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Uso de música em campanha: indenização confirma controle autoral

Decisão da 1ª Vara Empresarial do Rio reconhece ilicitude do uso de composição em propaganda eleitoral e fixa R$50 mil por danos morais.

Migalhas4 min de leitura
Uso de música em campanha: indenização confirma controle autoral

O cantor Gabriel O Pensador obterá R$50 mil por danos morais após decisão da 1ª Vara Empresarial da Capital/RJ, que considerou o emprego não autorizado de sua composição em material de campanha eleitoral uma utilização ilícita, com efeitos imediatos de reconhecimento de violação e condenação à reparação.

Contexto

A controvérsia insere‑se em tema recorrente no direito autoral contemporâneo: a utilização de obras musicais em campanhas políticas e a delimitação entre liberdade de manifestação política e proteção dos direitos do autor. A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) prevê hipóteses restritas de limitação aos direitos morais e patrimoniais do autor — especialmente nos artigos 46 a 48 —, mas a utilização comercial, ou com finalidade promocional, costuma afastar a aplicação dessas exceções. Tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça já enfrentaram casos similares, diferenciando criações usadas para crítica ou notícia daquelas integradas como elementos publicitários ou jingles de campanha. A decisão analisada reafirma a tendência de proteção do controle autoral quando a obra serve para valorizar imagem de candidato, não apenas para informar.

O que foi decidido

A juíza da 1ª Vara Empresarial concluiu que a reprodução da música "Até quando?" em vídeo de campanha pelo empresário demandado ocorreu sem qualquer autorização do titular e com finalidade publicitária, configurando ato ilícito. A fundamentação central articulou três pontos: (i) a natureza da obra como bem intelectual protegido pela Lei 9.610/1998, que exige consentimento do titular para utilização; (ii) o contexto fático — inclusão do fonograma como trilha de propaganda eleitoral — que transforma a reprodução em instrumento promocional; e (iii) o afastamento da tese de uso informativo ou crítico, vez que a peça visou agregar valor à candidatura e angariar eleitores. Diante da ilicitude reconhecida, foi admitida a presunção do dano moral decorrente da perda de controle sobre a utilização da obra e fixada indenização em R$50.000,00. A sentença também admitiu a existência de danos materiais relacionados aos dias de exposição do conteúdo, cujo montante ficará sujeito a liquidação.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais) — estrutura as hipóteses de autorização e limitações aos direitos do autor; artigos 46 a 48 tratam das exceções, que foram consideradas inaplicáveis ao caso.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais sobre responsabilidade civil e a necessidade de reparação por ato ilícito (arts. 186 e 927) aplicáveis subsidiariamente.
  • Constituição Federal de 1988 (arts. 5º, incisos X e XXVII) — proteção à imagem e à propriedade intelectual como reflexo de direitos fundamentais e bens da personalidade.
  • Jurisprudência do STJ e do TJ/RJ — decisões anteriores têm autorizado a tutela contra uso de jingles e fonogramas em propaganda eleitoral sem licença, assentando a exigência de autorização prévia e expressa para fins publicitários.

Impacto prático

  • Para artistas e titulares de fonogramas: reforço de que o uso de obras em campanhas exige autorização expressa, independentemente do veículo (redes sociais incluídas). A decisão fortalece o controle do autor sobre explorações comerciais e promocionais de sua obra.
  • Para candidatos e equipes de campanha: obrigação de diligência prévia quanto a licenças musicais; maior risco de condenações por danos morais e materiais em caso de uso indevido, mesmo que o conteúdo seja removido posteriormente.
  • Para advogados de propriedade intelectual: precedentes úteis para pleitear medidas de urgência e reparação, articulando dano moral pela violação do poder de disposição sobre a obra e pleiteando liquidação dos prejuízos materiais pela exposição temporal.
  • Para plataformas de redes sociais: incremento das demandas relacionadas à responsabilidade por conteúdo de campanha que incorpore obras sem autorização, com potencial reflexo em pedidos de remoção e cooperação na identificação de responsáveis.

O que observar

  • Provas e contexto fático: a distinção entre uso informativo/crítico e uso publicitário dependerá sempre do exame concreto do vídeo (função da trilha, montagem, textos e legendas). Profissionais devem avaliar elementos de prova como intenção, destaque dado à obra e correlação entre música e apelo eleitoral.
  • Modulação e recursos: a sentença poderá ser impugnada por apelação; deve‑se observar eventual discussão sobre quantificação do dano moral, critérios utilizados pelo juízo e pedido de redução pelo tribunal.
  • Liquidação dos danos materiais: cálculo referente aos dias de exposição abre campo para perícia contábil e debate sobre metodologia (valoração do fonograma, base temporal e parâmetros de mercado).
  • Precedentes e alcance: embora a decisão siga linha protetiva consolidada, a uniformização definitiva depende de instâncias superiores; a jurisprudência do STJ citada tende a ser determinante em eventuais recursos.
  • Recomendações práticas: campanhas políticas e consultorias jurídicas devem priorizar contratos de licenciamento ou uso de repertório livre/produzido para a campanha; músicos e detentores de direitos, ao identificar uso indevido, devem conjunturalmente notificar extrajudicialmente e buscar tutela judicial para reparação e cessação.

Em síntese, o caso reforça que, no Brasil, o emprego de uma composição musical como elemento de promoção eleitoral não se enquadra nas limitações legais do direito autoral e atrai responsabilização civil, com repercussões imediatas sobre quem exerce atividade política e sobre o mercado de licenciamento musical em contextos eleitorais.

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