Proposta de cashback via Pix e retorno do PERSE: implicações fiscais
Proposta de campanha prevê devolução por Pix e reativação do PERSE; análise aborda limites constitucionais, custo fiscal e mecanismos legais necessários.

A campanha anunciou um mecanismo de devolução de parte de pagamentos realizados por Pix e a intenção de reativar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com efeitos diretos sobre renúncia tributária e gestão orçamentária. A análise discute viabilidade jurídica, limites constitucionais e riscos práticos da proposta.
Contexto
Desde a pandemia, o Perse foi criado para socorrer o setor de eventos por meio de benefícios tributários que zeravam tributos como Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins para empresas favorecidas. Em 2025 o programa foi encerrado diante de críticas relacionadas ao elevado custo fiscal e alegações de irregularidades e fraudes; houve menção pública de que sua manutenção poderia gerar renúncia tributária bilionária. A proposta agora divulgada durante uma campanha eleitoral compreende duas frentes: (i) um esquema de "cashback" para reembolsar parte de pagamentos via Pix a consumidores; (ii) a retomada do Perse para aliviar o setor de eventos. A controvérsia combina temas de direito tributário, direito orçamentário e regulação de meios de pagamento digitais.
A relevância jurídica decorre de três eixos: (1) limites constitucionais e orçamentários à concedência de benefícios fiscais e medidas que impliquem renúncia de receita; (2) requisitos legais para instituição de programas de devolução financeira atrelados a meios de pagamento; (3) riscos de fraude e necessidade de mecanismos de controle e transparência, ora problemáticos no histórico do Perse.
O que foi decidido
Trata-se de proposta política e não de decisão jurisdicional. Contudo, do ponto de vista jurídico-constitucional, pode-se afirmar o seguinte: a implementação de um programa de cashback em larga escala que envolva recursos públicos ou renúncia fiscal terá de observar requisitos previstos na Constituição Federal, na legislação orçamentária e na regulação dos meios de pagamento. A reativação do Perse, caso venha a ocorrer, implicará formalização legislativa ou normativa compatível com o princípio da legalidade tributária e com as limitações ao gasto público. Ademais, o histórico de denúncias e encerramento do programa em 2025 aponta para a necessidade de controles administrativos e auditorias mais robustas antes de qualquer reedição.
Do ponto de vista prático, a matéria coloca dois tipos de implementação possíveis: (a) cashback operacionalizado por entes privados com incentivo indireto do Estado (por exemplo, subsídios, créditos fiscais ou parcerias), em que o Estado concederia instrumentos compensatórios; (b) cashback financiado diretamente por gasto público, o que demandaria previsão orçamentária e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — enumera vedações do poder público, incluindo limitações tributárias e vedação a tratamento desigual sem previsão legal; serve como parâmetro para atos que implique renúncia de receita.
- Art. 165, CF/88 — princípio do orçamento público anual e limites para a execução de despesas sem prévia inclusão orçamentária.
- Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — disciplina regras sobre gestão fiscal, abertura de créditos, despesas e renúncia da receita, exigindo transparência e compatibilidade com metas fiscais.
- CTN (Lei 5.172/1966) — regras gerais de tributos, que impõem observância da legalidade para institutos que afetem arrecadação (isenções, imunidades, etc.).
- CDC (Lei 8.078/1990) — aplicável à dimensão consumerista do cashback quando ofertado a consumidores, impondo regras sobre informações claras, publicidade e práticas comerciais.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — proteção de dados pessoais exigível na coleta e tratamento de informações para operacionalizar devoluções via Pix.
Além das normas, a experiência administrativa com o Perse e as críticas que levaram ao seu encerramento constituem precedente fático relevante sobre riscos de fraudes e custo fiscal elevado.
Impacto prático
- Para advogados tributários: aumento de demandas sobre constitucionalidade de renúncias fiscais, pedidos de controle concentrado e contencioso administrativo fiscal questionando regras de elegibilidade e efeitos retroativos.
- Para gestores públicos e controladores: necessidade de estimativas acturiais e avaliação do impacto na receita nominal e primária, cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e integração à peça orçamentária para evitar irregularidades.
- Para empresas do setor de eventos: potencial alívio econômico se o Perse for reativado, mas incerteza quanto ao alcance temporal, critérios de seleção e condições para evitar insuficiência de crédito fiscal.
- Para consumidores e plataformas de pagamento: o cashback via Pix abre questões sobre responsabilidades das instituições financeiras, condicionantes de elegibilidade, prazos de devolução e proteção de dados; será preciso compatibilizar oferta comercial com o Código de Defesa do Consumidor.
O que observar
- Formalização legal: benefícios fiscais ou devoluções massivas exigem norma com origem legislativa ou autorização clara nos limites constitucionais; atenção ao cumprimento dos procedimentos de abertura de crédito e renúncia de receita previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
- Limitação orçamentária: qualquer programa com impacto fiscal expressivo precisa ser previsto no orçamento e compatibilizado com metas fiscais, sob risco de responsabilização administrativa e fiscal.
- Controle e prevenção de fraudes: o histórico do Perse impõe desenho de mecanismos de auditoria, transparência e controle interno; sem esses, a reedição tende a repetir vulnerabilidades anteriores.
- Proteção de dados e relações contratuais: operacionalizar cashback via Pix envolverá tratamento massivo de dados pessoais e contratos com intermediários, exigindo compliance LGPD e cláusulas contratuais que foquem segurança e responsabilização por incidentes.
- Recursos e impugnações: medidas desse tipo serão alvo de contestação administrativa e judicial, incluindo pedidos de tutela cautelar contra renúncias fiscais ou atos que afrontem normas orçamentárias; a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores será decisiva para modular efeitos.
A proposta, portanto, coloca no centro um dilema clássico entre política pública de estímulo econômico e os limites constitucionais e orçamentários que regulam a concessão de benefícios e a gestão de recursos públicos. O desenho legal e os mecanismos de controle serão determinantes para sua viabilidade e para mitigar riscos de fraude e impacto fiscal descontrolado.
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