STM mantém condenação por 'chá de manta' com esplenectomia
STM confirmou condenação de sete militares por lesão corporal grave após 'chá de manta' que resultou em retirada do baço, mantendo efeitos penais e civis.

Decisão e efeito prático imediato: O Superior Tribunal Militar manteve, por maioria, as condenações de sete militares do Exército por lesão corporal grave em razão de prática conhecida como "chá de manta", que culminou na esplenectomia de um soldado. A corte rejeitou recursos que alegavam insuficiência de provas, ausência de nexo causal e falta de dolo, preservando as penas de detenção impostas na instância de primeiro grau.
Contexto
O episódio ocorreu no alojamento de uma unidade do Exército e envolve uma forma de trote militar — referida na decisão como "chá de manta" — em que a vítima foi forçada a abraçar uma pilastra e recebeu golpes nas costas desferidos por colegas. Após as agressões, o militar procurou atendimento médico e foi submetido a cirurgia na qual se constatou trauma esplênico com hemorragia intrabdominal, obrigando a retirada do baço.
A controvérsia atravessa duas dimensões: a criminal (responsabilização por lesão corporal grave no âmbito do Direito Militar) e a civil/reparatória (indenização por danos extrapatrimoniais). No plano processual, a questão central foi a existência de nexo causal entre a conduta coletiva dos acusados e o resultado lesivo extremo, e a presença de dolo ou culpa suficiente para a configuração do crime segundo o Código Penal Militar.
A materialidade das lesões e a extensão do dano — risco de morte, perda funcional imunológica e incapacidade laboral temporária superior a 30 dias — são elementos que, no caso, orientaram a apreciação judicial. A controvérsia reflete conflito mais amplo sobre a tolerância institucional a ritos ou trotes em ambientes hierarquizados, tema já tratado em outras decisões da Justiça Militar e de cortes penais civis.
O que foi decidido
A turma do Superior Tribunal Militar rejeitou, por unanimidade, a preliminar defensiva e, no mérito, negou provimento ao recurso que pleiteava absolvição por insuficiência de provas. Assim, manteve-se a condenação de sete militares pelo crime de lesão corporal grave previsto no Código Penal Militar. As penas aplicadas na primeira instância variaram entre um ano de detenção e um ano, dois meses e doze dias de detenção.
Quanto ao pedido do Ministério Público Militar para fixação de valor mínimo a título de reparação por danos extrapatrimoniais, a Corte decidiu majoritariamente por manter a sentença sem impor quantia mínima; quatro ministros, em voto divergente parcial, entenderam procedente estabelecer um patamar (R$ 8.000) como piso. Assim, a condenação criminal resta preservada e a dimensão reparatória permanece, por ora, dependente de definição instancial ou de eventual recurso acerca do quantum.
Os fundamentos centrais do julgamento foram: (i) a prova pericial e o prontuário médico demonstraram o nexo entre as agressões e a lesão esplênica; (ii) o exame de corpo de delito e laudos confirmaram o risco de morte e a debilidade imunológica subsequente; (iii) a conduta coletiva, reiterada e dirigida à vítima, demonstra reprovabilidade suficiente para imputação de crime doloso ou, ao menos, de culpa consciente compatível com a tipificação aplicada.
Base normativa e precedentes
- Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969) — tipificação das lesões e regime penal militar aplicável aos agentes militares.
- Constituição da República (CF/88), art. 5 — proteção aos direitos fundamentais e à integridade física como parâmetro interpretativo e limitador do poder disciplinar institucional.
- Código de Processo Penal Militar — normas procedimentais relativas ao inquérito e à ação penal militar (aplicáveis no procedimento investigatório e judicial).
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada do tribunal e de instâncias da Justiça Militar tem tratado como atípicas práticas ritualísticas que ultrapassem limites razoáveis, quando delas decorrer lesão grave ou risco de vida.
Impacto prático
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Para advogados de defesa: o caso demonstra a dificuldade de afastar o nexo causal quando há prova pericial robusta e prontuário médico que documente hemorragia interna e sequela cirúrgica. Estratégias centradas apenas na hermenêutica do ritual ou na suposta ausência de intenção poderão ser insuficientes.
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Para vítimas e representantes (DPU, MPM, civis): a decisão confirma a via criminal militar como instrumento efetivo de responsabilização por trotes que causem lesões graves; também sinaliza abertura para pleitos indenizatórios, ainda que sem fixação uniforme de parâmetros mínimos pelo tribunal.
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Para comandos e instituições militares: a manutenção das condenações impõe obrigação de revisão de práticas internas e políticas de prevenção de trotes, sob risco de responsabilização penal de seus integrantes.
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Para o contencioso em curso: processos similares poderão ter como parâmetro probatório a conjugação de laudos periciais, prontuários hospitalares e narrativa testemunhal, essenciais para estabelecer nexo causal e gravidade.
O que observar
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Recursos e modulação: cabe atenção aos recursos extraordinários e especiais que as partes eventualmente apresentem, e à possibilidade de o tribunal superior modular efeitos civis ou fixar parâmetros para reparação moral em casos análogos.
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Quantum indenizatório: a ausência de fixação de valor mínimo pelo STM deixa em aberto a uniformização do critério para danos extrapatrimoniais em casos militares; a divergência parcial que propôs R$ 8.000 indica linha de debate sobre parâmetros objetivos.
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Cumprimento da pena: a decisão não esclareceu substituições ou formas de cumprimento das penas de detenção, o que gera questão prática relevante sobre execução penal militar e medidas alternativas.
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Prevenção institucional: além da dimensão punitiva, o caso impõe medidas administrativas e de comando para prevenir ritos lesivos, com repercussões disciplinares e de responsabilidade civil.
Em síntese, o julgamento do STM reafirma que práticas coletivas de trote, quando culminam em lesões graves comprovadas, são aptas a ensejar responsabilização criminal na esfera militar, exigindo prova médica e pericial sólida e abrindo espaço para discussão subsequente sobre reparação de danos e medidas de prevenção institucional.
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