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Propostas da USP sobre bets e Coaf e seus impactos no combate à lavagem

Grupo da USP sugere teto de perda para apostadores, ‘evento’ como unidade de análise e ampliação do dever de comunicação ao Coaf; propostas influenciam regulação e investigação.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Propostas da USP sobre bets e Coaf e seus impactos no combate à lavagem

O Grupo de Estudos sobre Lavagem de Dinheiro (Geld) da Faculdade de Direito da USP entregou aos coordenadores de programações de governo um conjunto de propostas que visam reforçar o aparato jurídico e operacional de combate à criminalidade financeira, com medidas centradas em plataformas de apostas (bets), aprimoramento do papel do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e modernização normativa para delitos econômicos.

Contexto

A articulação de propostas do Geld se insere em um debate público e regulatório que cresceu com a expansão das apostas online e com a complexidade das técnicas de branqueamento de capitais que exploram canais digitais e instrumentos financeiros modernos. Há tensão entre a necessidade de supervisão eficaz e os direitos relativos à privacidade e ao sigilo bancário; esse equilíbrio é regido por um arcabouço composto pela Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), normas do sistema financeiro e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Além disso, a atuação do Coaf/Unidade de Inteligência Financeira tem sido objeto de reconfigurações institucionais e de discussões sobre amplitude do dever de comunicação de operações suspeitas.

A proposta do Geld dialoga com problemas práticos já identificados: dispersão de regras setoriais, dificuldade de detectar operações coordenadas em eventos esportivos e lacunas na identificação de beneficiários finais quando há intermediação por 'laranjas'. A importância dessa controvérsia é evidenciada pela intervenção política recente sobre apostas online e pela busca por instrumentos que permitam inteligência financeira mais granular sem, ao mesmo tempo, inviabilizar garantias fundamentais.

O que foi decidido

Trata-se de um pacote de recomendações acadêmicas e técnicas, não de ato normativo formal, mas com potencial para orientar políticas públicas. Entre as medidas centrais estão:

  • Obrigatoriedade periódica de declaração de renda e de uma "disponibilidade de perda" pelos apostadores; essa última funciona como um limite autodeclarado que as plataformas devem respeitar. O Grupo sustenta que discrepâncias entre disponibilidade de perda e renda constituem indício automático de irregularidade a ser investigada.

  • Instituição do conceito de "Evento como Unidade de Análise", que exige que registro e monitoramento consolidem transações no âmbito do evento esportivo inteiro, em lugar de tratar apostas isoladas. Essa mudança visa desvelar padrões complexos, tais como apostas coordenadas ou contrapostas usando intermediários.

  • Ampliação do rol de obrigados a comunicar operações suspeitas ao Coaf para incluir setores hoje submetidos a regimes diferenciados, como comerciantes de ouro e madeira, e recipientes de valores oriundos de emendas parlamentares, com padronização do conteúdo mínimo dessas comunicações.

  • Proposição de uma nova lei de crimes financeiros para abarcar fenômenos contemporâneos (p.ex., fintechs), adoção de princípios de proteção de dados aplicados à segurança pública e criação de uma Agência Nacional de Inteligência em Segurança Pública para padronizar e interligar bases de dados e promover tecnologia de rastreamento e recuperação de criptoativos.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) — define os crimes de lavagem, dever de comunicação de operações suspeitas e mecanismos de cooperação institucional.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, relevantes para medidas que impliquem coleta e cruzamento de informações de apostadores e registros de transações.
  • Constituição Federal, Art. 5º — garantias individuais (privacidade, sigilo), que condicionam interceptações e tratamentos de dados em investigações.
  • Normas sobre inteligência financeira e dever de comunicação — enquadram a atuação do Coaf/UIF e estabelecem obrigações para diversos setores financeiros e não financeiros.
  • Jurisprudência e práticas administrativas sobre cooperação entre órgãos investigativos e respeito às garantias fundamentais (a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre sigilo bancário e proteção de dados deve ser observada).

Impacto prático

  • Para autoridades e investigadores: as propostas aumentariam o volume e a granularidade de dados disponíveis para análise, potencialmente melhorando a detecção de circuitos de lavagem que operam via plataformas de apostas e eventos esportivos.

  • Para operadores de plataformas de apostas (bets): exigiriam implementação de mecanismos contínuos de verificação de renda e de limites de perda declarados, adequação de sistemas de monitoramento por evento e rotinas de comunicação ao Coaf, com impactos de custo e compliance.

  • Para contribuintes e jogadores: haverá maior exposição de dados financeiros e comportamentais; obrigações de declaração periódica podem conflitar com direitos à privacidade, exigindo salvaguardas e previsibilidade normativa.

  • Para setores agora alcançados pelo dever de comunicação (ouro, madeira, beneficiários de emendas): aumento de compliance e risco de responsabilização administrativa ou penal, caso não adequem registros e sistemas de comunicação.

  • Para o sistema de recuperação de ativos: padronização de bases e tecnologia voltada a criptoativos pode aumentar a efetividade na identificação e confisco de bens ilicitamente apropriados.

O que observar

  • Compatibilização com a LGPD: a coleta e cruzamento massivo de dados pessoais por razões de segurança pública e investigação precisa de base legal clara e de medidas técnico-organizacionais para garantir minimização, finalidade e segurança.

  • Risco de constitucionalidade: medidas que autorizaram trato intensivo de dados financeiros e financeiros sensíveis podem ser impugnadas com base nas garantias do art. 5º da CF/88; será essencial modular exigências procedimentais e controles judiciais.

  • Implementação operacional do "Evento como Unidade de Análise": exigirá definição técnica precisa do que constitui um evento, padronização de metadados e interoperabilidade entre plataformas e investigativos, sob pena de gerar dados inutilizáveis ou sobrecarga de ruído informacional.

  • Custo regulatório e impacto competitivo: obrigações desiguais podem favorecer ou prejudicar operadores conforme sua escala; um marco nacional deve considerar proporcionalidade e diferenciação por risco.

  • Caminho legislativo e administrativo: a adoção dependerá de iniciativas legislativas (p.ex., reforma da Lei de Lavagem ou nova lei de crimes financeiros), atos regulatórios e ajustes no Coaf/UIF; possíveis recursos perante tribunais sobre medidas coercitivas e sigilo poderão modelar aplicação prática.

Em síntese, as propostas do Geld apresentam repertório técnico robusto para modernizar o combate à lavagem via apostas e setores hoje pouco monitorados, mas implicam desafios de constitucionalidade, proteção de dados e operacionalização. O passo seguinte natural é transformar recomendações em projetos legislativos e normas técnicasque equilibrem eficácia investigativa e garantias fundamentais.

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