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TST: prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício

O TST firmou tese vinculante determinando que a prescrição trabalhista deve ser alegada na instância ordinária, com exceção da prescrição intercorrente.

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TST: prescrição trabalhista não pode ser reconhecida de ofício
Foto: eskay lim / Unsplash

O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho pacificou, em julgamento do Tema 91, que a prescrição material no âmbito da Justiça do Trabalho não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz que aprecia o feito, devendo a parte beneficiada arguir a matéria na instância ordinária; a única exceção permanece sendo a prescrição intercorrente, que pode ser decretada de ofício na fase de execução conforme previsão da CLT.

Contexto

A controvérsia nasce da tensão entre a norma geral do Código de Processo Civil — que autoriza o reconhecimento judicial da prescrição — e a disciplina especial prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 487, II, do CPC/2015 admite, em regra, que o julgador reconheça de ofício a existência de prescrição quando a matéria for incontroversa nos autos. Contudo, o processo do trabalho é regido por princípios e regras protetivas, especialmente quando estiverem em jogo créditos de natureza alimentar. Historicamente, tribunais trabalhistas adotaram soluções diversas sobre se essa faculdade do CPC se estenderia ao rito trabalhista, provocando insegurança quanto ao momento processual oportuno para alegação da prescrição e ao alcance da proteção ao trabalhador.

A questão importa porque determina estratégia processual: definir se a parte credora (normalmente o trabalhador) tem sua ação extinta por prescrição detectada pelo juiz sem provocação da parte adversa, e se essa possibilidade afeta a estabilidade das decisões nas instâncias recursais, especialmente em recursos de revista dirigidos ao TST.

O que foi decidido

O Plenário do TST firmou tese vinculante segundo a qual a prescrição, no processo do trabalho, constitui uma exceção substancial cuja arguição cabe exclusivamente à parte beneficiada, devendo ser suscitada na instância ordinária — Vara do Trabalho ou Tribunal Regional do Trabalho. Em consequência, o reconhecimento da prescrição pela primeira vez em sede de recurso de revista ao TST está vedado.

O Tribunal justificou a limitação da aplicabilidade do art. 487, II, do CPC/2015 ao âmbito trabalhista por dois vetores: (i) existência de disciplina específica na CLT que trata da matéria de modo restritivo e (ii) incompatibilidade entre o reconhecimento ex officio da prescrição e os princípios constitucionais e trabalhistas de proteção ao hipossuficiente e de tutela dos créditos alimentares. Assim, o TST orientou que a prescrição só surta efeitos quando arguida oportunamente pela parte interessada na instância de origem.

Em contrapartida, o colegiado manteve a possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente de ofício durante a execução, por força expressa do texto da CLT, preservando, portanto, a faculdade prevista para o momento executório.

Base normativa e precedentes

  • Art. 487, II, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — prevê, em regra geral processual, o reconhecimento judicial da prescrição de ofício; considerado inaplicável ao processo do trabalho na parte que autoriza tal reconhecimento.
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 11-A, § 2º — disciplina a prescrição intercorrente e autoriza sua declaração de ofício na fase de execução; fundamento para a exceção admitida pelo TST.
  • CLT, art. 769 — estabelece requisitos para a aplicação subsidiária do CPC ao processo trabalhista; o TST entendeu que não estão presentes os pressupostos para aplicar o dispositivo do CPC que admite reconhecimento de ofício da prescrição.
  • Tema 39 (Precedente vinculante de incidentes repetitivos do TST) — precedente relativo à prescrição intercorrente, que deve ser observada na declaração de ofício na execução.
  • Constituição Federal de 1988, art. 7º — direitos dos trabalhadores, especialmente créditos de natureza alimentar, que informam a tutela trabalhista.

Impacto prático

  • Advogados das partes: terão de formular estratégia defensiva/ativa considerando que a prescrição não será decretada de ofício em instância superior; quem se beneficia da prescrição deverá alegá-la desde a Vara do Trabalho para preservá-la.
  • Trabalhadores/credores: recebem proteção adicional contra decisões extintivas surpresas em grau recursal, reduzindo riscos de perda de crédito por iniciativa judicial sem provocação da parte contrária.
  • Empresas/empregadores: precisam antecipar a alegação de prescrição nas instâncias ordinárias para evitar ver a matéria rejeitada em recurso ao TST por ter sido suscitada tardiamente.
  • Recursos em curso: processos em que a prescrição foi reconhecida pela primeira vez em recurso de revista poderão ser objeto de reexame conforme a tese vinculante; decisões futuras do TST e dos TRTs deverão aplicar o entendimento consolidado no Tema 91.

O que observar

  • Momentos processuais: é vital distinguir prescrição material arguível na fase de conhecimento (que exige provocação da parte) da prescrição intercorrente computada na execução (reconhecível de ofício).
  • Incidentes recursais e preclusão: alegações tardias de prescrição podem ser consideradas preclusas; a tese reforça a necessidade de tempestividade na defesa processual.
  • Possibilidade de modulação: o TST fixou tese vinculante; contudo, eventuais efeitos retroativos sobre decisões já transitadas podem ser objeto de discussão, especialmente quanto a decisões que decretaram prescrição em grau recursal sem arguição anterior — o tratamento prático dependerá da aplicação pelo próprio tribunal e pelos TRTs.
  • Interação com o CPC: a delimitação da inaplicabilidade de dispositivos do CPC ao processo do trabalho reafirma o caráter autônomo e protetivo dessa seara; operadores jurídicos devem cautelosamente verificar a presença dos pressupostos do art. 769 da CLT antes de invocar normas civis processuais.

Em síntese, o TST reforçou a regra da necessidade de provocação pelas partes para que a prescrição produz efeito no processo do trabalho, preservando apenas a prescrição intercorrente como hipótese de reconhecimento judicial de ofício na execução. A decisão tem impacto direto na prática forense trabalhista e exigirá ajustes estratégicos por advogados e magistrados.

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