Fisco tem 90 dias para enviar débitos à PGFN, diz decisão
Juíza federal determinou que débitos vencidos há mais de 90 dias sejam remetidos à PGFN, viabilizando transação ou parcelamento por contribuintes.

Decisão obrigou o envio de débitos vencidos há mais de 90 dias à PGFN para inscrição em dívida ativa, proferida por juíza da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto; efeito prático imediato: contribuintes poderão buscar transação ou parcelamento condicionados à inscrição.
Contexto
A discussão gira em torno do dever administrativo de encaminhar débitos fiscais ao cadastro de Dívida Ativa da União e do impacto desse encaminhamento sobre instrumentos de regularização tributária, como transação fiscal e parcelamento. Tradicionalmente, a inscrição em dívida ativa é a etapa prévia para o ajuizamento de execução fiscal e também requisito formal para adesão a programas de transação e parcelamentos que exigem o status de dívida ativa para a formalização da proposta. Ao longo dos anos, houve variações práticas na atuação da Administração Tributária e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto ao prazo e ao momento do encaminhamento de débitos, gerando insegurança jurídica para contribuintes e operadores.
A controvérsia ganha relevo quando envolve empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja necessidade de regularização pode depender da rápida migração de débitos da esfera administrativa da Receita Federal para a cobrança pela PGFN. Em meio a essas tensões normativas, normas antigas como o Decreto-Lei 147/1967 e dispositivos do Código Tributário Nacional passaram a ser reinterpretados, e atos infralegais, como a Portaria 447/2018, passaram a ser invocados como parâmetros procedimentais internos do Executivo. Recentemente, a promulgação da Lei Complementar 236/2026 alterou o quadro normativo ao estabelecer obrigatoriedade expressa de remessa de débitos para inscrição em dívida ativa após determinado lapso, o que motivou o caso decidido na 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto.
O que foi decidido
A juíza federal da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto acolheu mandado de segurança impetrado por empresa optante pelo Simples Nacional e determinou que o Fisco remeta os débitos tributários pendentes, vencidos há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União. A decisão baseou-se na combinação de preceitos legais e atos administrativos que impõem prazo para a remessa dos débitos, bem como na constatação de que a manutenção desses débitos apenas no âmbito da Receita Federal impedia a empresa de buscar instrumentos de regularização tributária que exigem a prévia inscrição em dívida ativa, como a transação e o parcelamento conduzidos pela PGFN.
Em termos práticos, a magistrada considerou a omissão administrativa carente de justificativa razoável e determinou o encaminhamento sob pena de execução das medidas necessárias para cumprimento. A decisão foi proferida após a sanção da Lei Complementar 236/2026, que reforça a obrigação de remeter débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, e cita a Portaria 447/2018 como ato interno do Ministério da Fazenda que disciplina prazo de 90 dias para esse encaminhamento.
Base normativa e precedentes
- Decreto-Lei 147/1967, art. 22 — prevê regras sobre a inscrição de créditos na Dívida Ativa e procedimentos correlatos, historicamente invocado para disciplinar prazos de remessa.
- Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 201, §§ 2º e 3º — trata dos efeitos e formalidades da inscrição em dívida ativa; a recente redação dada pela Lei Complementar 236/2026 foi utilizada como fundamento para a obrigação de remessa após 90 dias.
- Lei Complementar 236/2026 — disciplina a obrigatoriedade de remissão de débitos fiscais à PGFN para inscrição em dívida ativa, consolidando prazo e procedimento exigidos para regularização via procuradoria.
- Portaria 447/2018, art. 2º (Ministério da Fazenda) — ato administrativo que determina, no âmbito do Executivo, o encaminhamento de débitos para inscrição na Dívida Ativa da União no prazo de 90 dias, invocado pela magistrada como parâmetro procedimental.
- Jurisprudência: a decisão dialoga com entendimento consolidado de que a Administração não pode manter condutas que impeçam o exercício de direitos do contribuinte à regularização tributária; em casos análogos, a jurisprudência consolidada do tribunal tem reconhecido o dever de boa-fé e eficiência administrativa.
Impacto prático
- Para contribuintes (especialmente empresas no Simples Nacional): a decisão reafirma que a ausência de remessa à PGFN não pode ser instrumento de obstaculização da regularização fiscal; possibilita adesão a transação ou parcelamento quando pendências tiverem mais de 90 dias.
- Para a PGFN e Receita Federal: impõe necessidade de ajuste operacional para observar prazos legais e administrativos, sob risco de decisões judiciais forçando a remessa dos débitos e eventual responsabilização por atraso.
- Para advogados e consultores tributários: reforça a via mandamental como recurso efetivo quando a Administração descumpre prazos de remessa; orienta pleitos antes da PGFN e medidas cautelares para preservar a possibilidade de transação.
- Para ações em curso: decisões que dependem da condição de inscrição em dívida ativa podem ser desbloqueadas; recursos administrativos deverão observar os novos parâmetros normativos para evitar nulidades ou indeferimentos por irregularidade formal.
O que observar
- Prazos e modulação: haverá necessidade de observar se o julgador ou instância superior modulam efeitos da decisão, especialmente quanto a débitos inscritos após a data do processo; atenção a eventual uniformização pelo Tribunal Regional Federal ou tribunais superiores.
- Recorribilidade: a União pode recorrer da decisão; acompanhar movimentos no tribunal de segunda instância (TRF) é essencial para fixação de jurisprudência uniforme.
- Cumprimento prático: a execução da ordem demanda atuação institucional da Receita e da PGFN; risco de morosidade operacional permanece, exigindo acompanhamento processual rigoroso para verificar efetiva inscrição.
- Risco de interpretação diversa: embora a Lei Complementar 236/2026 e a Portaria 447/2018 reforcem obrigação de remessa, há espaço para litígios sobre início do prazo de 90 dias (momento de constituição do crédito, notificação ou vencimento), o que gera loci probandi em ações futuras.
Conclusão: a decisão consolidou, em primeiro grau, entendimento de que a Administração deve remeter débitos pendentes há mais de 90 dias à PGFN para inscrição em dívida ativa, sob pena de cerceamento da possibilidade de regularização tributária. A questão tende a demandar enfrentamento uniforme em sede recursal para pacificar o procedimento e indicar parâmetros claros sobre o marco inicial do prazo e a responsabilidade institucional pelo cumprimento.
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