Congresso XI de Agosto debate processo civil, gênero e acesso à justiça
Evento da FDUSP reúne juristas para discutir como desigualdades e interseccionalidades influenciam o processo civil e financia assistência jurídica.

O Departamento Jurídico XI de Agosto da Faculdade de Direito do Largo São Francisco promoverá nos dias 21 e 22 de outubro um congresso sobre "Novos Caminhos do Processo Civil: Sociedade, Gênero e Interseccionalidades na Justiça", cuja receita será destinada a financiar a assistência judiciária gratuita mantida pelo departamento.
Contexto
A iniciativa insere-se num movimento mais amplo de renovação crítica do processo civil brasileiro, que vem incorporando estudos sobre desigualdades sociais, gênero e raça para repensar tanto as técnicas processuais quanto as garantias de acesso ao Judiciário. Desde a promulgação do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o sistema processual tem sido cobrado por maior efetividade, celeridade e, sobretudo, sensibilidade às condições de vulnerabilidade das partes. Ao mesmo tempo, temas de gênero ganharam centralidade nas práticas jurídicas, impulsionados por normas substantivas como a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e por decisões e políticas judiciais que reconhecem especificidades nas trajetórias processuais de mulheres e grupos marginalizados.
A questão é interdisciplinar: trata-se de avaliar não apenas normas e precedentes, mas filtros institucionais — como critérios de admissibilidade, provas e tutela provisória — que reproduzem ou mitigam desigualdades. O debate também dialoga com abordagens de litigância estratégica e com a necessidade de produzir conhecimento acadêmico que sensibilize carreira e prática forense para as barreiras materiais e simbólicas enfrentadas por sujeitos vulneráveis.
O que foi decidido
O congresso, organizado pelo Departamento Jurídico XI de Agosto, estrutura-se em quatro painéis temáticos que combinam análise doutrinária, experiências institucionais e propostas de ação estratégica. Entre os eixos centrais estão: (i) o impacto de alterações legislativas sobre critérios de relevância recursal (com referência à Lei 15.484 e sua repercussão prática); (ii) a produção acadêmica feminina e a carreira no âmbito do processo civil; (iii) obstáculos institucionais à denúncia de violência de gênero vistos sob a ótica interseccional; e (iv) o uso da litigância estratégica para a efetivação de direitos sociais.
A escolha de convidados — que inclui magistrados, docentes e pesquisadores com atuação reconhecida nas áreas de processo civil, gênero e políticas públicas — indica intenção de articular teoria e prática. Operacionalmente, o evento pretende influenciar tanto o impacto discursivo sobre operadores do direito quanto a captação de recursos para atendimento jurídico gratuito, reduzindo lacunas de acesso. Não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de um ato de formação e mobilização institucional com efeitos práticos sobre assistência e sobre diálogo acadêmico-profissional.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante igualdade formal, direitos e a proteção judicial, fundamentos para discutir acessibilidade e tratamento diferenciado às vulnerabilidades.
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — direito de acesso à justiça, princípio que orienta a assistência judiciária e políticas de acesso.
- CPC, Lei 13.105/2015 — regime processual que disciplina princípios como boa-fé, duração razoável do processo e primazia do julgamento de mérito; instrumentos processuais que podem ser adaptados para proteção de vulneráveis (tutelas, prova, medidas de urgência).
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — marco para proteção contra violência doméstica, com impacto direto em práticas processuais e medidas protetivas.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento crescente sobre necessidade de observância da perspectiva de gênero e interseccionalidade em decisões, especialmente quando em jogo medidas protetivas ou interpretação de provas.
Impacto prático
- Para advogados e estagiários: o congresso representa oportunidade de atualização sobre instrumentais processuais sensíveis à questão de gênero, bem como networking para atuação em litigância estratégica.
- Para pesquisadores e docentes: serve como fórum para divulgação e crítica da produção acadêmica feminina no processo civil, incrementando visibilidade e incidência acadêmico-política.
- Para departamentos de assistência jurídica e defensorias: a arrecadação destinada ao atendimento gratuito tem efeito direto na capacidade de atender demandas de baixa renda, ampliando o acesso ao Judiciário e a defesa de direitos sociais.
- Para operadores do Judiciário: as discussões podem incentivar adoção de práticas internas (políticas de acolhimento, medidas de proteção, critérios processuais disciplinares) que reduzam obstáculos institucionais para denúncias de violência de gênero.
- Para litigância estratégica: o painel específico sobre avanços de direitos sociais oferece repertório prático para articular ações coletivas ou casos paradigmáticos que visem precedentes favoráveis.
O que observar
- Modulação de efeitos: embora o evento não produza decisões, temas como a aplicação prática da Lei 15.484 e a interpretação de filtros recursais apontam para riscos de divergência entre tribunais; é relevante acompanhar eventuais repercussões em decisões futuras e possíveis recursos que busquem uniformização.
- Sustentabilidade da assistência: a dependência de eventos para financiar assistência judiciária gratuita evidencia vulnerabilidade financeira de serviços essenciais; convém observar a continuidade e diversificação de fontes de financiamento.
- Integração entre teoria e prática: será crucial avaliar se as proposições acadêmicas apresentadas serão traduzidas em práticas processuais concretas (rotinas de acolhimento, produção de prova, estratégias recursais e medidas de urgência) no cotidiano forense.
- Formação e carreira: o espaço dedicado à carreira feminina no processo civil levanta temas sobre igualdade de oportunidades e sobre produção científica; futuras iniciativas deverão acompanhar indicadores concretos de progressão e representatividade.
- Adoção de perspectiva interseccional: atenção para o risco de operações teóricas que não se convertam em medidas processuais materialmente eficazes; a efetividade dependerá de mudanças institucionais e de rotinas judiciais.
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