CARF anula cobrança bilionária contra PetroRio por vício formal
A 3ª Turma da Câmara Superior do CARF declarou nulo auto de infração de cerca de R$ 18 bilhões contra Petro Rio por vício procedimental na apuração do Repetro-Sped.

A decisão da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra a Petro Rio Jaguar Petróleo S.A., relativo a supostas irregularidades no regime aduaneiro Repetro-Sped, cuja cobrança alcançava valores na ordem de R$ 18 bilhões em atualização. A turma entendeu haver vício procedimental relevante na atuação fiscal, que inviabilizou o exercício do direito de defesa e impôs a necessidade de observância do procedimento revisional próprio para afastar a concessão do regime.
Contexto
O tema centra-se na tensão entre a atuação fiscal para apurar irregularidades na utilização de regime aduaneiro especial (Repetro/Repetro-Sped) e os mecanismos formais previstos para revisão ou cassação do próprio ato concessório. Em casos envolvendo regimes aduaneiros especiais, a Administração Tributária dispõe de instrumentos específicos para rever atos concessórios e para autuar por descumprimento das condições de fruição; a escolha indevida entre esses caminhos pode implicar nulidade por cerceamento do direito de defesa. A controvérsia é sensível porque envolve não apenas a aferição de tributos devidos, mas também o devido processo administrativo, que assegura garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório e preserva a segurança jurídica de regimes especiais cujo benefício impacta investimento e cadeia produtiva.
Historicamente, conselhos administrativos e a própria jurisprudência administrativa fiscal têm exigido clareza sobre a natureza do vício apontado pela fiscalização: quando se quer anular a concessão do regime, deve-se instaurar procedimento revisional; quando se pretende punir utilização indevida, é cabível autuação fundada em descumprimento de condições. A confusão entre esses planos processuais tem gerado decisões que determinam nulidade por falta de notificação adequada e por ausência de precisão na imputação.
O que foi decidido
A turma majoritária acompanhou o voto da relatora e restabeleceu a conclusão da Delegacia de Julgamento (DRJ) que havia declarado nulidade do lançamento com fundamento no artigo 59, inciso II, do Decreto 70.235/1972. O raciocínio central é que a Receita Federal formulou a autuação sem delimitar se pretendia, em essência, revisar a concessão do Repetro ou apenas apurar irregularidades na utilização do benefício. Ao apresentar fundamentos atinentes aos requisitos da concessão, mas formalizar o lançamento como decorrente de descumprimento das condições de utilização, a fiscalização adotou postura híbrida e ambígua que impediu a defesa técnica adequada.
A relatora apontou que, se a intenção fiscal fosse afastar o regime já concedido, o caminho procedimental adequado seria o instaurar procedimento revisional ou de cassação do ato concessório, com observância das formalidades próprias. Na falta dessa clareza e sem a prévia intimação prevista nas normas aplicáveis ao regime para que a empresa esclarecesse ou corrigisse supostas falhas, o auto de infração mostrou-se viciado, tornando-se nulo.
Houve voto vencido que, no mérito, teria negado provimento ao recurso da contribuinte; porém, a maioria acolheu a nulidade por cerceamento do direito de defesa. Durante o julgamento, a Fazenda manifestou insatisfação com a discussão parcial sobre a natureza do vício, argumento que levou a relatora a reconhecer necessidade de aperfeiçoamentos regimentais.
Base normativa e precedentes
- Decreto 70.235/1972, art. 59, II — fundamento usado para declarar nulidade do lançamento administrativo por vício procedimental.
- Repetro / Repetro‑Sped (regime aduaneiro especial) — regime especial cuja concessão e utilização têm regime normativo próprio, com procedimentos específicos para revisão e controle.
- Princípios constitucionais do devido processo administrativo (CF/88, especialmente os arts. 5º, incisos LIV e LV, aplicáveis subsidiariamente ao processo administrativo) — garantias de ampla defesa e contraditório que informam o controle sobre atos fiscais.
- Jurisprudência consolidada do CARF — entendimento reiterado de que ausência de clareza sobre o objeto do ato fiscal e a não observância de procedimentos revisionais específicos ensejam nulidade do lançamento.
Impacto prático
- Para contribuintes que gozam de regimes aduaneiros especiais: a decisão reforça a necessidade de que a fiscalização delimite expressamente se pretende revisar a concessão do regime ou apurar utilização indevida, sob pena de nulidade do lançamento.
- Para a Administração Fiscal: sinal de que a prática de autuação híbrida ou a inobservância de procedimentos revisionais pode ser anulada no âmbito administrativo, exigindo maior rigor técnico-formal na instauração de procedimentos.
- Para litígios em curso: autuações semelhantes poderão ser impugnadas com base no argumento de cerceamento de defesa e vício procedimental, especialmente quando faltar intimação prévia para esclarecimentos ou quando a fundamentação conflitar entre requisitos da concessão e condições de uso.
- Para escritórios e departamentos tributários: reforça-se a importância de petições administrativas e recursos que demonstrem ausência de procedimento revisional e de notificações prévias, bem como o manejo tempestivo de provas sobre regularidade da concessão.
O que observar
- Pontos processuais futuros: pode haver pedido de modulação de efeitos em sede de eventual revisão de entendimento maior; recomenda-se atenção a recursos previstos no regimento do CARF e a eventuais alterações regimentais apontadas pela relatora.
- Risco de reabertura: a decisão anula o lançamento, mas não impede que a Administração correle procedimento corretamente formalizado para rever a concessão, desde que observadas as garantias procedimentais.
- Relevância probatória: defesa deve concentrar-se em demonstrar que a fiscalização falhou em intimar para esclarecimentos e que misturou fundamentos, o que tem se mostrado eficaz em decisões administrativas.
- Precedente administrativo: a matéria tende a alimentar linhas de argumentação similares em outros processos envolvendo Repetro‑Sped, com potencial para influenciar estratégias em contencioso tributário envolvendo regimes especiais.
(Processo: 10730.726286/2022-80)
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