ANAC suspende fiscalização aérea após bloqueio de R$ 24 milhões
Contingenciamento previsto no Decreto 12.990/2026 paralisa exames de pilotos e reduz inspeções de companhias aéreas pela agência reguladora.
A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) comunicou, em 1º de junho de 2026, que será obrigada a reduzir atividades essenciais de fiscalização das companhias aéreas e suspender exames de habilitação de pilotos em razão do bloqueio de R$ 24 milhões em seu orçamento, imposto pelo Decreto 12.990, de 29 de maio de 2026, do governo federal. O anúncio reacende o debate sobre os limites do contingenciamento orçamentário aplicado a agências reguladoras independentes.
Contexto
As agências reguladoras foram concebidas, a partir da reforma administrativa dos anos 1990, como autarquias em regime especial, dotadas de autonomia técnica, decisória, administrativa e financeira para fiscalizar setores estratégicos. A ANAC, criada pela Lei 11.182/2005, é responsável por regular e fiscalizar a aviação civil brasileira, atribuição que inclui certificação de aeronaves, exames de pilotos, inspeção de operadores aéreos e supervisão de segurança operacional.
O contingenciamento de despesas, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício, é instrumento legítimo de gestão fiscal. Contudo, sua aplicação a entes reguladores tem sido questionada justamente porque pode comprometer a autonomia financeira garantida em lei e a continuidade de serviços indispensáveis à segurança pública — no caso da aviação, à segurança de voo.
A controvérsia se intensificou nos últimos anos com sucessivos bloqueios que atingiram ANAC, ANATEL, ANEEL e ANVISA, em meio a discussões sobre a Lei 13.848/2019, a chamada Lei Geral das Agências Reguladoras, que reforçou prerrogativas de autonomia.
O que foi decidido
O Decreto 12.990/2026 promoveu bloqueio de R$ 24 milhões no orçamento da ANAC dentro do ajuste fiscal previsto para o exercício. Em resposta, a diretoria da agência divulgou nota técnica antecipando os efeitos concretos da restrição: paralisação de provas teóricas e práticas para habilitação de pilotos, redução de auditorias presenciais em companhias aéreas e diminuição de inspeções em aeroportos e operadores de táxi-aéreo.
A ANAC sustentou que, sem realocação de recursos, ficará inviabilizada a execução do Programa de Vigilância Continuada, mecanismo de fiscalização baseado em risco que constitui obrigação assumida pelo Brasil perante a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nos termos da Convenção de Chicago de 1944, incorporada ao ordenamento pátrio pelo Decreto 21.713/1946.
Base normativa e precedentes
- Art. 21, XII, "c", da CF/88 — atribui à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea e a infraestrutura aeroportuária.
- Lei 11.182/2005 — instituiu a ANAC como autarquia especial, com autonomia administrativa, financeira e independência decisória.
- Lei 13.848/2019 (Lei das Agências Reguladoras) — consolida a autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira das agências federais.
- Lei Complementar 101/2000 (LRF) — autoriza, em seu art. 9º, a limitação de empenho quando a realização da receita não comportar o cumprimento das metas fiscais, ressalvadas as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
- Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) — define a competência da autoridade aeronáutica para certificar tripulantes e fiscalizar operações.
- ADI 6.621/STF — discutiu, em casos análogos, os limites do contingenciamento sobre agências reguladoras, reafirmando que a autonomia financeira é instrumento da função regulatória.
Impacto prático
- Pilotos e aspirantes: a suspensão dos exames teóricos e práticos de habilitação interrompe a entrada de novos profissionais no mercado, afetando contratos de instrução, prazos de validade de cursos teóricos e expectativas legítimas de candidatos já aprovados em etapas anteriores.
- Companhias aéreas: a redução das auditorias do Programa de Vigilância Continuada não as desobriga do cumprimento dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBACs); ao contrário, eleva a responsabilidade interna de compliance e pode gerar litígios sobre eventual responsabilização objetiva por falhas operacionais.
- Passageiros e consumidores: a fiscalização sobre direitos do usuário do transporte aéreo (Resolução ANAC 400/2016) tende a perder ritmo, com possíveis reflexos em ações indenizatórias com base no CDC (Lei 8.078/1990).
- Advocacia administrativa e regulatória: amplia-se o espaço para mandados de segurança, ações civis públicas e representações junto ao TCU e ao Ministério Público Federal contra o bloqueio.
O que observar
A medida deve provocar reação institucional. É previsível o ajuizamento de ações de controle concentrado questionando a constitucionalidade do contingenciamento sobre receitas vinculadas da agência, especialmente as oriundas da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), que possuem destinação específica em lei. Também se discute a possibilidade de o Congresso Nacional sustar o decreto, com base no art. 49, V, da CF/88, se entender que houve exorbitância do poder regulamentar.
No plano internacional, a redução de fiscalização pode atrair atenção da auditoria de segurança operacional da OACI (programa USOAP), com risco de rebaixamento da categoria do Brasil — o que afetaria voos internacionais de bandeiras nacionais. Operadores devem reforçar programas internos de gestão de segurança (SGSO) e a advocacia regulatória, monitorar prazos de licenciamento e validade de certificados que dependem da atuação da agência.
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