A Ficção do Direito de Mentir: Entre a Ética e a Responsabilidade Jurídica
A Ficção do Direito de Mentir: Entre a Ética e a Responsabilidade Jurídica Em tempos de proliferação de discursos duvidosos e da sobreposição entre o que é pessoal e o que é público, o debate sobre a existência — ou inexistência — de um sup

h1 { font-size: 36px; color: #2c3e50; margin-bottom: 1.5em; } h2 { font-size: 26px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 1em; } h3 { font-size: 21px; color: #2c3e50; margin-top: 1.5em; margin-bottom: 0.8em; } p { font-size: 17px; color: #000; line-height: 1.6em; margin-bottom: 1.5em; } ul, ol { font-size: 17px; margin-left: 1.5em; margin-bottom: 1.5em; } a { color: #2c3e50; text-decoration: underline; }
A Ficção do Direito de Mentir: Entre a Ética e a Responsabilidade Jurídica
Em tempos de proliferação de discursos duvidosos e da sobreposição entre o que é pessoal e o que é público, o debate sobre a existência — ou inexistência — de um suposto “direito de mentir” volta à ordem do dia. A questão, embora aparentemente filosófica, foi tratada de maneira técnica e sólida em recente artigo publicado no Conjur, onde se demonstra que não há respaldo jurídico para afirmar a existência de uma autorização genérica para a mentira, especialmente quando esta resulta em dano a terceiros.
Direito de Mentir: Uma Construção Ficcional
É preciso separar liberdade de expressão de permissão à falsidade. Conforme previsto no artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão são direitos fundamentais. Contudo, tais direitos não são absolutos: como todo direito fundamental, são passíveis de restrições quando colidem com outros direitos, tais como a honra (inciso X), a imagem ou a dignidade da pessoa humana.
Nessa perspectiva, alegações no sentido de que “todos têm o direito de mentir” carecem de amparo jurídico. Ao contrário, o ordenamento brasileiro estabelece consequências explícitas e severas àqueles que propalam falsidades com potencial lesivo.
Responsabilidades Cíveis e Penais da Falsidade
Menciona-se, no plano cível, o artigo 187 do Código Civil, que define como ato ilícito o exercício de um direito que exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social. Nesse sentido, a mentira, quando danosa, pode configurar abuso de direito e gerar responsabilização.
No aspecto penal, o Código Penal Brasileiro disciplina diversas condutas que tangenciam a falsidade, como a calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), todas relacionadas a declarações falsas ou ofensivas. Além disso, falsidade ideológica (art. 299) e denunciação caluniosa (art. 339) são exemplos de como o uso da mentira pode ser criminalizado em diferentes contextos.
Meios de Comunicação e Dever de Veracidade
A imprensa, notadamente, possui papel crucial na mediação do discurso público. Se por um lado a liberdade de imprensa é basilar para a democracia, por outro, independe de o veículo ou agente comunicador observar princípios éticos e responsabilidade pelo conteúdo veiculado. O Supremo Tribunal Federal, ainda no julgamento da ADPF 130, destacou a função sócio-política da imprensa e seu compromisso com a verdade factual.
A Mentira Não É um Direito: É Um Risco
Não se trata, portanto, de “direito de mentir”, mas de risco assumido por quem o faz. Quando a mentira atinge a honra ou o patrimônio de alguém, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e pode ensejar a responsabilização civil ou penal. Assim, embora seja possível à pessoa afirmar algo inverídico, essa manifestação não está blindada de consequências.
Esse entendimento jurídico reafirma o compromisso do Direito com a integridade das relações sociais. Não há espaço para relativismos nesse campo. A mentira, sob qualquer máscara que use, não possui amparo normativo.
Conclusão: Advocacia e o Compromisso com a Verdade
Advogados, enquanto defensores da Constituição e operadores do direito, devem ser guardiões da verdade jurídica — ainda que suas teses sejam combativas e provocativas. O compromisso com a probidade e honestidade intelectual deve prevalecer sobre as tentações oportunistas da desinformação.
Portanto, se você ficou interessado na responsabilidade jurídica da mentira e deseja aprofundar seu conhecimento no assunto, então veja aqui o que temos para ocê!
Assinado por Memória Forense
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
Justiça Federal do RS afasta IR sobre valorização na herança
Decisão da 13ª Vara Federal de Porto Alegre reconhece ausência de ganho tributável na transmissão hereditária e evita bitributação com o ITCMD.

Senado recebe proposta do TCU e avança fixação da alíquota da CBS
Senado passa a ter prazo para definir alíquota da CBS com impacto direto na neutralidade de arrecadação e no orçamento da União.

Juiz federal determina exclusão do ISS da base do PIS/Cofins
Decisão de primeira instância acolhe pedido para excluir ISS da base do PIS e da Cofins, em linha com o Tema 118 do STF; implicações práticas e limites.