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Precatórios e EC 136/2025: o primeiro teste orçamentário de 2027

Com a EC 136/2025 entrando em vigência, o orçamento de 2027 será o primeiro exame prático das novas regras sobre precatórios; a decisão do STF e a execução orçamentária definem a credibilidade do regime.

JOTA4 min de leitura
Precatórios e EC 136/2025: o primeiro teste orçamentário de 2027
Foto: maks_d / Unsplash

O orçamento de 2027 será o primeiro exame prático das regras sobre precatórios previstas na Emenda Constitucional 136/2025, e o cumprimento ou não dessas previsões terá efeitos imediatos sobre a credibilidade fiscal do Estado.

Contexto

A controvérsia sobre precatórios enquadra-se no ponto de confluência entre direito constitucional do orçamento, garantias do credor judicial e mecânica de solvência pública. Precatórios são débitos reconhecidos por sentença definitiva e, historicamente, já foram objeto de alterações constitucionais e legislativas que redefiniram prazos, formas de correção e limites de pagamento. Nas últimas duas décadas, várias emendas e normas foram editadas alterando o regime — mudanças que frequentemente foram justificadas pela necessidade de ajuste fiscal, mas que, na prática, promoveram adiamentos e renegociações que fragilizaram a previsibilidade do crédito judicial.

A EC 136/2025 introduz mecanismo pelo qual parcela dos precatórios passa a ser considerada na meta fiscal a partir de 2027, e, para entes subnacionais, substituiu a obrigação de quitação em data fixa por limites anuais calculados como percentuais da receita corrente líquida. Ao mesmo tempo, houve modificação no critério de atualização monetária, vinculando-a ao IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com teto na taxa Selic. Esses pontos, aliados ao estoque crescente de débitos e à dinâmica orçamentária, explicam por que o tema voltou ao centro do debate político-jurídico e será foco de exame do Supremo Tribunal Federal.

O que foi decidido

Embora ainda não haja decisão definitiva do Supremo sobre a constitucionalidade plena da EC 136/2025, a controvérsia já chegou ao plenário por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela OAB (ADI 7873). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela procedência parcial, sugerindo que os novos limites só se apliquem aos entes que comprovem incapacidade financeira para manter o regime anterior e que acordos com deságio observem o teto de 40% fixado pelo STF em precedentes anteriores. O quadro prático imediato, entretanto, está sendo formado pelo projeto orçamentário de 2027, que, segundo a Instituição Fiscal Independente do Senado, ainda incorpora valores de precatórios que podem não ser suficientes para enfrentar um estoque crescente.

O ponto decisivo é que o STF, nas decisões sobre regimes de pagamento de precatórios em anos recentes (notadamente no exame de emendas anteriores), tem atuado como correia de contenção contra alterações que penalizem o credor de maneira desproporcional ou retroativa. O julgamento de ADIs anteriores já derrubou dispositivos que restringiam excessivamente direitos dos credores, sinalizando que o Supremo vai avaliar se a EC 136/2025 respeita princípios constitucionais como o do devido processo legal, o da segurança jurídica e o da proteção do crédito reconhecido pela Justiça.

Base normativa e precedentes

  • Art. 100, CF/88 — prevê o regime dos precatórios e estabelece a regra de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública; é o dispositivo constitucional central para o tema.
  • Emenda Constitucional 136/2025 — introduziu o novo regime de inserção dos precatórios na meta fiscal e limites anuais para estados e municípios; objeto de debate sobre previsão temporal e suficiência orçamentária.
  • IPCA e taxa Selic — parâmetros econômicos relevantes para atualização monetária e limitação do rendimento dos créditos; a alteração do índice realinha a remuneração do crédito em comparação ao custo de financiamento do Estado.
  • ADI 4357 e ADI 4425 (precedentes do STF) — exemplos de decisões em que o Supremo confrontou mudanças constitucionais que alteraram o regime de pagamento de precatórios, servindo como parâmetro de proteção ao credor.
  • ADI 7873 (OAB) — ação em curso que questiona a EC 136/2025; a PGR propôs aplicação restrita dos novos limites e observância de tetos para deságios.

Impacto prático

  • Advogados e credores: terão de revisar cálculos de atualização e estratégias de execução, pois correção por IPCA mais juros simples e teto na Selic pode reduzir o ganho real frente ao custo de financiamento do Estado; acordos com desconto exigirão cuidados documentais e verificação de limites constitucionais.
  • Executivos estaduais e municipais: o novo modelo de limites anuais cria previsibilidade limitada, pois substitui data final por percentuais da RCL; isso obriga reorganização de fluxo de caixa e comunicação transparente sobre estoque remanescente.
  • Congresso e Poder Executivo federal: enfrentarão pressão para alocar dotação compatível com o ritmo de novas requisições; adiar ajuste ou editar nova emenda constitucionalsemente significará custo reputacional e risco de judicialização.
  • Mercado e rating: a postura do governo frente ao pagamento de precatórios influencia percepção de risco soberano e confiança de investidores, pois tratamento contábil e orçamentário desses passivos afeta indicadores fiscais.

O que observar

  • Julgamento da ADI 7873 no STF: acompanhar fundamentos adotados, especialmente sobre aplicação retroativa dos novos limites, requisitos para comprovação de incapacidade financeira e limites a deságios.
  • Execução orçamentária de 2027: se a dotação aprovada for insuficiente para o fluxo real de requisições, é provável nova disputa política e judicial, repetindo ciclos anteriores de alteração normativa em momentos de aperto fiscal.
  • Modulação de efeitos: eventual decisão do STF pode modular impactos temporais, exigindo atenção de credores sobre se e quando a nova regra lhes será aplicada.
  • Transparência e contabilização do estoque: exigência de divulgação clara sobre montante e cronograma de pagamentos é essencial para evitar surpresa a credores e mercado.
  • Risco de precedentes: se o Judiciário tolerar muita flexibilização, abre-se espaço para usos futuros do precatório como variável de ajuste fiscal, o que altera a segurança jurídica dos créditos reconhecidos judicialmente.

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