Enfermeira terá adicional por acúmulo de função e responsabilidade técnica
Decisão da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconhece acúmulo de função e responsabilidade técnica, impondo pagamento de adicionais; caso reforça provas documentais e testemunhais como essenciais.

O juiz da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito de uma enfermeira ao recebimento de adicional por acúmulo de função e de adicional por responsabilidade técnica, com fundamento probatório em depoimentos e documentos juntados aos autos. A sentença confirma que a assunção de atividades de maior responsabilidade, ainda que não formalmente contratadas, pode gerar direito à recomposição salarial, e que a imposição de responsabilidade técnica pela empregadora legitima o pagamento do respectivo adicional.
Contexto
A controvérsia sobre acúmulo de função e adicional por responsabilidade técnica é recorrente na jurisprudência trabalhista. Em linhas gerais, o acúmulo de função ocorre quando o empregado, contratado para determinada função, passa a executar atribuições que, em razão da natureza, complexidade ou responsabilidade, se afastam das originalmente pactuadas, sem a correspondente retribuição. A importância prática dessa discussão decorre do impacto direto sobre a remuneração, sobre as obrigações do empregador quanto à organização do trabalho e sobre a valoração do risco profissional.
No campo da enfermagem, a questão ganha contornos específicos: há funções técnicas e de coordenação — como coordenação de controle de infecção hospitalar e responsabilidade por programas de gerenciamento de riscos — que implicam grau de responsabilidade e, por vezes, exigem formalidade perante o conselho profissional. A discordância típica entre empregadores e empregados recai sobre a frequência, a habitualidade e o efetivo desvio das atribuições originais, bem como sobre a necessidade (ou não) de registro em conselho de classe para aferir a responsabilidade técnica.
O que foi decidido
O magistrado concluiu que, no caso concreto, houve acúmulo de função e atribuição de responsabilidade técnica. Para o acúmulo, a decisão acolheu depoimentos e provas testemunhais que demonstraram a prestação habitual de atividades de coordenação e gestão relativas ao controle de infecção hospitalar, distintas das tarefas atinentes ao posto original de enfermeira. Em virtude disso, foi fixado adicional de 10%, com base no artigo 8º da Lei 3.207/1957.
Quanto ao adicional por responsabilidade técnica, o juízo considerou relevantes documentos trazidos pela própria ré, entre eles rubricas que identificavam um "adicional de resp. técnica", e concluiu que a imposição da responsabilidade pela empresa basta para reconhecer o direito ao adicional, mesmo na ausência de formalização perante o conselho de classe. Assim, reconheceu-se o direito ao pagamento do adicional correspondente à responsabilidade técnica exercida.
A decisão é sujeita a recurso para o tribunal competente, mas já sinaliza que prova documental juntada pela empregadora e testemunhos que corroborem a versão da reclamante podem ser determinantes para a procedência da pretensão.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do trabalho e princípios gerais aplicáveis ao contrato de trabalho, organização do serviço e alteração contratual.
- Lei 3.207/1957, art. 8º — previsão legal invocada para fixação de adicional em casos de desvio ou acúmulo de função; base normativa expressa trazida na decisão.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — não aplicável diretamente ao mérito, mas relevante quando da produção e tratamento de provas com dados sensíveis de saúde (atenção à proteção de dados dos empregados em processos que envolvem prontuários e relatórios).
- Jurisprudência consolidada dos tribunais trabalhistas — posição de que a habitualidade e a responsabilidade acrescida são elementos centrais para configuração do acúmulo de função; prova testemunhal e documental têm papel decisivo.
Impacto prático
- Para advogados trabalhistas (reclamantes): reforça a estratégia probatória combinada — depoimentos pessoais, testemunhais e documentos internos (rubricas, escalas, relatórios) — para comprovar habitualidade do desvio de função e a imposição de responsabilidade técnica.
- Para empregadores e departamentos de RH: evidencia a necessidade de formalizar atribuições e remunerações, inclusive mediante contratos, aditivos ou registros junto ao conselho profissional quando cabível, para mitigar riscos de condenação a adicionais e reflexos trabalhistas.
- Para profissionais de saúde: reforça o direito à compensação quando forem compelidos a exercer funções de coordenação ou responsabilidade técnica sem contraprestação adequada, independentemente da formalização no conselho de classe, mas com a necessidade de comprovar a imposição e a habitualidade.
- Para processos em curso: decisões de primeira instância com lastro probatório potencialmente importam em revisão contratual e pagamento de diferenças salariais e reflexos (férias, 13º, FGTS), sujeitas à liquidação e eventual impugnação pelo empregador.
O que observar
- Prova da habitualidade e da maior responsabilidade continua sendo o cerne das demandas: alegações isoladas são insuficientes; documentos internos e testemunhas idôneas são frequentes diferenciais.
- A ausência de registro formal no conselho de classe não é, por si só, impeditiva do reconhecimento da responsabilidade técnica quando a empresa impõe a função; contudo, a formalização pode fortalecer a posição do empregador em futuros litígios.
- Recursos cabíveis: da sentença de Vara do Trabalho, cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, com possibilidade posterior de recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho em hipóteses de violação de lei federal ou divergência jurisprudencial; estratégia recursal deve priorizar atacar/conferir valoração probatória adotada em primeiro grau.
- Risco para empregadores: condenações a adicionais e seus reflexos podem ensejar impacto financeiro relevante, além de orientar auditorias internas e alteração de políticas de atribuição de funções.
Em síntese, a decisão reforça a doutrina prática de que o acúmulo de função e a atribuição de responsabilidade técnica impostas pelo empregador geram direito a compensação salarial, ressaltando a centralidade da prova documental e testemunhal e a importância de medidas preventivas por parte das empresas e de estratégias probatórias claras por parte dos reclamantes.
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