossibilidade de receber antecipação de pagamento por obrigação de sigilo e não aliciamento sem contraprestação, destacando requisitos para tutela de urgência.

O TST, por unanimidade, negou o pedido de antecipação de pagamento mensal em razão de cláusulas de confidencialidade e não aliciamento firmadas por advogado com seu ex-escritório, mantendo a discussão principal suspensa em razão do Tema 1.389 do STF e sem reconhecer direito à compensação imediata.
Contexto
O caso envolve um advogado que, quando empregado de um escritório, assinou um termo impondo deveres de preservação de informações societárias e de clientes, além de vedações ao contato com clientes e à contratação ou indicação de colaboradores, com vigência prevista por cinco anos após a rescisão da relação. O profissional ajuizou ação pleiteando pagamento mensal como contrapartida pelo período de restrição, sustendo que cláusulas de não concorrência e confidencialidade sem contraprestação pecuniária seriam nulas ou exigiriam indenização. Paralelamente, outra ação que discute a natureza da relação trabalhista entre as partes foi suspensa em razão do Tema 1.389 do STF, que aborda a licitude da contratação por pessoa jurídica ou autônoma e a competência para examinar alegações de fraude na contratação. A pretensão de antecipação dos valores foi submetida a mandado de segurança e agravo ao TST, levando o tribunal a decidir sobre a possibilidade de tutela de urgência apesar da suspensão do feito principal.
O que foi decidido
A turma do TST manteve a decisão que negou provimento ao agravo e rejeitou a concessão da tutela antecipada para pagamento imediato do valor pleiteado. O relator entendeu que, embora a suspensão do feito por força do Tema 1.389 não impeça em princípio a apreciação de medidas urgentes, a pretensão do advogado não demonstrou os requisitos autorais para a antecipação: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in mora). No exame perfunctório do termo, o tribunal ressaltou que o instrumento contratual não previa contraprestação pecuniária pelo período pós-contratual e que as cláusulas tinham duração determinada, o que exige exame aprofundado pelo juízo de origem. Foi também decidido que a discussão sobre a validade e eventual abusividade das cláusulas depende, em essência, da definição sobre a natureza da relação entre as partes — matéria objeto da ação suspensa — de modo que não se justificava conceder pagamento imediato. O colegiado foi unânime ao negar o pedido de antecipação, sem prejuízo de eventual reconhecimento posterior do direito à compensação, caso comprovado no mérito.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — disciplina a competência da Justiça do Trabalho e os instrumentos processuais típicos para tutela de direitos trabalhistas; relevante para avaliar a competência e a possibilidade de medidas urgentes na seara trabalhista.
- Constituição Federal/88 (art. 114) — fixa a competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias decorrentes das relações de trabalho, questão central diante da suspensão pelo Tema 1.389 do STF.
- Lei 13.105/2015 (CPC) — princípios e requisitos da tutela de urgência aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista; fumus boni iuris e periculum in mora como requisitos para concessão imediata.
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), arts. 421 e 422 — norteiam a autonomia privada e a boa-fé objetiva nas pactuações contratuais, fundamento usado para justificar deveres de lealdade pós-contratuais.
- Tema 1.389, STF — relevante precedente que determinou suspensão de processos cuja solução dependa de definição sobre a licitude de contratações por pessoa jurídica/autônoma e a competência para julgar alegações de fraude, afetando a tramitação do caso.
- Jurisprudência consolidada do TST — reconhece, em diversas hipóteses, a possibilidade de imposição de deveres de confidencialidade e não aliciamento pós-contratuais na medida em que não violem direitos fundamentais do trabalho e observem contraprestação quando implicarem limitação significativa ao exercício profissional.
Impacto prático
- Para advogados que assinam cláusulas de confidencialidade e não concorrência: a decisão reforça que a mera existência de obrigações pós-contratuais sem previsão expressa de contraprestação não gera automaticamente direito a pagamentos imediatos; eventual indenização dependerá de apreciação no mérito.
- Para escritórios e empregadores: preserva-se a possibilidade de valer-se de termos de confidencialidade e não aliciamento, desde que redigidos com cuidado, com previsão de prazo razoável e, quando for o caso, de contraprestação, evitando nulidade por onerosidade excessiva ou afronta à liberdade profissional.
- Para litigantes e advogados trabalhistas: destaca-se a necessidade de construir prova robusta sobre prejuízos e urgência para medidas cautelares; depósitos judiciais ou valores em ações correlatas não bastam, isoladamente, para demonstrar periculum in mora.
- Para a tramitação processual: a suspensão pelo Tema 1.389 continuará a obstar o julgamento do mérito enquanto perdurar a repercussão geral, dificultando decisões liminares que interfiram no núcleo da controvérsia sobre a natureza jurídica da prestação de serviços.
O que observar
- A decisão não afasta a possibilidade de reconhecimento de direito à compensação em fase de conhecimento; por isso, é imprescindível instruir a ação principal com prova sobre ônus, limitação efetiva ao exercício profissional e eventual enriquecimento ilícito do contratante.
- Risco processual: pedidos de tutela de urgência em matéria que depende de questão de repercussão geral demandam exposição clara de fatos novos e risco atual e concreto à subsistência, sob pena de indeferimento.
- Estratégia probatória: para credores de contraprestação, demonstrar cláusulas abusivas exige análise comparativa de duração, amplitude das restrições e existência de contrapartida; para empregadores, recomenda-se estipular mecanismos compensatórios ou limites temporais e territoriais proporcionais.
- Recursos cabíveis e modulação: eventual decisão de mérito reconhecendo compensação poderá ensejar discussão sobre efeitos no tempo e pedidos de modulação, em especial se houver repercussão para outras relações contratuais análogas em escritórios de advocacia.
- Observa-se a necessidade de acompanhar os desdobramentos do Tema 1.389 no STF, cujo desfecho terá impacto direto sobre a competência e o controle sobre contratos de prestação de serviços e sobre a validação final das cláusulas post-contractual.
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