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Divergência entre notificação e inicial afasta cobrança e restitui veículo

Juíza da 25ª Vara Cível de Goiânia extinguiu ação de busca e apreensão por inconsistência entre valor notificado e petição inicial, aplicando a Súmula 72 do STJ.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Divergência entre notificação e inicial afasta cobrança e restitui veículo

A Justiça de Goiânia extinguiu uma ação de busca e apreensão em razão de incompatibilidade entre o valor indicado na notificação extrajudicial e o valor constante na petição inicial, com consequente determinação de devolução do veículo apreendido. A decisão foi proferida pela juíza da 25ª Vara Cível de Goiânia e se ampara na exigência probatória prevista pela jurisprudência do STJ.

Contexto

A questão envolve a rotina processual das execuções por alienação fiduciária em garantia: o credor envia notificação ao devedor para que este pague parcela em atraso e, não havendo pagamento, ajuíza a ação de busca e apreensão para retomada do bem. Historicamente, tribunais vêm condicionando a concessão de medidas coercitivas, como a busca e apreensão, à comprovação documental do contrato e do inadimplemento. A controvérsia que se coloca é o alcance da formalidade da notificação e da correlação entre o débito indicado no aviso extrajudicial e aquilo que se pede na inicial. Divergências entre esses documentos podem comprometer a eficácia do aviso e a possibilidade de defesa do devedor.

Além do tema fático, o caso toca princípios processuais relevantes: o dever de especificação da petição inicial, a garantia ao contraditório e à ampla defesa, e a boa-fé processual do credor. Para a prática advocatícia e jurisprudencial, trata-se de saber quando o vício formal autoriza extinção do processo sem resolução do mérito e quando pode ser suprido por emenda ou saneamento.

O que foi decidido

A magistrada entendeu que a discrepância entre a parcela apontada na notificação e a parcela descrita na petição inicial inviabilizou a finalidade do aviso extrajudicial, porque o destinatário do ato não pôde saber com clareza qual débito estaria sendo exigido. Com esse raciocínio, concluiu que não havia prova idônea do valor devido — pressuposto indispensável para a busca e apreensão, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Na prática, a juíza aplicou o entendimento de que a falta de correspondência entre o conteúdo da notificação e o pedido inicial torna impossível a adequada contestação pelo devedor e frustra a finalidade do procedimento prévio. Em consequência, extinguiu o processo sem resolver o mérito da cobrança e determinou a imediata restituição do veículo ao possuidor anterior. O pedido de aplicação de multa formulado pela devedora foi rejeitado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 319, CPC (Lei 13.105/2015) — requisitos da petição inicial, entre os quais a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos e o valor da causa; a correção desses elementos é essencial para o juízo processar a demanda.
  • Art. 330, CPC (Lei 13.105/2015) — hipótese de indeferimento da petição inicial quando ausentes os requisitos legais, o que afeta a regularidade formal da demanda.
  • Art. 485, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão de extinção do processo sem resolução do mérito nas hipóteses legais, quando o ato inaugural não atende aos requisitos essenciais.
  • Súmula 72, STJ — jurisprudência consolidada que condiciona a concessão da busca e apreensão à prova do contrato e do inadimplemento, o que inclui documentação clara sobre o débito perseguido.
  • Princípio do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) — fundamento constitucional que assegura ao réu conhecer com precisão a pretensão contra si formulada, a fim de permitir defesa efetiva.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão reforça estratégia de atacar a regularidade formal da cobrança quando houver desalinho entre notificação extrajudicial e petição inicial; pode justificar pedidos de extinção liminares ou restituição imediata de bens apreendidos.
  • Para credores e departamentos jurídicos de instituições financeiras: orienta adoção de controle documental rigoroso antes do ajuizamento — conferir correspondência integral entre o conteúdo da notificação, os demonstrativos de débito e a petição inicial, sob risco de perder eficácia do remédio processual e ter o bem restituído.
  • Para magistrados e relatores: oferece elemento para ponderação entre sanear vícios formais (emenda da inicial) e extinguir o processo quando se verificar que a deficiência impossibilita o exercício do contraditório.
  • Para casos em curso: processos já ajuizados com inconsistências analógicas podem ser objeto de alegação de nulidade ou de extinção sem resolução de mérito, sobretudo quando a falha compromete a identificação do débito e a defesa do devedor.

O que observar

  • Verificar se a divergência é formal (erro material passível de emenda) ou substancial (que frustra a finalidade da notificação). A possibilidade de emenda da inicial e o momento processual influenciam o resultado prático.
  • Monitorar recursos e eventuais decisões de instância superior que afinem o critério entre correção processual e proteção do devedor; eventual uniformização pela jurisprudência do tribunal local ou do STJ pode alterar a frequência de extinguições por este motivo.
  • Ter atenção à comprovação documental exigida para medidas urgentes: demonstrativos de débito, contrato e notificações devem compor o acervo probatório desde a petição inicial para resguardar a eficácia da tutela de urgência.
  • Para operadores do direito, avaliar a possibilidade de postular indenização ou multa quando o comportamento contraditório do credor ensejar prejuízos efetivos, observando as condições probatórias necessárias.
  • A decisão enfatiza o risco reputacional e material para instituições que não coordenam comunicação extrajudicial e ações judiciais; compliance processual passa a ser providência recomendável.

O que observar

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