Carf aplica LC 227/2026 e anula multa aduaneira de 1%
A 3ª Turma do Carf anulou multa aduaneira de 1% contra a Diageo com base no art. 181 da LC 227/2026, que revogou dispositivos que tratavam da sanção.

A decisão: a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou a anulação, com efeito de ofício, de uma multa aduaneira equivalente a 1% aplicada à Diageo Brasil Ltda por suposta informação inexata em declarações de importação referentes ao período de 2016 a 2019. O colegiado fundamentou a exclusão da penalidade na aplicação direta do artigo 181 da Lei Complementar 227/2026, norma que integra o pacote de regulamentação da reforma tributária e que revogou os dispositivos legais que antes amparavam a imposição da sanção. O julgamento foi proferido por unanimidade.
Contexto
A controvérsia insere-se em um contexto de reformulação das regras de tributação e, concomitantemente, de sanções administrativas fiscais no Brasil. A recente Lei Complementar 227/2026, editada como parte da regulamentação da reforma tributária, alterou a arquitetura normativa que disciplinava penalidades em matéria aduaneira, suprimindo referências legais que embasavam multas por inexatidão em declarações de importação. Antes dessa modificação normativa, a aplicação de multa por informação inexata tinha lastro em dispositivos que foram outrora previstos na Medida Provisória 2.158-35/2001 e na Lei 10.833/2003, além de previsão no regulamento aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
No plano administrativo, o Carf tem se posicionado de forma alinhada com as alterações legislativas: colegiados de instâncias interna têm vindo a afastar multas idênticas, reconhecendo que a revogação normativa impede a manutenção das penalidades. A decisão mais imediata anterior mencionada ocorreu em 17 de abril, quando outra turma interna acompanhou unanimemente entendimento que afastou a penalidade em caso similar. A disputa processual envolve, ainda, questões processuais incidentais — como preliminares de cerceamento de defesa — e o debate sobre o conhecimento e julgamento do mérito em recursos administrativos.
O que foi decidido
A turma analisou o recurso interposto pela contribuinte, que pretendia a reforma de decisão que havia rejeitado preliminar de cerceamento de defesa e pedia o cancelamento da autuação punitiva. Ao examinar o tema material relacionado à multa, o colegiado concluiu que a aplicação do artigo 181 da LC 227/2026 impõe a revogação dos fundamentos legais que suportavam a sanção em questão. Por essa razão, a turma anulou a penalidade de 1% de ofício, sem que incumbisse à parte provar nova causa extintiva. Procedimentalmente, os julgadores conheceram do mérito da questão relativa à alegação de cerceamento de defesa, mas mantiveram o acórdão recorrido em relação a essa matéria e afastaram, por aplicação direta da norma superveniente, a imposição da multa — resultando em decisão unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 181, Lei Complementar 227/2026 — norma central invocada para declarar a inaplicabilidade das sanções anteriormente previstas e possibilitar o cancelamento da penalidade; atua como ato revogatório de dispositivos de sanção aduaneira.
- Art. 84, Medida Provisória 2.158-35/2001 — dispositivo previamente utilizado como fundamento legal para a sanção por informação inexata; sua revogação indireta ou supressão pela nova LC motivou o afastamento da multa.
- Art. 69, Lei 10.833/2003 — outro diploma que tratava de penalidades correlatas e que, na prática, teve sua vigência afetada pela nova regulamentação da reforma tributária.
- Art. 711, Regulamento de Declaração Aduaneira (Decreto 6.759/2009) — preceito regulamentar que disciplinava a aplicação da multa de 1% em declaração de importação; sua aplicação foi relativizada frente à revogação dos fundamentos legais.
- Jurisprudência administrativa recente do Carf — Turmas e Câmaras têm, de forma convergente, afastado multas aduaneiras similares desde a entrada em vigor da LC, configurando orientação administrativa consolidada.
Impacto prático
- Para contribuintes importadores: a decisão reforça caminho administrativo para questionar multas aplicadas por informação supostamente inexata em declarações de importação, sobretudo para fatos anteriores ou coincidentes com a vigência da nova LC; podem obter cancelamento de penalidades sem necessidade de demonstração exaustiva de defesa quando a norma revogadora é diretamente aplicável.
- Para advogados e escritórios tributários: determina-se priorizar a invocação do artigo 181 da LC 227/2026 em defesas administrativas e recursos, bem como preparar peças que explorem a aplicação imediata da revogação normativa; observar ainda possíveis impedimentos processuais que obriguem a discussão sobre preliminares antes do mérito.
- Para a administração fazendária: a decisão exige reavaliação de autuações em curso e políticas internas de lavratura e manutenção de multas aduaneiras; pode acarretar incremento de anulações administrativas e impacto na arrecadação projetada.
- Para litígios em curso: casos pendentes de julgamento no Carf podem ser beneficiados por aplicação retroativa da norma, dependendo do alcance temporal e da técnica de modulação eventualmente adotada pelo próprio tribunal administrativo ou pelo Judiciário.
O que observar
- Alcance temporal e efeitos ex tunc/ex nunc: embora o colegiado tenha aplicado a LC para afastar a multa, permanece relevante o exame sobre a extensão temporal dessa aplicação — se alcança autuações anteriores à vigência da lei e em que termos. A modulação de efeitos pode vir a ser discutida em outros processos ou em sede judicial.
- Recursos e uniformização: a matéria poderá ser objeto de pedidos de uniformização no âmbito do próprio Carf ou eventualmente ser discutida no Judiciário, especialmente se houver choque de interpretações entre turmas ou contrariedade de posições da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
- Implicações processuais: demandas que contenham preliminares processuais (como cerceamento de defesa) podem ter tratamento híbrido — conhecidas partes do recurso e mantidos acórdãos por questões processuais, ao mesmo tempo em que a sanção é afastada por aplicação direta da norma superveniente.
- Risco de autuações alternativas: em casos que tiveram multa afastada com fundamento na revogação normativa, a administração poderá buscar fundamentos distintos para manter cobrança, exigindo vigilância na redação das defesas para neutralizar teses substitutivas.
Em suma, a decisão da 3ª Turma do Carf demonstra aplicação prática e imediata da reforma tributária sobre sanções aduaneiras, sinalizando mudança de paradigma no tratamento administrativo das penalidades por inexatidão em declaração de importação e oferecendo argumento robusto para contribuintes e seus advogados pleitearem o cancelamento de multas similares.
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