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Hotel condenado a pagar direitos autorais por TVs em quartos

Decisão de comarca catarinense confirma possibilidade de cobrança do Ecad por transmissões em quartos e exige autorização prévia; TV por assinatura não afasta obrigação.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Hotel condenado a pagar direitos autorais por TVs em quartos

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho (SC) condenou um hotel ao pagamento de direitos autorais pela disponibilização de televisores nos quartos e determinou que a transmissão de obras só ocorra com autorização prévia do Ecad, produzindo efeito imediato sobre a exploração das obras no estabelecimento.

Contexto

A controvérsia integra o campo da execução pública de obras protegidas por direitos autorais no ambiente comercial, tema que ganhou estabilidade jurisprudencial após decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de cobrança em ambientes hoteleiros, motéis e similares. A norma central que disciplina a matéria no plano infraconstitucional é a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), complementada pelas regras internas de arrecadação e distribuição do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A questão prática que se repetiu nas cortes é se a mera disponibilização de equipamento (como televisores nos quartos) ou a contratação de serviço de televisão por assinatura exime o estabelecimento da obrigação de licenciar o repertório musical e audiovisual que trafega nesses meios. A resposta, consolidada pela jurisprudência superior, tem sido negativa: a presença de aparelho e a exploração de hospedagem configuram modalidade de utilização que autoriza a cobrança.

O que foi decidido

O magistrado acolheu a ação proposta pelo Ecad, reconhecendo que a atuação do hotel — manter televisores em 26 quartos e transmitir obras musicais e audiovisuais nas dependências coletivas — configura utilização pública passível de cobrança de direitos autorais. Em razão da ausência de defesa (reveleia), o juízo procedeu ao julgamento com base nos elementos de prova carreada, mas explicitou que a revelia não determina automaticamente o acolhimento integral dos pedidos, preservando a análise probatória necessária. Para aferir o quantum devido, em razão da falta de demonstrativos contábeis sobre taxa real de ocupação, adotaram-se os critérios subsidiários previstos no regulamento de arrecadação do Ecad, que consideram pesquisa regional de ocupação e fatores redutores socioeconômicos. O hotel foi condenado ao pagamento dos valores apurados referentes ao período de junho de 2023 a junho de 2026, além das parcelas vencidas e vincendas até a comprovação da interrupção das transmissões. Foi imposta medida inibitória: o estabelecimento deve cessar a transmissão de obras nos quartos e áreas comuns enquanto não houver autorização expressa e prévia do Ecad. A sentença ainda ressaltou expressamente que a contratação de televisão por assinatura não afasta a obrigação de licenciar o repertório.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) — estabelece o regime de proteção das obras intelectuais e as hipóteses de exploração que demandam autorização do titular.
  • Regulamento/Normas de arrecadação do Ecad — critérios administrativos para cálculo e distribuição de valores devidos por utilização pública, incluindo parâmetros subsidiários quando faltar documentação da utilização efetiva.
  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (repetitivo) — entendimento consolidado de que Ecad pode cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel, motéis e estabelecimentos congêneres.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — normas processuais aplicáveis ao procedimento, inclusive efeitos da revelia e poderes probatórios do juiz ao decidir com base nas provas constantes dos autos.

Impacto prático

  • Para hotéis e empreendimentos de hospedagem: obrigação de avaliar a necessidade de licenciamento do repertório sempre que colocar à disposição equipamentos capazes de reproduzir obras protegidas; a mera contratação de serviço de TV por assinatura não é, por si só, defesa eficiente.
  • Para advogados: litígios futuros tenderão a girar em torno da prova da efetiva utilização (taxa de ocupação, logs de transmissão, contratos com provedores) e da correção dos critérios de cálculo adotados pelo Ecad; contestações técnicas sobre a metodologia de apuração poderão ser objeto de perícia contábil.
  • Para o Ecad e titulares: decisão reforça a capacidade de arrecadação em ambientes privados abertos ao público e legitima pedidos de tutela inibitória para cessação imediata de uso sem licença.
  • Para ações em curso: sentenças que empregam critérios subsidiários do regulamento administrativo podem ser revistas em grau recursal caso a parte comprove, documentalmente, menores índices de ocupação ou outro elemento que reduza a base de cálculo.

O que observar

  • Provas de ocupação e efetiva utilização: registros contábeis, extratos de plataformas de hospedagem, logs de provedores de serviço de TV e contratos devem ser reunidos para contestar apurações administrativas e judiciais.
  • Eficácia de defesas baseadas em assinatura de TV: é necessário articular teses técnicas (por exemplo, limitação do escopo de obras incluídas no serviço contratado ou ausência de reexecução pública de repertório musical) em vez de alegar, genericamente, que a assinatura supre a necessidade de licença.
  • Recursos cabíveis: a decisão é passível de recurso às instâncias superiores; é plausível debate sobre a correta aplicação dos critérios subsidiários do regulamento do Ecad e eventuais excessos nas bases de cálculo.
  • Modulação e tutela preventiva: estabelecimentos devem avaliar a celebração de acordos de licenciamento preventivo com o Ecad para evitar execução e medidas inibitórias; a negociação administrativa pode reduzir litígios e permitir parcelamentos.
  • Risco de repercussão local versus tese nacional: embora a decisão siga o entendimento do STJ, questões factuais e probatórias podem gerar variação de resultados em outros juízos, de modo que a estratégia defensiva deve ser pautada por prova robusta da utilização real e por contestação técnica das metodologias de cobrança.

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