TJSP multa por prompt oculto que buscava elogios via IA
Juiz da 1ª Vara Empresarial de SP qualificou como litigância de má-fé comando oculto que pedia elogios ao advogado em análise por IA e aplicou multa de 9%.

O juiz da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo considerou litigância de má-fé a inclusão, na peça de defesa, de um comando oculto destinado a orientar eventual análise por inteligência artificial, e aplicou multa de 9% sobre o valor atualizado da causa.
Contexto
A controvérsia nasceu de uma ação proposta por uma empresária que pretendia transferir a terceiros o registro e as dívidas de um estabelecimento comercial, além de anular negócio e ser indenizada. Após extinção anterior de outro feito por abandono, surgiu discussão processual sobre a validade do novo ajuizamento e sobre a responsabilidade do réu. No processamento da contestação, o magistrado identificou texto repetido em todas as páginas, situado acima do timbre do escritório, cujo objetivo aparente era direcionar a análise por ferramentas automatizadas, pedindo manifestação favorável e elogios ao patrono.
A decisão insere-se num momento em que o uso de inteligência artificial na triagem e na análise de peças processuais vem ganhando atenção nos tribunais, abrindo espaço para questionamentos sobre integridade processual, transparência e limites do comportamento dos advogados em ambiente digital. Há tensões entre eficiência tecnológica e princípios tradicionais do processo civil, em especial a imparcialidade do julgador, o contraditório e os deveres de lealdade e cooperação processual previstos no Código de Processo Civil.
O que foi decidido
Ao examinar a defesa, o juiz distinguiu a argumentação jurídica dos comandos dissimulados destinados a interferir na operação de uma ferramenta de IA. Concluiu que a inclusão do comando oculto não constituía peça argumentativa submetida ao contraditório, mas sim uma tentativa deliberada de manipular o exame da demanda por meio tecnológico.
Com base nessa caracterização, enquadrou a conduta como litigância de má-fé por atuação temerária, observando que a reprovabilidade não dependeu da efetiva obtenção do resultado pretendido, mas da intenção e do uso deliberado do comando. Aplicou multa de 9% sobre o valor atualizado da causa ao autor da ação — ainda que este tenha vencido a demanda no mérito — e condenou a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor atualizado da causa.
Além da sanção pecuniária, o magistrado determinou a remessa da sentença, da contestação e do arquivo eletrônico à seccional da OAB para apuração da eventual responsabilidade disciplinar do advogado responsável pela peça. No mérito material, rejeitou os pedidos da autora por ausência de elementos que demonstrassem transferência automática do registro, assunção de dívidas e vícios que justificassem anulação ou indenização.
Base normativa e precedentes
- Art. 6º, CPC (Lei 13.105/2015) — dever de cooperação entre as partes e o juiz no processo civil; ato processual deve respeitar a boa-fé.
- Art. 77, CPC (Lei 13.105/2015) — deveres das partes e de seus procuradores, incluindo comportamento leal e boa-fé processual.
- Art. 80, V, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão expressa de litigância de má-fé por atuação temerária; fundamento usado para a multa aplicada.
- Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) — normas disciplinares aplicáveis a condutas incompatíveis com o exercício da advocacia; justificativa para encaminhamento à seccional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisions anteriores têm destacado que a má-fé processual se caracteriza pela intenção reprovável e que a aplicação de sanções independe do êxito na finalidade buscada.
Impacto prático
- Para advogados: Há um sinal claro de que comportamentos que busquem instrumentalizar tecnologias para obter vantagem processual podem acarretar responsabilização civil, processual e disciplinar. É insuficiente ocultar comandos ou metadados dentro de peças; a tentativa de influenciar ferramentas de triagem ou análise será examinada à luz dos deveres do art. 77 e do art. 80, V, do CPC.
- Para partes e escritórios: Riscos reputacionais e financeiros. Além da multa por litigância de má-fé, pode haver investigação pela OAB com consequências disciplinares, e os documentos eletrônicos passarão a ser objeto de análise detalhada em busca de prompts ou metadados tendenciosos.
- Para o Judiciário: Reforça a necessidade de políticas internas sobre o uso de IA na rotina forense, incluindo diretrizes para verificação de integridade das peças e protocolos para lidar com conteúdos que aparentem ser instrucionais a sistemas automatizados.
- Para litígios em curso: Advogados deverão revisar práticas de edição e template de peças processuais para evitar inserção inadvertida de textos ocultos (metadados, comentários, cabeçalhos invisíveis). Linhas de defesa que dependam de tentativa de manipulação tecnológica estarão fragilizadas.
O que observar
- Verificar se o tribunal ou as seccionais da OAB editarão normas específicas sobre o uso de IA e sobre a obrigação de transparência quanto à elaboração de peças com auxílio de tecnologia.
- Atenção a modulações de efeitos em recursos: a controvérsia pode suscitar debates sobre a proporcionalidade das multas e sobre critérios objetivos para quantificar a penalidade.
- Possibilidade de recursos: caberão os recursos ordinários previstos no CPC, com discussão sobre a adequação do enquadramento em art. 80, V, e sobre eventual necessidade de prova de efetividade da tentativa.
- Riscos processuais colaterais: peças eletrônicas poderão integrar procedimentos disciplinares e ações de responsabilidade; advogados devem adotar práticas de compliance digital e controlar templates, metadados e instruções internas.
Processo: 1182898-18.2024.8.26.0100
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