STJ: ICMS do município produtor prevalece apesar de intermediação
O STJ decidiu que vendas intermediadas por cooperativa em outro município não deslocam para lá o ICMS devido ao município produtor, decisão que reforça enfoque no fato gerador e na circulação jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que operações originadas em usina situada em Colônia Leopoldina/AL devem integrar o cálculo do valor adicionado do município produtor para fins de repartição do ICMS, mesmo quando a venda é intermediada por cooperativa sediada em Maceió. A decisão, proferida pela 1ª Turma sob o voto do relator ministro Gurgel de Faria, confirma a prevalência do critério material sobre a forma na definição do local da circulação jurídica da mercadoria.
Contexto
A controvérsia envolve a repartição da parcela do ICMS entre municípios baseada no conceito de valor adicionado por estabelecimento, critério que influencia a participação dos entes na arrecadação do imposto estadual. Casos semelhantes têm gerado debate sobre se a formalização da venda por intermediários sediados em local diverso daquele do produtor desloca a receita para o município do intermediariante. A discussão conecta-se ao entendimento de que importa mais o conteúdo econômico da operação do que a forma documental — linha já delineada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 520, que tratou da incidência do ICMS sobre operações interestaduais e da identificação do sujeito ativo ou do fato gerador segundo a causa da circulação.
A controvérsia importa porque impacta diretamente as receitas municipais e a forma de contabilização do valor adicionado no banco de dados fiscal estadual, com reflexos em fundos e repasses entre entes federativos, além de gerar insegurança jurídica para produtores rurais, cooperativas e administrações tributárias estaduais e municipais.
O que foi decidido
A turma firmou que a atuação de cooperativa localizada em outro município como mera intermediadora das vendas não basta para transferir a parcela do ICMS para o domicílio da cooperativa. O relator destacou que a identificação do valor adicionado exige análise do fato gerador e do local onde se dá a circulação jurídica da mercadoria, entendida como a efetiva transferência de titularidade que provoca o imposto.
Com base nesse enfoque, o colegiado interpretou o art. 3º, § 1º, I, da Lei Complementar 63/1990 de modo a reconhecer o estabelecimento produtor como o ponto de partida da circulação jurídica quando é ele quem dá causa à operação. Assim, mesmo que a cooperativa tenha emitido documentos fiscais, recolhido imposto diferido ou formalizado a venda, esses atos formais não alteram o núcleo material do fato gerador: a circulação causada pelo produtor. Por consequência, os valores relativos àquelas operações devem compor o valor adicionado do município onde está a usina, favorecendo a repartição em prol do ente produtor.
Base normativa e precedentes
- Art. 155, CF/88 — competência tributária dos estados e do Distrito Federal para instituir ICMS, relevante para a repartição da receita.
- Lei Complementar 63/1990, art. 3º, § 1º, I — norma que disciplina critérios de repartição do ICMS por valor adicionado, interpretada pelo STJ no caso concreto.
- Tema 520, STF — precedentes que consagram a primazia do conteúdo sobre a forma na análise da circulação e identificação de quem efetivamente causa o fato gerador do ICMS.
- Princípio da substância sobre a forma (jurisprudência consolidada) — fundamento hermenêutico utilizado para evitar que atos meramente formais descaracterizem a realidade econômica que determina a tributação.
- Normas procedimentais estaduais e cadastro de contribuintes — instrumentos administrativos afetados pela apuração do estabelecimento produtor como origem do valor adicionado.
Impacto prático
- Para municípios produtores: reafirma a possibilidade de incluir nas bases de cálculo do valor adicionado operações cuja origem econômica está no estabelecimento local, fortalecendo receitas municipais decorrentes do ICMS.
- Para cooperativas e intermediários: limita a eficácia, para fins de repartição do ICMS, de simples formalidades documentais que aleguem deslocar a origem da receita; operadoras devem revisar controles e transparência de operações para evitar litígios.
- Para contribuintes e advogados tributários: exige atenção redobrada à prova da causa da circulação, com foco em elementos fáticos (quem produz, quem dá causa à saída da mercadoria) e não apenas à documentação fiscal emitida; estratégias contenciosas devem priorizar demonstração material do papel econômico do estabelecimento produtor.
- Para administrações tributárias estaduais/municipais: indica necessidade de coordenação na avaliação de cadastros e sistemas de apuração do valor adicionado, evitando transferências automáticas de receitas baseadas apenas em domicílio do emitente do documento fiscal.
O que observar
- A decisão do STJ reforça tese materialista, mas abre espaço para que cada caso seja examinado segundo suas provas sobre quem efetivamente deu causa à circulação; não se trata de súmula vinculante que automaticamente resolve todos os litígios.
- Questões práticas: prova pericial, registros de produção, notas de entrada/saída e contratos comerciais assumem papel central para caracterizar a efetiva transferência de titularidade.
- Recursos e modulação: decadência ou prescrição administrativa e recursos às instâncias superiores podem modular efeitos da decisão em casos concretos; atenção à eventual uniformização de entendimento em recursos repetitivos.
- Risco para profissionais: estratégias baseadas apenas em formalidades fiscais (emissão por terceiros) têm menor chance de êxito; recomenda-se robustecer elemento fático-probatório sobre o papel do estabelecimento produtor.
- Impacto legislativo/administrativo: a decisão tende a incentivar aperfeiçoamentos nas normas estaduais de apuração do valor adicionado e em procedimentos de fiscalização para identificar corretamente o estabelecimento que dá causa à circulação.
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